Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDVARD FIRMINO DA SILVA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - REQUERENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Altinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 216256609, conforme segue transcrito abaixo: "(...)Após o cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, ABRA-SE VISTA ao exequente para, se for o caso, a apresente petição compatível com o procedimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, envolvendo obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 534 e ss., devendo, portanto, obsevar todos os seus requisitos para o desenvolvimento válido e regular do processo, sob pena de arquivamento.(...)" ALTINHO, 14 de janeiro de 2026. MARCELO BRUNO ALVES ALMEIDA CARDINS Diretoria Regional do Agreste
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av João Cassiano, 170, Centro, ALTINHO - PE - CEP: 55490-000 Vara Única da Comarca de Altinho Processo nº 0000328-11.2018.8.17.2180
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDVARD FIRMINO DA SILVA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - REQUERENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Altinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 216256609, conforme segue transcrito abaixo: "(...)Após o cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, ABRA-SE VISTA ao exequente para, se for o caso, a apresente petição compatível com o procedimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, envolvendo obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 534 e ss., devendo, portanto, obsevar todos os seus requisitos para o desenvolvimento válido e regular do processo, sob pena de arquivamento.(...)" ALTINHO, 14 de janeiro de 2026. MARCELO BRUNO ALVES ALMEIDA CARDINS Diretoria Regional do Agreste
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av João Cassiano, 170, Centro, ALTINHO - PE - CEP: 55490-000 Vara Única da Comarca de Altinho Processo nº 0000328-11.2018.8.17.2180
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento
14/01/2026, 12:26
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2025, 10:33
Publicação
20/10/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: EDVARD FIRMINO DA SILVA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - REQUERENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Altinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 216256609, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av João Cassiano, 170, Centro, ALTINHO - PE - CEP: 55490-000 Vara Única da Comarca de Altinho Processo nº 0000328-11.2018.8.17.2180
Vistos. Considerando a juntada da certidão de trânsito em julgado da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região (ID 207281551), que confirmou a procedência da ação de aposentadoria por idade rural, defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo exequente. Nos termos do acórdão transitado em julgado, restou mantida a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento de aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo, acrescida do 13º salário, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (26/02/2018). DEFIRO o pedido de cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício previdenciário. DETERMINO à Diretoria Regional do Agreste que: EXPEÇA OFÍCIO ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com URGÊNCIA, para que proceda à imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade rural em favor do autor EDVARD FIRMINO DA SILVA, nos exatos termos da decisão transitada em julgado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de aplicação das medidas coercitivas cabíveis; EVOLUA A CLASSE PROCESSUAL de "Procedimento Comum Cível" para "Cumprimento de Sentença"; INTIME o executado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. Após o cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, ABRA-SE VISTA ao exequente para, se for o caso, a apresente petição compatível com o procedimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, envolvendo obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 534 e ss., devendo, portanto, obsevar todos os seus requisitos para o desenvolvimento válido e regular do processo, sob pena de arquivamento. REGISTRE-SE que a execução da obrigação pecuniária (parcelas em atraso) seguirá o rito próprio da execução contra a Fazenda Pública, conforme arts. 534 e seguintes do CPC, após a adequada liquidação do valor devido. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE com a urgência que o caso requer, considerando o caráter alimentar da verba objeto da execução. Altinho-PE, 12 de setembro de 2025. Jorge Wlliam Fredi Juiz de DireitoALTINHO, 16 de outubro de 2025. ANA PAULA RAMOS DOS SANTOS CARVALHO Diretoria Regional do Agreste
