Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0017825-07.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: CENTRO DE FORMACAO, APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL E PESQUISA LTDA - EPP DEMANDADO(A): CINTIA MARIA FREITAS MENDES DE LIMA SENTENÇA
Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38º da Lei nº 9099/95. Cinge-se a pretensão da parte autora quanto ao pagamento das obrigações decorrentes de contrato prestação de serviços Id. 169168704, nos termos da inicial. Alega a demandada que prestou os serviços contratados, porém não recebeu a contraprestação. Com esses argumentos, pugnam pela procedência dos pedidos formulados. Citada, a ré (CINTIA MARIA FREITAS MENDES DE LIMA) – Id. 173976186, não apresentou defesa, nem compareceu à audiência designada. Assim sendo, foi requerida pela demandante a aplicação dos efeitos da revelia em face da ré. É o que importar relatar. Decido. Da revelia. Ausência da ré a audiência. Folheando os autos, observo que a demandada estava devidamente ciente da audiência – Id. Id. 173976186, mas deixou de comparecer ao ato. Destarte, a ausência da ré a audiência enseja a decretação da revelia Deste modo, decreto à revelia do demandado, nos termos art. 344 do CPC. Após, passo a analisar o mérito. Ao exame, observo que a autora comprova a dívida cobrada em desfavor da ré, que se obriga com base no contrato colacionado aos autos, no importe de no valor total de R$ 5.535,06 (cinco mil, quinhentos e trinta e cinco reais e seis centavos), sendo incontroverso direito perseguido. Com esses argumentos, defiro o pedido elencado. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autoral, e via de consequência extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a demandada - CINTIA MARIA FREITAS MENDES DE LIMA a pagar o valor de R$ 8.996,93 (oito mil novecentos e noventa e seis reais e noventa e três centavos) corrigidos pelo IPCA-E a partir do vencimento das obrigações e juros legais de 1% (art. 406 §1º do CC redação alterada pela Lei nº 14.905/2024). Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1999). Transitada em julgado, arquivem-se. Interposto o recurso em espécie, intime-se a parte recorrida para querendo, em 10 dias, apresentar contrarrazões, certificando-se nos autos a tempestividade e o recolhimento do preparo. Sucessivamente, com o sem manifestação da parte recorrida, voltem os autos conclusos para juízo de admissibilidade. P.R.I.C. Christiana Brito Caribé da Costa Pinto Juíza de Direito Lfs.