Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065660-69.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID ___226572685__, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Indenização por Danos Materiais ajuizada por CONSTRUTORA CAVALCANTI CAMARA LTDA - ME em face de JADIEL VIEIRA DA SILVA e CARLOS ARTHUR DE SOUSA BASTOS, objetivando a rescisão de um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a reintegração na posse do bem e a condenação dos réus ao pagamento de indenização pela fruição indevida. Aduz a parte autora, em síntese, que firmou com o primeiro réu, em 10/11/2013, contrato de promessa de compra e venda do apartamento 203, bloco E, do Edf. Enseada do Atlântico, Olinda/PE. Alega que, apesar de ter recebido as chaves em outubro de 2017, o primeiro réu tornou-se inadimplente quanto à parcela final financiável de R$ 108.000,00. Afirma que o réu, além de não quitar o débito, alugou o imóvel ao segundo réu, auferindo renda indevidamente e esbulhando a posse da autora. Pede, em tutela de urgência, a desocupação do imóvel e, no mérito, a rescisão do contrato, a reintegração definitiva na posse e a condenação dos réus ao pagamento de R$ 55.470,00 a título de aluguéis indenizatórios. Decisão de Id. 94368711 (páginas 170-171) indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu a gratuidade de justiça à autora. O segundo réu, Carlos Arthur de Sousa Bastos, apresentou manifestação (Id. 160967040, páginas 97-101), informando ser mero inquilino do imóvel, locado do primeiro réu desde janeiro de 2021, sem qualquer relação jurídica com a autora. Alegou desconhecer a dívida e se colocou à disposição do juízo, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citado, o primeiro réu, Jadiel Vieira da Silva, apresentou contestação (Id. 193450683, páginas 13-20). Em sua defesa, atribuiu a culpa pelo inadimplemento à autora, que não teria fornecido a documentação necessária para o financiamento bancário e, após renegociar o pagamento por boletos diretos, teria cessado o envio das cobranças, impossibilitando o adimplemento. Impugnou o valor da indenização pleiteada e formulou proposta de acordo. Requereu a concessão da justiça gratuita e a total improcedência da ação. A autora apresentou réplica (Id. 195835040, página 11), refutando a culpa e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem provas (Id. 196605517, página 10), as partes quedaram-se inertes, conforme certidão de Id. 198707311 (página 9). É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos podem ser comprovados por meio dos documentos já acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das Questões Processuais Pendentes Inicialmente, analiso os pedidos de gratuidade de justiça formulados pelos demandados. O réu Jadiel Vieira da Silva e o litisconsorte Carlos Arthur de Sousa Bastos declararam sua hipossuficiência (Id. 193457700, pág. 22 e Id. 160967040, pág. 97, respectivamente) e não há nos autos elementos que infirmem a presunção de veracidade de tais declarações. Assim, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita a ambos, com base no art. 98 do CPC. Quanto à legitimidade passiva de CARLOS ARTHUR DE SOUSA BASTOS, assiste-lhe razão. O litisconsorte foi incluído no polo passivo por ser o atual ocupante do imóvel, na condição de locatário do primeiro réu, conforme contrato de aluguel (Id. 160967043, págs. 104-105). A relação jurídica de direito material discutida nos autos – o contrato de promessa de compra e venda – foi estabelecida unicamente entre a autora e o réu Jadiel Vieira da Silva. O locatário não possui qualquer obrigação contratual para com a construtora, não podendo ser responsabilizado pela rescisão ou pelo pagamento de indenização. Sua legitimidade se esgota na necessidade de ser cientificado da demanda para que se sujeite aos efeitos de uma eventual ordem de desocupação do imóvel. Portanto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de CARLOS ARTHUR DE SOUSA BASTOS para responder aos pedidos de rescisão contratual e indenização, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a ele quanto a estes pedidos, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ele permanecerá no feito apenas para fins de ser alcançado por eventual mandado de reintegração de posse. Do Mérito A controvérsia central da demanda reside em aferir a quem recai a culpa pelo inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda, para então definir sobre