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento
16/10/2025, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 08:34
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2025, 08:27
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2025, 08:19
Mero expediente
12/09/2025, 16:01
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 15:59
Evolução da Classe Processual
12/09/2025, 15:59
Documento
12/09/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 11:25
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/06/2025, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2025, 09:59
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 20:40
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:12
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:12
Publicação
04/02/2025, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO - RETORNO DO 2º GRAU Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do 2º grau, no prazo de 05(cinco) dias. ALTINHO,31 de janeiro de 2025. ANA PAULA RAMOS DOS SANTOS DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av João Cassiano, 170, Centro, ALTINHO - PE - CEP: 55490-000 Vara Única da Comarca de Altinho Processo nº 0000328-11.2018.8.17.2180 AUTOR(A): EDVARD FIRMINO DA SILVA
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento
31/01/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 15:01
Recebimento
01/11/2024, 11:27
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2024, 10:17
Petição (Contra-razões)
24/09/2024, 10:37
Petição (Apelação)
17/09/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 10:31
Decurso de Prazo
27/08/2024, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL-AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Altinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174563785, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO:Trata-se de Ação de Aposentadoria por Idade Rural c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por EDVARD FIRMINO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Ambos (as) devidamente qualificados (as).Em síntese, a peça inicial narra que o requerente completou os requisitos para a aposentadoria rural por idade e a requereu ao INSS em 26/02/2018. Relata ainda que a autarquia negou o pedido em razão da não homologação do período de carência entre 15/01/2000 a 28/07/2011. Por isso, decidiu recorrer ao Poder Judiciário para garantia dos direitos que ora pleiteia.Em despacho inicial, este juízo DEIXOU de se manifestar sobre a gratuidade da justiça e determinou a citação da parte requerida, dentre outras providências (fl. 31, ID 35698208).Devidamente citada, a autarquia contestou a ação sustentando a licitude do indeferimento da aposentadoria, sob o argumento de que o autor não tinha comprovado o tempo mínimo em atividade rural de subsistência e tinha feito apenas 75 contribuições até a data do requerimento (fls. 35/85, 37127680).Em réplica, o autor enfatizou que os documentos anexados demonstravam o preenchimento das condições para que ele recebesse a aposentadoria, destacou as súmulas n. 14, da TNU, e 577, do STJ, e reiterou os termos da petição inicial (fls. 89/91, ID 38535951).Atendendo ao pedido do INSS, este Juízo designou audiência de instrução e julgamento, durante a realização da qual, registrada através de recursos audiovisuais, procedeu-se à oitiva da (s) da parte demandante e testemunhas/informantes, após o que se deu vista às partes para apresentação de alegações finais (fls. 96 e 114/118, IDs 45342108 e 92149849).Em suas alegações, o INSS reiterou os termos da contestação, destacando a necessidade de improcedência do pedido inicial em função da fragilidade das provas. Por sua vez, o autor destacou que as provas orais coletadas revelavam que ele tinha desempenhado atividade rural de maneira ininterrupta e para subsistência. No mais, reiterou os termos da peça inicial. (fls. 112 e 120/121, IDs 92111178 e 92306858).Após disponibilização dos arquivos da audiência no respectivo sistema, fez-se conclusão.