Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SULACAP EXECUTADO(A): D.L. ADMINISTRACAO DE ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0003026-22.2025.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei.9099/95. Decido. Alegou a parte autora, em síntese, que a parte ré se encontra inadimplente com suas obrigações condominiais. Requereu o pagamento da dívida. A inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, suscito de ofício a preliminar de inadmissibilidade do procedimento instituído pela Lei 9.099/95 para dirimir a presente lide, uma vez que apenas demanda realizada por condomínio residencial é compatível com o rito sumaríssimo, nos termos do art. 3º, II, da Lei 9.099/95 e enunciado 9 do Fonaje. Senão vejamos: ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a parte exequente é um condomínio empresarial. Assim sendo, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.99/95, extingo o feito sem resolução do mérito. Sem custas e honorários em face do art. 55 da Lei.9099/95. P.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, 17 de abril de 2025. Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito