Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CUPIRA EXECUTADO(A): EDMILSON GOMES DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Cupira R JOSÉ LUIZ DA SILVEIRA BARROS, 146, Centro, CUPIRA - PE - CEP: 55460-000 - F:(81) 37382932 Processo nº 0000054-73.2007.8.17.0550
Vistos...
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE CUPIRA, através de sua procuradoria, contra EDMILSON GOMES DA SILVA, parte devidamente identificada no processo. Por meio do mandado de ID 70131154 o executado foi intimado para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, contudo deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, conforme consta na certidão de ID 70131156. A parte exequente foi intimada acerca da tentativa frustrada de bloqueio constante do ID 170674072 e manteve-se inerte. Passados mais de 18 (dezoito) anos, aproximadamente, do protocolo da demanda, não foram localizados bens do executado. Desde a data de 14/03/2022 não foi requerida nenhuma diligência por parte da exequente. Verifico a ocorrência da prescrição intercorrente. É o breve relatório. Decido. Importa destacar o teor da Súmula no 314 do STJ, cujo teor transcreve-se a seguir: “Súmula 314 - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Nos presentes autos, não existe despacho determinando a suspensão do processo. Patente, portanto, a ocorrência da prescrição intercorrente. Destaco que a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da prescrição, contudo manteve-se interte, conforme certificado no ID 70131156. Quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente neste caso, é este o entendimento o e. STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80. DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO DO FEITO. SÚMULA N. 314/STJ. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA DO LAPSO PRESCRIÇÃO QUANDO A FAZENDA PÚBLICA ESTÁ CIENTE DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. 2. É firme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de configurar-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por culpa da exequente, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n. 11.051/2004. 3. Conforme asseverado pelo Tribunal de origem, o Juiz de primeira instância determinou a intimação das partes para se manifestarem em relação a eventual prescrição, tendo a Fazenda Pública, inclusive, apresentado manifestação. Assim, não há que se falar em violação do disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. 4. A jurisprudência desta Corte tem adotado entendimento no sentido de que, nos termos da Súmula n. 314/STJ, o prazo da prescrição intercorrente se inicia após um ano da suspensão da execução fiscal quando não localizados bens penhoráveis do devedor. Assim, o arquivamento do feito se opera de forma automática após o transcurso de um ano, sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública já ciente da suspensão da execução fiscal. Nesse sentido: EDcl no Ag 1.168.228/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/04/2010, REsp 1.129.574/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 29/04/2010. 5. Os embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos termos da Súmula 98/STJ, o que impõe o afastamento da multa prevista no art. 538 do CPC. 6. Tampouco restou caracterizada a litigância de má-fé, visto que não houve demonstração da existência de dolo, sendo evidente que a utilização dos embargos de declaração teve o intuito de prequestionar os dispositivos de lei federal para fins de interposição de recurso especial. Afasta-se, portanto, a multa de dez salários mínimos imposta com amparo no art. 17, do CPC. 7. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ – 2a T – RESP 1195019 – AP – Re. Min. Mauro Campbell Marques – DJ de 10/09/2010) Outrossim, o STJ consolidou entendimento segundo o qual os "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (AgInt no REsp 1361038/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016).
ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, em face da constatação de prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil e do art. 40 da Lei nº. 6.830/80. Sem custas, sem honorários, conforme ementa STJ no AgInt no REsp 1849437/SC. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cupira/PE, data da assinatura digital. FILIPE RAMOS UAQUIM JUIZ DE DIREITO