É o que importa relatar. Fundamento e decido.Inicialmente,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av João Cassiano, 170, Centro, ALTINHO - PE - CEP: 55490-000 Vara Única da Comarca de Altinho Processo nº 0000328-11.2018.8.17.2180 AUTOR(A): EDVARD FIRMINO DA SILVA defiro a gratuidade da justiça, a qual não afasta o dever de pagamento das despesas processuais, dos honorários advocatícios sucumbenciais e, ao final, das multas processuais que forem impostas ao beneficiário (artigo [s] 98, IX, §§ 2º e 4º, do CPC).TRAMITE-SE O PROCESSO COM PRIORIDADE. Para tanto sejam os autos sinalizados com identificação própria que evidencie o regime de tramitação (artigo [s] 1.048, I, §2º, do CPC, c/c o disposto na Lei 10.741/2003).No mais, as partes têm legitimidade, estão bem representadas, este Juízo é competente, o processo foi devidamente instruído, o respectivo rito procedimental foi observado e os demais pressupostos processuais estão presentes. Afora isso, não vislumbro qualquer vício a ser sanado nem mais questões preliminares a ser enfrentadas.Passo ao julgamento do mérito (artigo [s] 366, do CPC).A aposentadoria - direito social garantido constitucionalmente e regulado precipuamente pela Lei 8.213/1991 (e suas alterações) - tem a finalidade de assegurar aos beneficiários os meios indispensáveis de manutenção em caso de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares, prisão ou morte daquele de quem se depende economicamente.A aposentadoria rural por idade (no valor de UM salário mínimo) é devida ao segurado especial que, completando 60 anos (se homem) e 55 anos (se mulher), comprova o efetivo exercício da atividade rural por tempo correspondente à carência do benefício buscado (artigo [s] 48, §§1º e 2º, 39, I, da Lei 8.213/1991, 195 e 201, § 7º, II, da CF).Neste caso, a discussão se concentrou na comprovação da qualidade de segurado especial do requerente e na comprovação do tempo necessário de atividade rural para o cumprimento da carência do benefício pleiteado.Com relação às provas coletadas em audiência, destaco que o demandante fez declarações satisfatórias e sem qualquer contradição aparente. Disse que trabalhava na agricultura desde criança. Contou ainda que plantava milho (30 a 40 quilos) e feijão (25 a 30 quilos), dentre outros cultivos, numa área de 1,5ha. De seu depoimento, exponho ainda os seguintes fragmentos:[...] a mandioca era separada [...] plantava no terreno do meu pai [...] mais o meno um hectare [...] [na roça de mandioca, dava] duar limpa, as vei até trei [...] [o tempo] pra colher é uns oito meses a um ano pra tá boa [...] dava pra [colher] não muito bom, mai dá [...] [quando o inverno era bom, tirava] com tudo junto [...] 12,13, às vei 15 [sacos] no máximo [...] eu e minha ex-esposa [...] há 40 anos atrás [as libras das enxadas] era duar libra no máximo [e ele mesmo acunhava [...]Questionado, disse que vendia na cidade parte do que colhia. Respondeu ainda que morava no centro e fazia os cultivos a uns dois quilômetros da cidade. Relevou ainda que já tinha morado no Estado de São Paulo por cerca de 30 anos (até 2004), onde trabalhava na agricultura.Por sua vez, a testemunha JOSÉ MÁRCIO BEZERRA afirmou que conhecia o autor desde quando ele era criança. Contou ainda que ele trabalhava como agricultor há muitos anos no Sítio Porteiras, antigo Capim. Disse saber que o autor já tinha ido para o Estado de São Paulo, mas não soube especificar o ano. Revelou que o requerente trabalhava na roça do pai, onde plantava milho, feijão, mandioca.Ora, as declarações detalhadas acima se mostram convincentes, harmônicas entre si e com os fatos narrados na petição inicial e com os documentos a ela anexados, com destaque para a declaração de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, o documento de associação a conselho rural, a certidão de casamento de 1979 (em que o nubente figura como agricultor) e declaração de ITR, todos evidenciando a condição de agricultor do autor e o período de atividade rural necessário para a aposentadoria especial.Vale lembrar que se tem firmado o entendimento jurisprudencial de que para comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que não conste nos autos prova material de todo período de exercício alegado, a prova testemunhal pode corroborar as demais provas produzidas. Neste sentido:[...] A requerente comprovou que atendeu ao disposto nó art. 55 da Lei 8.213/91, haja vista constar nos autos início razoável de prova documental da atividade rurícola exercida pelo postulante, ao qual se somou a prova testemunhal produzida em juízo durante a instrução do feito. 