Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RENATO CAETANO - ME EXECUTADO(A): LOKE ALUGUEL DE CARROS & SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da 1ª Vara da Comarca de São José do Egito, fica(m) a(s) parte(s) intimadas(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme indicado abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 ': (87) 38443438 E-mail: Processo nº 0000612-94.2019.8.17.3340 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por RENATO CAETANO ME., em face de Loke Aluguel de Carros e Serv LTDA, ambos devidamente qualificados, pelos motivos expostos na exordial. No curso do processo, o(a) promovente deixou de desvelar empenho à causa, cessando de lhe dar seguimento, contrariando o expresso no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada a advogada da parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, cumprir determinação judicial, sob pena de extinção do processo, deixou fluir “in albis” o prazo estabelecido para tanto. É, sumariamente, o relatório. Decido: Ao analisar o feito, verifico que o promovente deixou de desvelar empenho à causa, cessando de lhe dar seguimento, contrariando o expresso no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A advogada da parte autora foi intimada em 01/08/2024, porém deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, certidão ID nº 182022668. Giza o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que: “O Juiz não resolverá o mérito quando: por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Destarte, diante da inércia do requerente e levando-se em conta que uma ação não pode se eternizar nas prateleiras do Judiciário, mormente quando se verifique a ausência de interesse do promovente no prosseguimento da ação, concluo que a extinção do feito é medida que se impõe. Assim, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Custas pagas. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho nesse sentido. São José do Egito/PE, datado eletronicamente. Kelvin Alves Batista Juiz Substituto. JANAINA ALMEIDA VIANA DE ABREU (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM. Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.