Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144519-94.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234300747, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Vistos e examinados estes autos em que, o exequente opôs embargos de declaração contra a sentença que extinguiu, com resolução de mérito, a ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de GILBERTO & ISABELY COMERCIO DE BICICLETAS LTDA e GILBERTO LOPES DA SILVA. Narrou o exequente, ora embargante, que ajuizou a demanda executiva originária visando ao recebimento do crédito no montante de R$ 105.761,92, e que no curso do processo as partes celebraram acordo para o adimplemento parcelado da obrigação, o qual foi colacionado aos autos sob o ID 197718249, contudo, este Juízo proferiu sentença de extinção do processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do mesmo diploma legal, homologando a transação. Em suas razões de embargos, a instituição financeira sustenta que a sentença padece de omissão e contradição. Argumenta, em síntese, que o provimento jurisdicional vergastado ignorou a norma específica aplicável à espécie (art. 922 do CPC), a qual determina a suspensão da execução quando há acordo para cumprimento voluntário e parcelado da obrigação, e não a sua extinção. Assevera que a extinção prematura do feito acarreta gravame processual, pois, em caso de descumprimento, obrigaria o credor a instaurar nova fase procedimental (cumprimento de sentença), em detrimento da possibilidade de simples retomada do curso da execução original. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para, conferindo-lhes efeitos infringentes, revogar a sentença extintiva e determinar a suspensão da ação de execução. Alternativamente, pugnou para que a decisão estabeleça que, em caso de descumprimento do acordo, a execução retomará seu curso nos mesmos autos. Não foi oportunizado o contraditório, por não se vislumbrar, de plano, a possibilidade de modificação do julgado. É o relatório. Decido. De proêmio, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, razão pela qual conheço dos presentes embargos de declaração. Superada a fase de conhecimento do recurso, passo ao exame de seu mérito. O instituto dos Embargos de Declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constitui modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinada a sanar vícios de natureza formal que maculem a decisão judicial, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o escopo precípuo de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o direito aplicado. No caso em tela, o embargante alega a existência de omissão e contradição no decisum, ao argumento de que este Juízo deveria ter aplicado o artigo 922 do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão do processo executivo em caso de acordo, em vez de extinguir o feito com base no artigo 487, III, 'b', do mesmo Código. Pois bem. Entendo que a insurgência não merece prosperar pela via eleita. Não se vislumbra a ocorrência de omissão, na acepção técnica do termo. A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que se refere a ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, e não o fez. Na hipótese, houve manifestação judicial expressa sobre a consequência jurídica do acordo firmado entre as partes, tendo o Juízo, de forma fundamentada, optado por uma das soluções possíveis previstas no ordenamento jurídico: a homologação da transação com a consequente extinção do processo. A escolha por um fundamento legal em detrimento de outro (aplicação do art. 487 em vez do art. 922) não configura omissão, mas sim o exercício da própria função jurisdicional. Tampouco se verifica a alegada contradição. O vício da contradição ocorre quando há proposições inconciliáveis dentro da própria decisão, seja entre seus fundamentos, seja entre a fundamentação e o dispositivo. A sentença embargada, ao fundamentar a extinção na homologação de transação (art. 487, III, 'b') e, ao final, extinguir o processo, guarda plena coerência interna. A suposta contradição apontada pelo embargante é, em verdade, externa, pois reside na dissonância entre o julgado e a norma legal que a parte entende ser a mais adequada ao caso concreto. O embargante, em verdade, discorda do enquadramento jurídico dado por este Juízo aos fatos processuais, o que caracteriza um "error in judicando", ou seja, um erro de julgamento. Tal equívoco, se existente, desafia recurso próprio, que permite a ampla devolutividade da matéria ao Tribunal "ad quem", e não os embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento são restritas. Desta forma, embora compreensível a tese jurídica defendida pelo exequente, a via processual eleita mostra-se inadequada para a finalidade pretendida.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os integralmente, para manter incólume a sentença proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo, se for o caso, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, data da assinatura eletrônica Arnaldo Spera Ferreira Jr. juiz de direito " RECIFE, 1 de abril de 2026. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0144519-94.2024.8.17.2001