Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0015277-85.2021.8.17.2810 AUTOR(A): JOSENILDO DA SILVA
Vistos, etc. JOSENILDO DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pleiteando a concessão de benefício por incapacidade temporária na modalidade de auxílio – doença acidentário (B91), com pedido de tutela de urgência. Narra, em sua petição inicial (ID 80917886), que é empregado da empresa M. Dias Branco S/A Indústria e Comércio de Alimentos desde 13 de fevereiro de 2012, exercendo as funções de masseiro, auxiliar de produção, operador de embalagem e preparador de recheio, atividades que, segundo alega, exigem esforço físico intenso e movimentos repetitivos. Sustenta que, em decorrência das condições de trabalho, desenvolveu múltiplas patologias de natureza ocupacional (LER/DORT), incluindo Síndrome do Túnel do Carpo bilateral (CID G56.0), Síndrome do Pronador Redondo, Tenossinovite de De Quervain, Lesão do Manguito Rotador (CID M75.1), Epicondilite Lateral (CID M77.1), entre outras. Afirma que tais condições o levaram a necessitar de diversas intervenções cirúrgicas nos punhos e no ombro, bem como a múltiplos afastamentos do trabalho para tratamento e recuperação. O cerne da lide administrativa que deu origem a este processo foi o indeferimento de seu requerimento de benefício em 29/01/2021, sob a justificativa de "falta de qualidade de segurado". O autor contesta a decisão do INSS, argumentando que seu vínculo empregatício permaneceu ativo, inclusive com anulação de demissão anterior e reintegração ao quadro de funcionários, o que comprovaria a manutenção de sua qualidade de segurado. A tutela de urgência, inicialmente indeferida (ID 81427852), foi posteriormente concedida em sede de Agravo de Instrumento (Acórdão de ID 93182514), determinando a implantação do auxílio-doença acidentário pelo prazo de 12 meses. O INSS apresentou contestação (ID 90663781), pugnando pela improcedência dos pedidos. Em sua defesa, a autarquia previdenciária sustentou, em suma, que o autor não preenche o requisito da incapacidade laboral. Argumentou que a perícia médica administrativa concluiu pela capacidade do segurado para o trabalho após 05/05/2021. Alegou, ainda, que para a concessão de auxílio-acidente, seria necessária a comprovação de sequela consolidada que implique em redução da capacidade para o trabalho, o que não seria o caso dos autos. Subsidiariamente, caso fosse concedido o benefício, requereu que a data de início fosse fixada na data do laudo pericial e que fosse estabelecida uma data para a cessação do benefício (DCB). Em decisão de ID 150645807, foi nomeado perito judicial e determinada a antecipação dos honorários periciais pelo INSS. O laudo pericial foi apresentado no ID 168591439. A parte autora apresentou quesitos complementares na petição de ID 176564660. O perito juntou laudo complementar com esclarecimentos no ID 196407574. As partes se manifestaram sobre a prova técnica. O INSS, em sua petição de ID 199352000, ratificou os termos da contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos com base na conclusão pericial. Em seguida, os autos foram encaminhados ao Gabinete da Central de Agilização Processual. É o relatório. Decido. Ausentes questões preliminares passo a análise do mérito. A controvérsia central da lide reside na verificação da incapacidade laboral do autor para fins de concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária. Os benefícios por incapacidade, como o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, exigem a comprovação de 3(três) requisitos essenciais: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência (quando exigível) e a incapacidade para o trabalho. Em se tratando de doença de natureza acidentária, a carência é dispensada. A qualidade de segurado do autor, embora inicialmente contestada pelo INSS na via administrativa, restou comprovada nos autos, conforme se observa do extrato do CNIS e da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, que reconheceu a manutenção do vínculo empregatício. O nexo causal entre as patologias e a atividade laboral também se mostra presente, sendo corroborado pelas Comunicações de Acidente de Trabalho (CATs) emitidas, pelo histórico de concessão anterior de auxílio-doença por acidente de trabalho (B91) e pela natureza das funções exercidas pelo autor, que envolvem movimentos repetitivos e esforço físico. Resta, portanto, a análise do requisito da incapacidade laboral. Para a solução da controvérsia, foi realizada perícia médica judicial a cargo do Dr. Galdino Leonardo (CRM-PE 17727), especialista em ortopedia e traumatologia. Em seu laudo (ID 168591439) e nos esclarecimentos complementares (ID 196407574), o perito concluiu que, no momento do exame, o autor não apresentava incapacidade para o trabalho. Diagnósticos Confirmados: Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1) e Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0). Porém, o perito foi categórico ao afirmar que as patologias, no momento atual, não incapacitam o autor para o desenvolvimento de suas atividades laborativas. O perito reconheceu que o autor esteve incapacitado em períodos anteriores, que coincidem com os pós-operatórios das cirurgias realizadas em 23/02/2019 (túnel do carpo direito), 15/01/2021 (túnel do carpo esquerdo) e 25/09/2023 (lesão de manguito rotador). O laudo pericial descreve que o autor atualmente apresenta boa amplitude de movimento dos ombros e que, no exame físico, não foram constatadas alterações funcionais significativas que indiquem uma incapacidade laboral presente. A parte autora impugnou o laudo, argumentando que ainda possui limitações funcionais. Contudo, a prova pericial é clara ao diferenciar a existência de uma patologia ou de um histórico de lesões da efetiva incapacidade para o trabalho no momento presente. O perito judicial, cuja função é fornecer ao juízo o conhecimento técnico necessário, concluiu pela ausência de incapacidade atual. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no presente caso não há elementos técnicos robustos que infirmem a conclusão do perito. Os documentos médicos e atestados anteriores à perícia comprovam a incapacidade pretérita, já reconhecida pelo perito e que justificou a concessão de benefícios no passado e a tutela de urgência no curso deste processo. No entanto, para a procedência do pedido principal, é necessária a demonstração da incapacidade no momento atual, o que não foi verificado pela perícia. Da mesma forma, não restou comprovada a existência de sequela consolidada que implique em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, requisito essencial para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91). Assim, diante da ausência de comprovação do requisito essencial da incapacidade laboral atual, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, conforme fundamentação supra, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência concedida em sede de Agravo de Instrumento (ID 93182514). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Os honorários periciais, adiantados pelo INSS, deverão ser ressarcidos pelo Estado, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Danilo Félix Azevedo Juiz de Direito