Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141433-18.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238728151, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MIZAEL DA SILVA GOMES em face de AR-4 PROTECAO VEICULAR E CLUBE DE BENEFÍCIOS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 10.900,11 (dez mil novecentos reais e onze centavos). Alega a parte autora que celebrou contrato de proteção veicular com a requerida e que, em 03 de novembro de 2024, envolveu-se em acidente de trânsito, ocasionando danos materiais em seu veículo. Afirma que a demandada negou a cobertura securitária sob a justificativa de cometimento de infração de trânsito gravissima, recusa que reputa indevida, pois o sinistro decorreu de perda de controle do veículo em uma curva, sem agravamento intencional do risco. Juntou documentos, incluindo termo de adesão, boletim de acidente de trânsito, parecer de recusa da associação e orçamento dos reparos. Despacho (ID 191526397) que deferiu a gratuidade da justiça e determinou a expedição de mandado de citação e pagamento. A ré apresentou embargos monitórios no ID 197573200, alegando, em síntese, inadequação da via eleita, ausência de prova escrita apta à monitória, necessidade de processo de conhecimento, eventual competência dos Juizados Especiais Cíveis e incidência de multa por suposta propositura indevida da ação monitória, com fundamento no art. 702, §10º, do CPC. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 199061820), rechaçando a preliminar e reiterando os termos da inicial. Instadas a manifestarem interesse na producao de novas provas, ambas as partes pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide, afirmando não terem outras provas a produzir (IDs 228991555 e 229628171). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas são eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme expressamente reconhecido pelas partes. De início, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. A Ação Monitória destina-se a quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, I, do CPC). No caso, a parte autora instruiu sua pretensão com o termo de adesão ao programa de proteção veicular (ID 191085844) e o orçamento dos danos (ID 191085852), documentos que, em conjunto, constituem prova escrita suficiente para a admissibilidade do procedimento monitório. A controvérsia sobre o dever de indenizar é questão de mérito, a ser dirimida no bojo dos embargos, que convertem o rito em ordinário, não havendo óbice ao seu processamento. No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a legitimidade da recusa da ré em custear os reparos do veículo do autor. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as associações de proteção veicular, ao oferecerem serviços de natureza securitária mediante remuneração, enquadram-se no conceito de fornecedor. Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória compete àquele que afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. O autor logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A existência do contrato, a ocorrência do sinistro e a extensão dos danos estão devidamente demonstradas pelo termo de adesão, boletim de acidente de trânsito e orçamento, respectivamente. À ré, por sua vez, incumbia o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), qual seja, a ocorrência de hipótese de exclusão da cobertura. A demandada fundamenta sua negativa na cláusula IV.4 do seu regulamento (ID 191085851), que exclui a cobertura para eventos em que haja infração de trânsito grave ou gravíssima, e no parecer unilateral que concluiu pela invasão da contramão pelo autor (ID 191085848). Contudo, a simples alegação de infração de trânsito, desacompanhada de prova robusta de conduta dolosa, de culpa grave ou de agravamento intencional e relevante do risco, não basta para afastar a garantia securitária. A disciplina atualmente prevista na Lei nº 15.040/2024 (novo Marco Legal dos Seguros), em especial nos arts. 13, 14 e 16, reforça que a perda da garantia pressupõe agravamento intencional e relevante do risco, cabendo à seguradora, em caso de sinistro, comprovar o nexo causal entre tal agravamento e o evento danoso. Assim, não demonstrada de forma suficiente a ocorrência de conduta apta a excluir a cobertura, deve prevalecer a obrigação de indenizar. No caso dos autos, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório. A alegação de que o autor cometeu infração gravíssima ao invadir a pista contrária está amparada exclusivamente em parecer e análise de evento produzidos unilateralmente pela própria associação, documentos que não possuem força probatória para se sobrepor aos demais elementos dos autos. Ademais, o Boletim de Acidente de Trânsito (ID 191085846), lavrado por agente público, embora descreva a dinâmica do acidente, não consigna a aplicação de qualquer autuação por infração de trânsito ao autor. A ausência de autuação no momento do fato fragiliza a tese da ré. Ainda que se admitisse a ocorrência da infração, não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha agido com o deliberado intuito de agravar o risco. A simples perda de controle do veículo em uma curva, como narrado, caracteriza, no máximo, conduta culposa, a qual está inserida no risco coberto pelo contrato, cuja finalidade é justamente proteger o patrimônio do associado contra eventos danosos e imprevistos. Dessa forma, a recusa da ré em autorizar o pagamento da indenização securitária se mostra ilegítima e abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, violando os princípios da boa-fé objetiva que regem as relações contratuais. Por fim, rejeito o pedido de aplicação da multa prevista no art. 702, § 10, do CPC, pois a demanda não se revela abusiva ou proposta de má-fé.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 10.900,11 (dez mil, novecentos reais e onze centavos), convertendo o mandado inicial em mandado de execução, nos termos do artigo 702, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Esclareço que tal valor deverá ser acrescido de juros de mora à taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação, e de correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença, de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, com nova redação da Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor a partir do dia 30/08/2024. Condeno, ainda, a parte ré ao reembolso em favor da parte autora das custas processuais, além dos honorários advocatícios, estes arbitrados à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Caso haja recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, seguidamente remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, certifique-se e arquive-se independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direitol" RECIFE, 5 de maio de 2026. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0141433-18.2024.8.17.2001