Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007390-47.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __235554115___, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DESTILARIA MONTEVIDEU LTDA em face de ENOQUE FERREIRA DA COSTA JUNIOR, todos qualificados nos autos. Sustenta ser credora da importância atualizada de R$ 1.356.453,94, decorrente de contrato de arrendamento de parque industrial. Instruiu a inicial com o instrumento contratual, notificações e demais documentos. O réu opôs embargos monitórios (ID 173475837) suscitando, em sede preliminar, a gratuidade da justiça. No mérito, questionou a autenticidade de sua assinatura no contrato objeto dos autos. Alegou, caso reconhecido o vínculo contratual, a ausência de documentos que comprovem a falta de pagamentos. Acrescentou que o representante legal da parte autora não possuía poderes para ter firmado o contrato em questão. Argumentou pela ausência de inobservância das obrigações contratuais por parte do arrendatário, não havendo que se falar em rescisão contratual, em face da cláusula quarta, parágrafo único do instrumento contratual. Impugnou, ainda, a planilha de cálculos apresentada pela demandante. Por fim, aduziu que há previsão contratual para pagamento do suposto débito com bens, e que há necessidade de perícia técnica para apuração dos valores reais dos bens e utilizados para edificações e construções. Pugnou pela rejeição do pedido monitório. Em saneador (ID 204120770), foi deferida a prova pericial grafotécnica e deferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. O laudo pericial foi acostado no ID 223543321, no qual o expert concluiu pela autenticidade da assinatura, atestando convergência de 90,90% com o padrão gráfico do embargante. O embargante apresentou impugnação ao laudo (ID 226551092), sustentando a necessidade de nova perícia e reiterando o pedido de prova contábil. A embargada manifestou-se no ID 226684404, pugnando pela homologação do laudo e julgamento imediato. Irresignado com a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, o réu interpôs Agravo de Instrumento sob o nº 0017343-53.2025.8.17.9000. Conforme acórdão encaminhado nos autos (ID 231964991), a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão deste juízo, ao fundamento de que os elementos constantes dos autos afastam a presunção de hipossuficiência financeira do recorrente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão relativa à falsidade documental foi dirimida por prova técnica pericial, sendo as demais matérias exclusivamente de direito ou passíveis de prova apenas documental. No mérito, a controvérsia cinge-se à autenticidade da assinatura do embargante no contrato de arrendamento. O laudo pericial de ID 223543321 foi conclusivo ao afirmar que a assinatura proveio do punho caligráfico do réu. A impugnação apresentada não logrou êxito em apontar erro metodológico ou vício técnico capaz de invalidar a perícia, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado desfavorável. Superada essa questão, subsiste a força probatória do contrato de arrendamento apresentado pela autora. A inicial veio acompanhada do instrumento contratual, planilha de débitos, notificações extrajudiciais, termo de devolução do bem e documentos referentes a pagamentos parciais, formando conjunto documental suficiente para demonstrar a origem da obrigação e o inadimplemento do réu. Trata-se, portanto, de prova escrita idônea à propositura da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. Não merece acolhida, nesse contexto, a tese de inexistência de documento hábil à constituição do crédito. A ação monitória não exige título executivo, bastando a apresentação de prova escrita apta a evidenciar a obrigação. Reconhecida a autenticidade do contrato e estando ele acompanhado de memória de cálculo e de outros documentos pertinentes à cobrança, resta preenchido o suporte documental necessário ao acolhimento da pretensão deduzida em juízo. Igualmente não prospera a alegação de ilegitimidade da autora ou de irregularidade na representação contratual. A demandante instruiu a ação com seus atos constitutivos e instrumentos de representação, ao passo que a parte ré não produziu prova concreta capaz de desconstituir a regularidade da contratação ou a titularidade do crédito exigido. As alegações defensivas, nesse ponto, permaneceram no campo meramente argumentativo, sem lastro probatório suficiente para infirmar a documentação carreada aos autos. Ademais, não prosperam as alegações de inexistência de rescisão contratual, renovação automática, incorreção dos cálculos e quitação por bens, pois a autora indicou o termo final do contrato em 31/03/2023 e a retomada da posse do parque industrial em 15/08/2023, após notificações e devolução formal do bem, ao passo que o embargante não apresentou prova idônea de renovação válida, adimplemento regular, compensação ou erro objetivo na memória de débito, sendo a impugnação genérica insuficiente para afastar a exigibilidade da obrigação, que subsiste nos exatos termos deduzidos na inicial. Do mesmo modo, a impugnação genérica à planilha de débito não é suficiente para afastar a pretensão autoral. Embora o réu sustente, em caráter subsidiário, a possibilidade de quitação por bens e eventual compensação, não apresentou demonstrativo idôneo nem prova segura de pagamento apta a descaracterizar, total ou parcialmente, o crédito perseguido. Assim, reconhecida a autenticidade da assinatura do embargante, comprovada a existência do vínculo contratual e não demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios e a procedência do pedido inicial, com a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 1.356.453,94 (um milhão, trezentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa e quatro centavos), convertendo o mandado inicial em mandado de execução, nos termos do artigo 702, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Esclareço que tal valor deverá ser acrescido de juros de mora à taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação, e de correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença, de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, com nova redação da Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor a partir do dia 30/08/2024. Condeno, ainda, a parte ré ao reembolso em favor da parte autora das custas processuais, além dos honorários advocatícios, estes arbitrados à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Caso haja recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, seguidamente remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, certifique-se e arquive-se independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direitol" RECIFE, 9 de abril de 2026. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0007390-47.2024.8.17.2001