Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Grifos nossos O caso dos presentes autos se encaixa no inciso III, posto que a responsabilidade entre a DECOLAR.COM e a AEROLINEAS ARGENTINAS SA é solidária. Desse modo, por entender que o caso dos autos se enquadra na hipótese do inciso III do art. 130 do CPC, e tendo a parte autora concordado com o chamamento ao processo da operadora do plano de saúde,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0104757-71.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 233599863, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO e BARTHIRA MERIELLY DE HOLLANDA CALDAS ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS em face da DECOLAR.COM LTDA e da GOL LINHAS AEREAS S/A. Devidamente citadas, ambas as rés apresentaram suas defesas (Ids. 188763732 e 188823824), alegando ilegitimidade passiva, dentre outros argumentos preliminares e de mérito. A ré DECOLAR.COM LTDA, especificamente, pugnou pelo chamamento ao processo da companhia aérea, a AEROLINEAS ARGENTINAS SA, indicando o respectivo endereço. Em réplica, o autor concorda com o chamamento ao processo (Id. 191321933). É o relatório. Passo a DECIDIR. Em primeiro lugar, frise-se que o chamamento ao processo é previsto no art. 130 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo como hipóteses de cabimento aquelas elencadas em seus três incisos, conforme transcrito abaixo: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo defiro o pedido de chamamento ao processo, formulado em sede de contestação, com fulcro no art. 130, III, do Código de Processo Civil. Proceda a Diretoria Cível à inclusão da AEROLINEAS ARGENTINAS SA no polo passivo da demanda. Assim, cite-se a AEROLINEAS ARGENTINAS SA, ora chamada ao processo, no endereço fornecido na contestação da DECOLAR.COM LTDA (Id. 188763732, fl. 5), para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia. Recife, data da assinatura digital. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito" RECIFE, 27 de março de 2026. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0104757-71.2024.8.17.2001