5. Não é necessária a comprovação, por documentos, de todo o período de carência, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória ao tempo exigido por Lei [...] (STJ - REsp: 1508858 CE 2014/0344068-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 01/12/2016)Assim, concluída a conferência desses depoimentos junto aos demais elementos anexados aos autos, entendo que o conjunto probatório demonstra a condição de agricultor do autor, a idade para a concessão do benefício previdenciário e o tempo de atividade rural necessário para o cumprimento da carência exigida para o benefício - inclusive atendendo ao que preceitua o (s) artigo (s) 55, §3º, e 108, da Lei 8.213/91.Ante o exposto, JULGO A AÇÃO PROCEDENTE e, por conseguinte, condeno o INSS ao pagamento de um salário mínimo, a título de aposentadoria especial rural por idade c/c o 13° salário, ao requerente, com retroação à data de entrada do requerimento administrativo, (observada [s] a [s] Lei [s] que regia [m] o [s] fato [s] à época). As parcelas em atraso devem ser pagas de uma só vez. Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tudo com base no (s) artigo (s) 11, VII, 48, §§1º e 2º, 39, I, 55, §3º, e 108, da Lei 8.213/91, e 201, § 7º, II, da CF, e 487, I, do CPC, e Tema Repetitivo 905 do STJ. O valor da condenação, a incidir sobre o débito previdenciário, deve ser corrigido monetariamente a partir do vencimento de cada prestação, com base no IPCA-E (artigo [s] 41-A, da Lei 8.213/91 e da Súmula 148, do STJ), ao passo que para os juros moratórios, devidos a partir da citação (Súmula 204, do STJ), será observado o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança (artigo [s] 1-F, da Lei 9.494/97 [redação dada pela Lei 11.960/09] [RE 870.947/SE - TEMA 810]). A correção monetária e juros de mora deverão ser calculados pelos índices/taxa do SELIC, a partir da data de vigência da EC n. 113/2021.Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. Condeno-a também a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, correspondente às prestações em atraso até o momento do proferimento desta sentença (Súmula 111 e 178, do STJ, artigo [s] 84, 85, §2º, CPC e acórdão TJ-PE - AC: 5275756 PE, Relator: José Ivo de Paula Guimarães, data de Julgamento: 04/07/2019, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/07/2019).Deixo de remeter os autos à instância superior por entender NÃO ser o caso de remessa necessária (artigo (s) 496, §3º, I, do CPC).Após a certidão de trânsito em julgado e se nada restar a cumprir, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atente-se ao disposto no (s) artigo (s) 183, 246, 269, do CPC.Esta decisão tem força de mandando/ofício/etc. (Recomendação n. 03/2016-CM/TJPE).Altinho - PE, 01 de julho de 2024.Jorge William FrediJuiz de Direito ALTINHO, 2 de agosto de 2024. FERNANDA DA SILVA VILELA Diretoria Regional do Agreste
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 10:21
Expedição de documento
02/08/2024, 10:20
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 11:38
Procedência
03/07/2024, 12:26
Conclusão (para julgamento)
19/10/2023, 08:29
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
17/07/2023, 11:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/04/2023, 09:04
Mero expediente
21/04/2023, 08:22
Conclusão (para julgamento)
14/02/2023, 12:46
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 12:22
Conclusão
09/02/2023, 12:12
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 13:15
Remessa (outros motivos)
22/11/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
22/11/2022, 12:14
Mero expediente
10/11/2022, 12:22
Conclusão (para julgamento)
24/02/2022, 11:14
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 08:00
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2022, 08:00
Petição (Razões finais)
05/11/2021, 23:28
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2021, 12:20
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
04/11/2021, 12:15
de Instrução e Julgamento (realizada; Conciliador(a))
04/11/2021, 12:10
Petição (Razões finais)
04/11/2021, 08:35
Petição (Petição (outras))
02/11/2021, 21:52
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 11:46
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 23:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 15:29
de Instrução e Julgamento (designada; Conciliador(a))
11/08/2021, 15:27
Mero expediente
29/07/2021, 10:53
Conclusão (para despacho)
15/04/2020, 18:43
Conclusão (para despacho)
13/12/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 22:34
Conclusão (para julgamento)
23/09/2019, 11:13
Conclusão (para despacho)
23/09/2019, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
04/06/2019, 11:34
de Instrução e Julgamento (designada; Conciliador(a))
04/06/2019, 11:32
Mero expediente
20/05/2019, 16:31
Conclusão (para despacho)
20/05/2019, 11:41
Conclusão (para despacho)
08/04/2019, 15:32
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2019, 15:31
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 08:58
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
27/11/2018, 07:56
Petição (Contestação)
25/10/2018, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)