Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A
APELADO: JOÃO CIPRIANO DO NASCIMENTO NETO RELATOR: DES. MOZART VALADARES PIRES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. CONTRATO ANTIGO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE DO PERCENTUAL APLICADO. FUNDAMENTO ATUARIAL COMPROVADO EM PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. I. Caso em exame.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GRUPO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0061689-81.2018.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 28ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
Trata-se de apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional, afastando a validade do reajuste por mudança de faixa etária (90,60%) aplicado a contrato individual não adaptado, firmado em 1991, e determinando a devolução dos valores supostamente pagos a maior. II. Questão em discussão. A legalidade do reajuste técnico aplicado em razão da transição etária do beneficiário para a faixa de 56 a 65 anos, à luz da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.568.244/RJ), da regulação da ANS e da documentação técnica constante dos autos. III. Razões de decidir. Laudo pericial elaborado por profissionais habilitados concluiu que o percentual aplicado (90,60%) é inferior ao índice máximo previsto no processo SUSEP (111,4%) para o produto "Plano Especial II" e atende aos critérios técnico-atuariais necessários para manutenção do equilíbrio do contrato e do mutualismo da carteira. A perícia foi clara ao atestar a ausência de abusividade, bem como a compatibilidade do reajuste com os normativos regulatórios e a sustentabilidade econômica do plano. A sentença, ao desconsiderar a robustez da prova técnica e declarar a nulidade do reajuste com base apenas em presunções, contrariou o entendimento do STJ e incorreu em vício de fundamentação técnica. IV. Dispositivo e tese. Apelação cível provida. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. Tese de julgamento: "É legítimo o reajuste por mudança de faixa etária em contrato de plano de saúde antigo, desde que haja fundamento contratual, base técnico-atuarial e respeito às normas regulatórias, não se configurando abusividade na mera elevação do valor da mensalidade em percentual compatível com os riscos cobertos e com a faixa etária do beneficiário." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0061689-81.2018.8.17.2001, em que são partes: como apelante, Sul América Serviços de Saúde S/A, e como apelado, João Cipriano do Nascimento Neto. Acordam os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada – 3º Grupo do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em dar provimento à Apelação Cível, para reformar integralmente a sentença proferida pelo juízo da 28ª Vara Cível da Capital/PE e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Condena-se o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça, se deferida. Recife, data registrada no sistema. Des. Mozart Valadares Pires Relator