Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTACAO DO SOL TOWER EXECUTADO(A): GILVANISE BULHOES DOS SANTOS SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - Fone:(81) 3461-5600 Processo nº 0031700-18.2024.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTACAO DO SOL TOWER em face de GILVANISE BULHOES DOS SANTOS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.357,16. Custas devidamente recolhidas (ID 196607070). Após a citação da parte ré (ID 202865933), o exequente compareceu aos autos (ID 202777639) informando a satisfação integral da obrigação, no montante de R$ 6.111,49 (ID 202777641), e requerendo a extinção do feito. Posteriormente, a advogada Maria da Conceição Lenhardt da Silva Lemos (OAB/PE 52.192), que atuou na fase postulatória do feito, peticionou (ID 206839346) requerendo o pagamento de 50% dos honorários de sucumbência, em razão de sua destituição no curso da lide. Vieram os autos conclusos. Decido. A teor do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção somente produz efeito quando declarada por sentença. No caso sub examine, a parte executada satisfez integralmente a obrigação, conforme informado e comprovado pela parte exequente. Portanto, a extinção do feito é medida que se impõe. Resta, contudo, analisar a questão dos honorários advocatícios. Pelo princípio da causalidade, tendo em vista que a executada deu causa ao ajuizamento da demanda ao inadimplir com suas obrigações condominiais, cabe a ela arcar com as verbas de sucumbência. Ademais, o pedido formulado pela advogada Maria da Conceição Lenhardt da Silva Lemos (ID 206839346) merece acolhimento. A referida patrona, de fato, atuou no processo desde o seu início, subscrevendo a petição inicial (ID 191749474) e constando na procuração original (ID 191749475), tendo sido destituída apenas em momento posterior (ID 196607071). O Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 15, é claro ao dispor que "o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em seu favor, deduzindo-se a quantia do valor principal devido ao credor". Havendo pluralidade de advogados atuando em sucessão, a verba honorária deve ser repartida proporcionalmente ao trabalho desenvolvido por cada um, sob pena de enriquecimento ilícito daquele que assume o feito em fase adiantada.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Considerando o princípio da causalidade, condeno a executada GILVANISE BULHOES DOS SANTOS ao pagamento das custas processuais, já adiantadas pela parte exequente, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito efetivamente pago (R$ 6.111,49), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Determino que o valor dos honorários seja partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a advogada Maria da Conceição Lenhardt da Silva Lemos (OAB/PE 52.192) e 50% (cinquenta por cento) para a advogada Ana Maria da Silva Paes Rodrigues (OAB/PE 42.998), devendo o exequente, ao receber o montante da executada, proceder ao repasse na forma aqui estabelecida, se já não o fez. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Datado e assinado eletronicamente. mmm