Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSTRUTORA CELI LTDA EXECUTADO(A): CINTIA VIEIRA DA SILVA DESPACHO A controvérsia, neste momento processual, cinge-se à análise da competência deste Juízo Estadual para prosseguir com os atos executórios, notadamente após o pedido de penhora sobre direitos aquisitivos de imóvel gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal - CEF. A competência, como se sabe, é pressuposto de validade da relação processual, sendo matéria de ordem pública que deve ser examinada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, especialmente quando se trata de sua modalidade absoluta. O pleito da exequente (ID Num. 226124628) busca a constrição de direitos aquisitivos da executada. Tais direitos decorrem de um contrato de financiamento imobiliário, cuja garantia é a alienação fiduciária do próprio bem em favor do agente financeiro. A certidão cartorária de ID Num. 226124629 é inequívoca ao estabelecer que a credora fiduciária é a Caixa Econômica Federal (CEF), empresa pública federal. Desta forma, qualquer ato de constrição judicial que recaia sobre os direitos econômicos derivados deste contrato afeta, direta e inequivocamente, a esfera jurídica do credor fiduciário, titular da propriedade resolúvel. A eventual excussão de tais direitos para satisfazer o crédito de um terceiro, como o da exequente, repercute sobre a garantia estabelecida em favor da instituição financeira, podendo impactar o contrato de financiamento e a própria estabilidade da garantia fiduciária. A Caixa Econômica Federal ostenta a natureza jurídica de empresa pública federal, conforme o Decreto-Lei nº 759/1969. Sendo ela a credora fiduciária do imóvel cujos direitos aquisitivos se pretende penhorar, seu interesse jurídico na lide é manifesto e inafastável. A constrição judicial pretendida não pode ser efetivada sem que se oportunize à CEF a defesa de seus interesses, o que atrai, de forma imperativa, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa. Neste sentido: QUESTÃO DE ORDEM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA CREDORA FIDUCIÁRIA NO POLO PASSIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Decisão que deferiu a penhora do direito e ação sobre imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal., sendo interposto o presente recurso buscando a penhora do bem. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões sustentando o não cabimento do recurso, a impossibilidade de reforma da decisão que não é teratológica nem contraria à prova dos autos, a impossibilidade de penhora do bem e, subsidiariamente, caso seja deferida a penhora, a competência da Justiça Federal. Conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, o credor fiduciário possui responsabilidade solidária para responder pelos débitos condominiais ocorridos a partir da data em que o ente financeiro consolidou sua propriedade sobre o imóvel, possuindo legitimidade passiva para integrar a lide. (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023.) Entretanto, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento das causas em que houver interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. O caso em tela envolve a constituição da penhora sobre imóvel alienado em favor da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal que já manifestou interesse no feito, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal, conforme entendimento sumulado pelo verbete 150 do Superior Tribunal de Justiça. Declínio da competência para a Justiça Federal. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00084083820248190000 202400213415, Relator.: Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 24/07/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 29/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ALICERÇADA EM DÉBITO DE TAXA CONDOMINIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE. PLEITO OBJETIVANDO A PENHORA INTEGRAL DO IMÓVEL E A CONTINUIDADE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. SUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO ORIGINADA DE DÍVIDA CONDOMINIAL. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 2.059.278/SC), QUE AUTORIZA A PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL QUE DÁ ORIGEM AO DÉBITO, NOS CASOS DE EXECUÇÃO POR DÍVIDA CONDOMINIAL MOVIDA PELO CONDOMÍNIO EDILÍCIO, AINDA QUE O REFERIDO BEM OBJETO DA PRETENSA CONSTRIÇÃO ESTEJA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CASO CONCRETO EM QUE SE OBSERVA A VIABILIDADE DA PENHORA PRETENDIDA PELA PARTE AGRAVANTE. CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE A CREDORA FIDUCIÁRIA JÁ INTEGRA A ACTIO EXECUTIVA ORIGINÁRIA E ESTÁ APTA A EXERCER OS ATOS INERENTES À DEFESA DE SEUS INTERESSES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047511-89.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-09-2025). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50475118920258240000, Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 02/09/2025, Terceira Câmara de Direito Civil) CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno.3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002.4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2059278 SC 2022/0086988-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023 RB vol. 685 p. 208 RSTJ vol. 270 p. 779) A jurisprudência pátria, em especial a do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é pacífica ao reconhecer que, havendo interesse da Caixa Econômica Federal na condição de credora fiduciária, a competência para dirimir as questões que afetem o contrato e sua garantia é da Justiça Federal. A penhora dos direitos do devedor fiduciante é uma medida que se insere nesse contexto, pois, para que se ultime, exige a intimação do credor fiduciário, que poderá, inclusive, exercer direitos no processo executivo.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0005053-06.2024.8.17.2480 Trata-se, portanto, de hipótese de competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), o que impõe o reconhecimento da incompetência deste juízo para dar seguimento ao feito.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 109, I, da Constituição Federal, c/c os artigos 45 e 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLINO, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente Execução de Título Extrajudicial. Em consequência, determino a REMESSA IMEDIATA dos presentes autos a uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária de Pernambuco com atribuição para a Subseção de Caruaru/PE, a quem couber por distribuição, para o regular processamento do feito. Determino que a Secretaria proceda com as devidas anotações e baixa na distribuição deste juízo, certificando-se nos autos. Mantenho, por ora, a constrição efetivada via SISBAJUD (ID Num. 193954716), cabendo ao douto Juízo Federal competente a análise sobre a manutenção, levantamento ou transferência dos valores bloqueados. Intimem-se as partes. Cumpra-se. CARUARU, 11 de fevereiro de 2026 Juiz(a) de Direito