Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CEZANNE EXECUTADO(A): FRANCISCO SGOTTI FILHO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0028834-63.2024.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Analisando o processo, tenho que a ação deve ser extinta sem resolução de mérito. Explica-se. Em consonância com a jurisprudência firmada do STJ, é imperiosa a extinção da execução ajuizada contra executado já falecido, porquanto ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade. Com efeito, o possível redirecionamento para o espólio, apenas estaria autorizado caso o próprio executado tivesse sido citado, o que, não verifico no caso dos autos. A ação proposta se deu em 2024, e o de cujus, já falecido conforme certidão de ID 181554715, assim, a ação não se perfectibilizou para ocorrer o redirecionamento para o espólio. No tema: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EM MESA. NULIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. 1. Embargos à execução opostos em Recurso especial interposto em: 05/10/2017 e concluso ao gabinete em: 20/02/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar a ocorrência de prescrição do crédito executado pela recorrida e a validade de execuções propostas em face de pessoa já morta ao momento do ajuizamento. 3. Não verifica omissão, contradição ou erro material, não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Não podem ser conhecidas por este STJ questões que ensejem a necessidade de reexame de matéria fático-probatória ou, ainda, implicar a reinterpretação de cláusulas contratuais. Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. O ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1722159 DF 2018/0025410-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2020) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. 1. Recurso especial em que se discute possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o espólio em razão do posterior conhecimento do falecimento do executado. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual, faltando, pois, uma das condições da ação: a legitimidade passiva". Precedentes: AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 5/11/2014; AgRg no AREsp 522.268/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 17/10/2014; REsp 1410253/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013. 3. Nos termos da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1501230 RS 2014/0314117-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2015) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA OS HERDEIROS. DESPROVIMENTO. 1. O ajuizamento da ação em face de pessoa já falecida conduz à sua extinção sem resolução do mérito, não se lhe aplicando o art. 110 do CPC, posto que, naturalmente, a substituição de parte só ocorre com quem ostenta tal condição, ou seja, no curso do processo. 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, ?... o ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual. Precedentes.? ( REsp 1722159, Relª Minª Nancy Andrighi, DJ de 06/02/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 54788899520218090051, Relator: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2022) Pelo exposto, extingo a presente execução, nos moldes do art. 485, inciso VI, do CPC, sem resolução do mérito. Sem condenação no ônus da sucumbência, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda a certificação quanto a datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independente de outro despacho. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Recife, data do sistema. ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito