Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: REGINALDO EUCLIDES CARNEIRO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDO FINANCEIRO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230873719, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0045343-79.2023.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por REGINALDO EUCLIDES CARNEIRO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título judicial transitado em julgado. O exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito (ID 211999934), todavia, pugna pelo recebimento do montante de R$ 60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais), a fim de viabilizar o pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC. Devidamente intimado para apresentar impugnação, nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, o Estado de Pernambuco deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação (ID 225931037). Vieram os autos conclusos. Decido. Conforme preceitua o art. 535 do CPC, a Fazenda Pública será intimada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. No caso sub examine, o ente público, embora devidamente intimado, manteve-se silente, o que acarreta a preclusão da faculdade de questionar os cálculos apresentados, operando-se a aceitação tácita do valor postulado. Outrossim, verifico que a renúncia ao excedente do teto da RPV é faculdade do credor, conforme autoriza o art. 100, §3º da Constituição Federal e o art. 535, §3º, inciso II do CPC. O valor indicado (R$ 60.720,00) observa o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos vigente à época do protocolo da petição (2025), patamar estabelecido para as obrigações de pequeno valor no âmbito do Estado de Pernambuco. Dessa forma, inexistindo controvérsia e estando o cálculo em conformidade com o título judicial e com a renúncia manifestada, a homologação é medida que se impõe. Ante o exposto: 1.HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente para que produzam seus efeitos jurídicos e legais. 2.FIXO o valor da execução em R$ 60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais), já considerada a renúncia ao excedente para fins de RPV. Sem condenação em honorários advocatícios neste cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §7º, do CPC. Custas processuais nos termos da Nota Técnica nº 001/2021 – Grupo de Trabalho instituído pelo Ato nº 818, de 07 de dezembro de 2020, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: “não havendo início da fase de cumprimento de sentença e promovendo o devedor o pagamento integral no prazo do artigo 523 do CPC, não incidirão custas processuais e taxa judiciária.” Ou seja, nenhuma das partes pagará custas nessa fase de cumprimento de sentença. 3.Após o prazo recursal, DETERMINO a expedição do competente Ofício Requisitório (RPV) em favor do exequente, devendo o ente devedor efetuar o pagamento no prazo máximo de 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, mediante depósito em conta judicial vinculada a este juízo (art. 535, §3º, II, CPC). Autorizo, desde já, a retenção de honorários advocatícios contratuais, nos termos do documento de ID 211543233. 4. Expedida a ordem de pagamento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, conforme determinação contida no art. 1º, inciso VIII, da Portaria Conjunta nº 03, de 02 de junho de 2021, deste E. Tribunal e Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 19 de fevereiro de 2026. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito RECIFE, 13 de abril de 2026. ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho