Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226441632, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Custas pagas.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141693-95.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDILES REVOREDO RODRIGUES
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS C/TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por EDILES REVOREDO RODRIGUES em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Alega a autora que celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, mas jamais contratou cartão de crédito consignado (RMC), modalidade que lhe foi imposta sem consentimento. Sustenta que, desde agosto de 2019, vem sofrendo descontos mensais em sua aposentadoria, inicialmente no valor aproximado de R$ 397,15, sem previsão de término, o que caracteriza prática abusiva e violação ao Código de Defesa do Consumidor. Afirma que já foram descontados mais de R$ 17.009,23, valor muito superior ao empréstimo originalmente pretendido (cerca de R$ 1.000,00), sem amortização do saldo devedor. Requer, liminarmente, a exclusão imediata da Reserva de Margem Consignável (RMC), a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. É o relatório do essencial. DECIDO. A petição inicial está em conformidade com o art. 319 do CPC, razão pela qual a admito. Reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova, que passa a ser da parte ré. Quanto ao pedido de tutela de urgência, entendo que, neste momento processual, não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Embora haja indícios de prática abusiva, a documentação apresentada não é suficiente, em sede de cognição sumária, para comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano imediato, especialmente considerando que os descontos vêm ocorrendo há mais de cinco anos, sem manifestação judicial anterior. Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré para apresentar contestação, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Intimações necessárias. Recife, 18 de dezembro de 2025. Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito" RECIFE, 19 de janeiro de 2026. JULIANA SABRINA CABRAL RODRIGUES Diretoria das Varas Cíveis da Capital