sua rescisão, a reintegração de posse e a indenização por perdas e danos. A parte autora fundamenta sua pretensão na existência do débito, o que é objetivamente comprovado pelo contrato (Id. 87210757 e 87210758, págs. 190-204) e pela Nota Promissória a ele vinculada (Id. 87210761, pág. 207), que atesta a obrigação do réu de pagar o saldo devedor de R$ 108.000,00. À primeira vista, tais documentos indicariam o inadimplemento do réu. Contudo, uma análise aprofundada do acervo probatório, em especial dos documentos trazidos pela defesa, lança sérias e incontornáveis dúvidas sobre a tese de culpa exclusiva do comprador. O contrato, em sua cláusula 15 (página 199), estabelece deveres da vendedora para a viabilização do financiamento. Ocorre que os documentos de Id. 87210759 e 87210760 (páginas 205-206) demonstram que, à época em que o financiamento deveria ser buscado, a construtora-autora já enfrentava severa crise financeira, com inúmeros protestos e pendências registradas no SERASA. Tal cenário confere robusta verossimilhança à alegação do réu de que a autora não possuía a regularidade fiscal e creditícia necessária para fornecer a documentação indispensável à aprovação do crédito imobiliário por uma instituição financeira, descumprindo, assim, seu dever contratual de cooperação. Diante desse impasse, a conduta subsequente das partes revela uma alteração tácita do pacto. Os múltiplos comprovantes de pagamento (Id. 193454720 a 193457685, págs. 23-74), realizados diretamente à autora ou a empresas por ela indicadas por um longo período, demonstram que a obrigação de pagar a vultosa parcela única foi convertida em um parcelamento direto. A autora, ao emitir e aceitar tais pagamentos, anuiu com a nova forma de adimplemento, gerando no réu a justa expectativa de que poderia saldar seu débito dessa maneira, em clara aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório e é um dos pilares da boa-fé objetiva (art. 422, CC). É neste ponto que a tese autoral desmorona por completo. O réu afirma que a autora, sem qualquer justificativa, cessou o envio dos boletos, tornando o pagamento impossível. Caberia à autora, como credora e parte que alterou a forma da cobrança, provar que manteve os meios de pagamento à disposição do devedor (art. 373, I, CPC). Contudo, não há nos autos uma única notificação, e-mail ou qualquer outra prova de que o réu foi constituído em mora após a instauração da nova sistemática de pagamentos. O silêncio da autora, somado à sua já comprovada dificuldade financeira, leva à conclusão de que foi sua própria desídia ou desorganização que obstou o adimplemento. Assim, resta configurada a exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil. A autora, ao falhar em seu dever de viabilizar o financiamento e, posteriormente, em manter o meio de pagamento alternativo que ela mesma instituiu, descumpriu sua parte na avença, não podendo, portanto, exigir o cumprimento da parte do réu ou imputar-lhe a culpa exclusiva pela rescisão. Por consequência lógica, afastada a culpa do réu, não há que se falar em indenização por perdas e danos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, reconhecida a culpa recíproca na rescisão de contrato de promessa de compra e venda, as partes retornam ao status quo ante, não sendo devida indenização suplementar a qualquer delas. Dessa forma, diante da robusta prova de que a autora concorreu decisivamente para o inadimplemento contratual, os pedidos de rescisão por culpa exclusiva do réu, reintegração de posse e indenização por danos materiais devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: I - Em relação ao litisconsorte CARLOS ARTHUR DE SOUSA BASTOS, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, no que tange aos pedidos de rescisão contratual e indenização, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do litisconsorte, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. II - Em relação ao réu JADIEL VIEIRA DA SILVA, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu Jadiel Vieira da Silva, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, tendo em vista o benefício da gratuidade de justiça deferido à autora (Id. 94368711). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Recife, data da assinatura digital. Simony de Fátima de Oliveira Emerenciano Almeida Juíza de Direitol" RECIFE, 13 de abril de 2026. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0065660-69.2021.8.17.2001