Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TIAGO CARNEIRO ADVOGADOS EXECUTADO(A): BRAZ CORDEIRO ZECA SEMENTES E ADUBOS - ME SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0142073-55.2023.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de EMABRAGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TIAGO ALMEIDA CARNEIRO ADVOGADOS, por meio do advogado Otácio Augusto, em face da sentença que homologou a renúncia ao direito e extinguiu a execução, por não preencher os requisitos do art. 783 do CPC. Em síntese, sustenta a embargante a existência de erro de premissa, omissão e contradição, alegando que a sentença se apoiou exclusivamente em elementos informativos de inquérito policial, violando o contraditório e o devido processo legal. Aduz a existência de litígio societário entre os sócios, afirmando que a renúncia apresentada por um dos sócios seria inválida sem a anuência do outro. Posteriormente, ao ID 232114823, a embargante peticionou informando fato novo: o arquivamento do Inquérito Policial nº 0010411-60.2026.8.17.2001 por ausência de justa causa e inexistência de dolo criminal, sustentando que tal decisão esvazia os fundamentos da sentença embargada. Contrarrazões aos embargos de declaração ao ID 228717091, pugnando a parte adversa pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a peça visa a rediscussão do mérito e utiliza-se de fatos estranhos à lide. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento, ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Explico. A embargante/exequente, por meio do advogado Otácio Augusto, alega que o Juízo incorreu em erro ao valorar prova "emprestada" sem contraditório juntada pelo próprio credor. Não obstante, a sentença fundamentou-se no Laudo Pericial nº 32.632/2025, elaborado pelo Instituto de Criminalística de Pernambuco. Diferentemente do alegado, tal documento possui natureza de perícia oficial realizada por órgão de Estado, gozando de presunção de legitimidade e veracidade juris tantum. A constatação técnica de que houve uma "montagem" (sobreposição perfeita de assinaturas) é um dado objetivo e físico que retira a certeza e a exigibilidade do título, requisitos indispensáveis para qualquer execução (art. 783, CPC). A alegação de necessidade de nova perícia sob o crivo do contraditório judicial não prospera em sede de embargos de declaração, uma vez que o Juízo formou seu convencimento com base na prova técnica já existente, que atestou a nulidade do título e que foi juntada, digo novamente, pelo próprio exequente. Quanto ao argumento de que o sócio Tiago Alencar não poderia renunciar isoladamente ao crédito, tal questão é res inter alios acta (fato estranho à relação processual com o devedor). A sociedade advocatícia, enquanto pessoa jurídica e credora no polo ativo, manifestou sua vontade por meio de seu representante legal. Eventuais excessos de poder ou descumprimento de normas estatutárias devem ser resolvidos em ação própria, não possuindo o condão de anular o ato processual perante terceiros, especialmente quando o título que fundamenta a ação é reconhecido como falso pelo próprio exequente. Ademais, destaco que o arquivamento do inquérito policial por ausência de justa causa criminal (Inquérito nº 0010411-60.2026.8.17.2001) não possui o efeito automático de validar o título executivo na esfera cível. A instância criminal e a cível são independentes. O arquivamento fundamentado na "natureza eminentemente cível da controvérsia" e na "ausência de dolo" apenas indica que a conduta não preenche os requisitos para uma condenação penal. Portanto, o fato novo não altera a premissa de que o título executivo carece de higidez para aparelhar uma execução forçada e não elide o pedido de renúncia formulado pelo credor. Dessa maneira, resta claro que a embargante pretende a rediscussão do mérito e a reforma do julgado, objetivo para o qual os embargos de declaração não são a via adequada. O inconformismo com a valoração das provas e com a extinção do feito deve ser veiculado através de recurso pela via adequada.
Diante do exposto, tendo em vista os preceitos legais atinentes à espécie, com fulcro no art.1.022, do CPC, conheço o presente recurso, ante ter sido interposto no prazo e na forma legal, para no mérito os desacolher, em razão da inexistência de vício. Advirto às partes que a reiteração de embargos com nítido intuito de rediscutir o mérito poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente 3