Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): JPMR LOCACOES SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME, DANIEL HELENO DUARTE DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000129-30.2015.8.17.0810 Vistos etc
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de JPMR LOCACOES SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME e DANIEL HELENO DUARTE, com valor de causa de R$52.665,43. Despacho citatório em ID 73965105. Certidão de migração da tramitação dos autos físicos para eletrônicos em ID 73965083. Citação de Daniel Heleno em ID 73965107 (fl. 5). Decisão de ID 97215569 reconheceu a citação da empresa JPMR na pessoa de seu sócio Daniel. Renajud positivo em nome de Daniel em ID 106970623 e negativo em nome da empresa (ID 106970622). Sisbajud de apenas R$553,63 em nome de Daniel e frustrado em nome da empresa em ID 106970629. O exequente requereu alvará e consulta para saber se os veículos têm algum gravame em ID 115280509. Impugnação à penhora em ID 136029831. Em ID 167722750 o exequente pugnou por: 1) suspensão/apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte; a suspensão do direito de dirigir; 2) suspensão dos cartões de crédito do(s) executado(s); 3) penhora/arresto de eventuais recebíveis de cartão de crédito; 4) consulta SREI e CNIB; e 5) penhora sobre investimentos em fundos e aplicações financeiras. Restrição Renajud em ID 170979290. Decisão de ID 188284473 indeferiu pedido de desbloqueio, determinou expedição de alvará e suspendeu o feito em 21/11/2024. Removida a restrição Renajud em ID 210796967. Pesquisas Infojud acostadas com a certidão de ID 219044390. Requeridas diligências SREI e CNIB em ID 222724610. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o pedido de realização de nova pesquisa de bens, nos termos em que formulado, não pode ser deferido. Conforme já decidido nos autos (ID 188284473), o processo de execução já observou a sequência processual prevista no Código de Processo Civil para a busca de satisfação do crédito. Inicialmente, após tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis (que culminaram na decisão de suspensão), o feito foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, em conformidade com o art. 921, § 1º, do CPC (decisão de ID 188284473 proferida em 21/11/2024). Considerando, portanto, o comando judicial e a data da decisão, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do prazo prescricional teve início em 21/11/2024 e findou com o pedido de diligências em 09/04/2025 (ID 200588894). Após este período, a execução entrou na fase de arquivamento, passando a fluir o prazo da prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC. Isso quer significar que, durante a suspensão, mostra-se incompatível a busca de bens formulada pelo exequente e que, arquivados os autos após o prazo de suspensão, admite-se o desarquivamento e o prosseguimento do feito se o exequente encontrar algum bem penhorável e o indicar com precisão, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 921 do CPC. A mera solicitação de novas pesquisas genéricas em sistemas como SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD não se coaduna com o propósito da legislação, que visa evitar que o processo de execução se perpetue indefinidamente com sucessivas e infrutíferas buscas por bens. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO SUSPENSO POR UM ANO E DEPOIS ARQUIVADO PELA FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PEDIDO DE PESQUISA AOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. REABERTURA DO PROCESSO DEPENDENTE DA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1. Consoante o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, o feito executivo arquivado, após a suspensão pelo prazo de um ano, em razão da ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada, somente retomará seu curso se encontrados bens passíveis de constrição. Portanto, cumpre à parte exequente, para requerer o prosseguimento do feito, indicar bens passíveis de penhora, não sendo possível a retomada do curso do processo para realização de pesquisa pelo sistema SISBAJUD. 2. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça admite a renovação da pesquisa ao sistema SISBAJUD, após passado período razoável da última tentativa. Entretanto, tal entendimento é adotado para os processos em curso, não sendo aplicável para os feitos arquivados, ante o óbice expresso do art. 921, § 3º, do CPC. 3. Agravo de instrumento não provido (TJ-DF 07237748020228070000 1686595, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 30/03/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) Desse modo, o pedido do exequente não atende ao requisito de indicação efetiva de bens à penhora, caracterizando-se como uma solicitação de nova diligência exploratória que é incompatível com a fase atual do processo e a finalidade do arquivamento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisa via CNIB e SREI. Expeça-se imediatamente alvará de transferência do valor de ID 210796972 em favor do exequente na conta de ID 115280509. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo (Portaria Conjunta n. 19), fluindo o prazo da prescrição intercorrente até 09/04/2028, nos termos da decisão de ID 188284473. Intimem-se. Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da recomendação nº 03 de 2016 do Conselho da Magistratura. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS