Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO ALVORADA S.A., UFS PARTICIPACOES SA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0003978-37.2000.8.17.0001 ESPÓLIO: DOLPHIN TRAVEL LTDA Vistos etc.,
Trata-se de medida cautelar de sustação de protesto requerida por DOLPHIN TRAVEL LTDA, já qualificada, em face de BANCO ALVORADA S.A. e de UFS PARTICIPAÇÕES SA, também qualificada. Foi comunicado nos autos o julgamento da ação principal ajuizada pela parte autora, que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência do débito e determinou o cancelamento do protesto tratado nestes autos (ID 193940874). É o importante a relatar. Fundamento e decido. Conforme determina o art. 17, do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário interesse e legitimidade. O interesse processual é configurado pelo trinômio necessidade x utilidade x adequação. A utilidade é a possibilidade de a tutela pretendida gerar um resultado útil para a parte requerente. Por sua vez, a necessidade é a resistência à pretensão. Já a adequação consiste na compatibilidade entre o meio processual aviado e a pretensão da parte. Conforme se verifica da análise dos autos apensos, a lide principal já foi julgada, com a determinação de cancelamento do protesto tratado nos autos. Desse modo, tendo em vista que já ocorreu o julgamento da lide principal, inclusive com o trânsito em julgado, a medida cautelar requerida nestes autos perdeu seu objeto, restando evidenciada a perda superveniente do interesse de agir, devendo ser extinto o feito sem resolução de mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. NATUREZA ASSECURATÓRIA. AÇÃO PRINCIPAL. JULGAMENTO. PERDA DE OBJETO. O pedido cautelar tem natureza preparatória ou assecuratória, ou seja, visa a garantir a efetividade da tutela jurisdicional relativa à pretensão principal. Julgada a ação principal, e estando a tutela jurisdicional nela proferida protegida pelo manto da coisa julgada material, o reconhecimento da perda superveniente de objeto da ação cautelar é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.445737-8/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020) Assim,
diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno os requeridos solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. Precluso o prazo de embargos de declaração desta sentença, remetam-se os autos, por redistribuição, ao Juízo de Origem, pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Tempos Processuais. P.R.I.C. Recife/PE, 31 de janeiro de 2025 Carlos Fernando Arias Juiz de Direito