Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BARBARA LENIS CARVALHO DA SILVA EXECUTADO(A): ARYEL CAVALCANTI VERAS DECISÃO Realizado o pagamento das custas para utilização do SERASAJUD, a fim de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0006163-74.2023.8.17.2480 defiro o pedido e junto o respectivo extrato. Quanto ao pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, a viabilidade desse requerimento, não pode ser apreciada sem haver consideração da Constituição Federal, em razão do Princípio da Proporcionalidade, devendo tal medida ser analisada com vista aos subprincípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito. Desse modo, o Colendo Tribunal de Justiça de Pernambuco já decidiu que, a eventual suspensão da CNH é medida excepcional, quando esgotados os meios típicos, senão, vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPACHO DE CARÁTER DECISÓRIO. INDEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DA CNH DO DEVEDOR. ART. 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. SUSPENSÃO DA CNH NÃO DETERMINADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de despacho de caráter decisório, proferido em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do agravado, que, apesar de intimado, não efetuou o pagamento da dívida. 2. A suspensão da CNH do devedor pode ser determinada pelo Juiz como forma de coerção, inclusive nas ação que tenham por objeto prestação pecuniária, conforme disposto no Art. 139, IV, do Código de Processo Civil, vez que não caracteriza ofensa ao direito de ir e vir. 3. Segundo o entendimento do STJ, a adoção de medida coercitiva depende do esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação. 4. Falta de indicação de existência ou de inexistência de bens imóveis em nome do devedor. Não requerimento de desconsideração inversa da personalidade jurídica, não obstante a alegação de que o agravado seria empresário. 5. Não esgotamento dos meios executivos típicos. 6. Indeferimento do pedido de suspensão de CNH. 7. Agravo de instrumento não provido. (TJPE, Agravo de instrumento 0004203-59.2019.8.17.9000, Rel. Des. Sílvio Neves Baptista Filho, julgado em 07/08/2019). Nesse sentido, não vislumbro que a medida requerida guarde necessidade de ser apreciada, e, eventualmente, deferida neste momento, uma vez que não foram realizados todos os atos de constrição passíveis de serem deferidos, a exemplo, juntada de certidão de cartório de imóveis desta comarca, informando a existência de imóveis de titularidade do executado. O seu deferimento ensejaria violação ao Princípio da Proporcionalidade, em razão da sua inadequação, considerando existirem meios processuais, que são menos onerosos ao Executado, pelo que, neste momento, indefiro o pedido de suspensão da CNH. Da mesma forma, em relação ao pedido de bloqueio de cartões de crédito, indefiro-o, considerando que se configura medida extremamente genérica, desprovida de qualquer indicativo concreto da existência de relação comercial entre o executado e plataformas de pagamento eletrônico. A pretensão caracteriza-se como verdadeira "pescaria" patrimonial, o que acarretaria ônus desproporcional ao Poder Judiciário, violando os princípios da eficiência e da duração razoável do processo. O exequente não trouxe aos autos qualquer elemento que sugira que a parte executada opere por meio de alguma intermediadora, baseando seu pedido em mera suposição, o que não se coaduna com a necessidade de fundamentação específica para a adoção de medidas executivas atípicas, conforme entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema. No mais, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, primando pelo princípio da celeridade, informar se tem interesse em efetivar consulta mediante INFOJUD e PREVJUD, e, em caso positivo, efetuar o pagamento das custas provenientes de cada medida de constrição requerida. Não sendo cumprido o determinado acima, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc. III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019). Atente-se à Diretoria Cível à prática dos atos ordinatórios, evitando-se conclusões desnecessárias. Caruaru, data de assinatura eletrônica. LEANDRO SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito