Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA SERENA ALA LESTE EXECUTADO(A): EDSANDRA ALVES DE LIRA DIAS DECISÃO Realizado o pagamento das custas para utilização do RENAJUD e do SERASAJUD,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0008481-35.2020.8.17.2480 defiro o pedido e junto os respectivos extratos.. Em relação ao RENAJUD, houve localização de um veículo, pelo que, de logo, afirmo que a respectiva tela do sistema em anexo servirá como termo de penhora. (1) Intime-se a parte devedora, por seu Procurador, ou, não o possuindo, pessoalmente, assinalando-se prazo de 5 (cinco) dias, para eventual manifestação, bem como o Exequente para conhecimento e requerer o que entender conveniente, inclusive para se manifestar quanto a eventual interesse em adjudicar os bens móveis, trazendo aos autos comprovação de sua avaliação pela tabela FIPE. (2) Intime-se, ainda, o exequente para, primando pelo princípio da celeridade, no prazo de 5 dias, informar se tem interesse em efetivar consulta mediante INFOJUD, SNIPER e PREVJUD, e, em caso positivo, efetuar o pagamento das custas provenientes de cada medida de constrição requerida. (a) Não sendo cumprido o determinado acima, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc. III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019). Quanto ao serasajud, a inclusão foi efetivada. Atente-se à Diretoria Cível à prática dos atos ordinatórios, evitando-se conclusões desnecessárias. Caruaru, data de assinatura eletrônica. LEANDRO SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito