Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: MUNICÍPIO DO RECIFE E OUTRO
APELADOS: COMPANHIA AGRICOLA E INDUSTRIAL SÃO JOÃO E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0038994-37.2009.8.17.0001
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Recife e apelação adesiva interposta pela Companhia Agrícola e Industrial São João em face de sentença proferida pelo MM. Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, que reconheceu de ofício a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal, com fulcro no art. 487, II, do CPC. O Município exequente, em suas razões recursais (ID 44948715), aduz, em suma: (i) a inexistência de prescrição intercorrente, pois o despacho citatório foi tempestivamente proferido, interrompendo o prazo prescricional conforme previsto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN; (ii) que eventual demora na tramitação do processo não pode ser imputada à Fazenda Pública, mas sim ao Judiciário, conforme entendimento consolidado pela Súmula 106 do STJ; (iii) que os valores em cobrança referem-se ao IPTU e à TLP dos exercícios de 2004, 2005 e 2006, plenamente exigíveis, sendo incabível o reconhecimento da prescrição. A empresa executada, por sua vez, apresentou apelo adesivo (ID 44948718), arguindo, em síntese, que: (i) O imóvel objeto da cobrança foi alienado em 1973 para Antônio Ferreira dos Santos, com devido registro no cartório de imóveis e pagamento do ITBI à época da transferência; (ii) a obrigação de atualização do cadastro imobiliário municipal (CADIMO) foi criada apenas em 1991, com a edição do Código Tributário Municipal (Lei nº 15.563/1991), inexistindo qualquer dever da apelante em 1973; (iv) a Fazenda Municipal não poderia incluir a Companhia como contribuinte nos lançamentos tributários, configurando erro insanável na identificação do sujeito passivo, nos termos da Súmula 392 do STJ. Contrarrazões apresentadas por ambos os apelados. O Ministério Público ofertou manifestação de não intervenção (id. 45210523). É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia suscitada no apelo principal, manejado pela Fazenda Municipal, é quanto à ocorrência - ou não - da prescrição intercorrente da execução fiscal. A prescrição comum tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, conforme prevê o artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN). Por outro lado, a prescrição intercorrente, concebida pela doutrina e jurisprudência, exige a existência de processo em curso no qual tenha ocorrido a interrupção da prescrição comum. Essa interrupção pode se dar pela citação válida do devedor (nas demandas propostas antes da alteração promovida pela Lei Complementar n.º 118/2005 ao artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN) ou pelo simples despacho que ordena a citação (nos casos posteriores), observando-se as formalidades previstas no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF). No caso em apreço,
trata-se de execução fiscal visando à cobrança de IPTU e taxa de limpeza pública (TLP) referentes aos exercícios de 2005 e 2006, proposta no ano de 2009, i.e., na vigência da nova redação do art. 174, parágrafo único, do CTN, de modo que o simples despacho citatório seria suficiente para interromper o curso prescricional. Tal despacho, na hipótese, foi proferido em 19/05/2010, sem que tivesse sido providenciado qualquer ato citatório, tendo o processo permanecido inerte por quase 10 (dez) anos até o comparecimento espontâneo do executado nos autos, com apresentação de exceção de pré-executividade na qual defendia sua ilegitimidade passiva quanto à cobrança dos referidos tributos. Assim, o magistrado sentenciante reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, em razão do lapso temporal decorrido sem a localização do devedor, por aplicação do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, que assim enuncia: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). Ocorre que, nos termos das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, acerca da contagem da prescrição intercorrente em execução fiscal (Temas 567, 568 e 571), a retomada do prazo prescricional, após a interrupção provocada pelo despacho que ordena a citação, pressupõe que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis e/ou da não localização do devedor. Veja-se o teor das teses em comento: “1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1. Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2. Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5. O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa” (STJ. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). No caso concreto, nota-se que não houve o decurso do prazo de suspensão processual mencionado na tese retro, tampouco do sucessivo prazo prescricional, uma vez que a referida suspensão tem seu termo inicial na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor, notificação essa que não ocorreu na hipótese. Outrossim, não há que se falar em tentativa frustrada de localização do devedor, nos termos do item “1” da tese sobredita, notadamente porque a diligência citatória requerida pelo exequente e deferida pelo juízo sequer chegou a ser cumprida. Nesse contexto, reputo cabível a aplicação da Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a declaração de prescrição intercorrente, uma vez que a paralisação do processo sem realização da citação não se deu em função de desídia da Fazenda Pública, mas sim em razão de pendências inerentes aos mecanismos da Justiça. Segue o teor do aludido verbete sumular: Súmula 106/STJ – Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (SÚMULA 106, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885) Portanto, em aplicação da teoria da causa madura, inscrita no art. 1.1013, §3º, I, do CPC[1], passa-se à apreciação do mérito da exceção de pré-executividade, na qual se discute a (i)legitimidade passiva do executado quanto aos débitos de IPTU e TLP discutidos nos autos, tema trazido no bojo do apelo adesivo por ele interposto. É cediço que o contribuinte do IPTU/TLP é o proprietário do imóvel, conforme prevê o art. 34 do CTN[2]. O executado, no entanto, alega, em seu apelo adeviso, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não é mais proprietário do imóvel objeto da execução. Compulsando os autos, verifica-se que o executado apresentou certidão do registro do imóvel, na qual foi averbada escritura pública de compra e venda, lavrada em 11/05/1973, pelo 3º Tabelionato de Notas do Recife, constando como transmitente a companhia Agrícola e Industrial São João e adquirente Antônio Ferreira dos Santos (ID 44948507). Nesse contexto, de acordo com o art. 1.245, caput, §1º, do CC, transfere-se a propriedade de bem imóvel mediante o registro do título translativo no Registro de Imóvel, de modo que o executado, ao tempo da ocorrência do fato gerador – exercício de 1973 -, não era mais proprietário do imóvel. Dito isso, verifica-se a nulidade da CDA por configurar sujeito passivo que não faz parte da relação jurídico-tributária. Veja-se o que prevê o Código Tributário Nacional acerca da temática: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. No caso dos autos, no entanto, não é possível a substituição da CDA, uma vez que é vedada a modificação do sujeito passivo da execução, devendo haver corrigir o referido vício via novo lançamento tributário com a identificação do correto contribuinte/responsável tributário. É o que entende o STJ: Súmula 392 do STJ - “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013. AJUIZAMENTO APÓS ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. APELO DO MUNICÍPIO. COMPRA E VENDA DO IMÓVEL REGISTRADA NO ÓRGÃO COMPETENTE. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE SE ADMITE SOMENTE PARA SANAR ERRO MATERIAL E FORMAL SEM MODIFICAR O SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00180175120158190003 202200158786, Relator: Des(a). LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA, Data de Julgamento: 24/11/2022, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022) Apelação. Execução fiscal. Imposto predial e territorial urbano. Exercícios de 2012 a 2014. Extinção do feito com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Admissibilidade. Escritura pública de compra e venda do imóvel registrada em 2005. Transferência do domínio. Ilegitimidade passiva do vendedor. Inteligência do estatuído nos artigos 34 do Código Tributário Nacional. Recurso denegado. (TJ-SP - AC: 15341083220168260224 SP 1534108-32.2016.8.26.0224, Relator: Geraldo Xavier, Data de Julgamento: 10/08/2022, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/08/2022) Deve-se, portanto, dar provimento ao pleito trazido no bojo do recurso adesivo, em ordem a acolher a exceção de pré-executividade, extinguindo a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC. Deve o Município arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais, tendo em vista que provocou a errônea confecção da Certidão da Dívida Ativa, em atenção ao princípio da causalidade. Assim, fixo a verba de patrocínio na importância de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo executado, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC[3]. Posto isso, com amparo no art. 932, V, “a” e “b”, do CPC[4], DOU PROVIMENTO ao apelo fazendário para afastar a declaração da prescrição intercorrente e DOU PROVIMENTO ao apelo adesivo do particular para acolher a exceção de pré-executividade, extinguindo a execução fiscal, nos moldes do art. 485, I, do CPC, e condenando o Município de Recife nas custas processuais e honorários advocatícios, estes na importância de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo executado. Publique-se. Intime-se. Operado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à vara de origem. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena Relator (31) [1] Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) I - reformar sentença fundada no art. 485; [2] Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. (destacado) [3] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; [4] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;