Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ROSALICE RODRIGUES RIBEIRO REPRESENTANTE: ROSANGELA MARIA RODRIGUES RIBEIRO, ADILSON JOSE DE SA RIBEIRO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 26 de fevereiro de 2025. NOME DO SUPERVISOR Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018320-27.2024.8.17.2001 ESPÓLIO -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ROSALICE RODRIGUES RIBEIRO REPRESENTANTE: ROSANGELA MARIA RODRIGUES RIBEIRO, ADILSON JOSE DE SA RIBEIRO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 26 de fevereiro de 2025. NOME DO SUPERVISOR Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018320-27.2024.8.17.2001 ESPÓLIO -
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento
26/02/2025, 11:45
Ato ordinatório
26/02/2025, 11:39
Petição (Apelação)
25/02/2025, 23:33
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 13:33
Publicação
07/02/2025, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 06:29
Publicação
05/02/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:52
Improcedência
03/02/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0018320-27.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ROSALICE RODRIGUES RIBEIRO REPRESENTANTE: ROSANGELA MARIA RODRIGUES RIBEIRO Vistos etc. No tocante à pretensão de habilitação de herdeiros/sucessores da parte autora, processado nestes próprios autos, diante da demonstração do falecimento e da qualidade de sucessores, aliado a ausência de impugnação, acolho o pedido de habilitação de Adilson José de Sá Ribeiro e Rosangela Maria Rodrigues Ribeiro, respectivamente esposo e filha da demandante/falecida. Promova a Diretoria Cível a retificação da autuação para constar no polo ativo o “Espólio de Rosalice Rodrigues Ribeiro”. Ademais, reputo configurada a perda superveniente do objeto da ação em relação a obrigação de fazer de natureza personalíssima e intransmissível. Remanesce, no entendo, o presente feito em relação ao pedido de indenização por danos morais. Nesse particular, relevo que esta ação se encontra delimitada ao pedido de fornecimento de atendimento home care, isto é, na apuração da existência (ou não) de cobertura legal e contratual e, por conseguinte, da abusividade (ou não) da negativa perpetrada e, em sendo o caso, se houve dano moral decorrente de eventual recusa indevida da aludida assistência domiciliar. Destarte, estabilizada a demanda, qualquer discussão acerca da prestação de atendimento de forma insatisfatória/deficiente e/ou conduta culposa (negligente) capaz de porventura ensejar reparação por danos materiais e extrapatrimoniais, inclusive de dano por ricochete em relação aos sucessores, tal como ventilado na petição id. 183394998, deverá ser objeto de ação própria, sob pena flagrante e incabível alteração da causa de pedir (CPC, art. 329). Nesse diapasão, em função da perda superveniente do objeto relativamente a obrigação de fazer, entendo despicienda a produção da prova pericial outrora determinada e dou por encerrada a fase instrutória. Intime-se o perito desta decisão e da sua correspondente desoneração do encargo e em seguida expeça-se alvará devolvendo ao réu o valor depositado a título de honorários periciais (id. 183594706). Após, retornem-me os autos imediatamente conclusos para sentença. Dispensada a intimação do Ministério Público, em razão da manifestação id. 189070620. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito em exercício cumulativo
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ROSALICE RODRIGUES RIBEIRO REPRESENTANTE: ROSANGELA MARIA RODRIGUES RIBEIRO, ADILSON JOSE DE SA RIBEIRO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré para no prazo de 5 (cinco) dias informar nos autos os dados abaixo, essenciais para a expedição de alvará: ( ) Dados bancários necessários: Titular da conta com CPF/CNPJ (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. RECIFE, 31 de janeiro de 2025. RAQUEL FERREIRA DOS SANTOS NIPPO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota¹: O SISCONDJ, Sistema de Controle de Depósitos Judiciais do Banco do Brasil, apenas permite a transferência de valor via PIX com o uso de chave CPF ou CNPJ e até o limite de R$ 50.000,00. Nota²: O SISCONDJ não permite o pagamento de alvará para conta de titularidade de pessoa física ou jurídica diversa do beneficiário.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018320-27.2024.8.17.2001 ESPÓLIO -
03/02/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
31/01/2025, 16:30
Expedição de documento
31/01/2025, 16:29
Expedição de documento
31/01/2025, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2025, 16:23
Outras Decisões
24/01/2025, 11:39
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 11:47
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 16:52
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 08:19
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 15:49
Publicação
26/11/2024, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187968659, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018320-27.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ROSALICE RODRIGUES RIBEIRO REPRESENTANTE: ROSANGELA MARIA RODRIGUES RIBEIRO Vistos etc. Por meio da petição id. 184524465, o advogado da autora informou o falecimento desta, apresentando certidão de óbito id. 184524466. Pois bem. Ante a comprovação do óbito da parte autora, suspendo o processo, conforme art. 313, inciso I e §1º do CPC. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o patrono da parte autora promova a sucessão processual e respectiva habilitação pelo espólio ou, se for o caso, pelos sucessores, conforme art. 110 do CPC. Requerida a habilitação do espólio ou dos sucessores e herdeiros, mediante apresentação da respectiva comprovação, cite-se a parte ré, por seu advogado constituído, para se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 690 do CPC. Ressalto, por oportuno, que eventual impugnação deve se restringir à alegação de ausência da qualidade de sucessor. Decorridos os prazos acima assinalados, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Cumpra-se. Recife, 11 de novembro de 2024. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito em exercício cumulativo RECIFE, 22 de novembro de 2024. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
25/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 17:53
Expedição de documento
22/11/2024, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 22:09
Morte ou perda da capacidade
11/11/2024, 13:33
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 12:44
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 08:06
Decurso de Prazo
19/10/2024, 01:38
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 09:03
Petição
27/09/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 22:58
Decurso de Prazo
22/09/2024, 13:57
Decurso de Prazo
22/09/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 13:26
Publicação
12/09/2024, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180116649, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Tendo em conta a ausência de impugnação à proposta de horários apresentada pelo expert (id. 178497686), arbitro os honorários periciais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nos termos do art. 95, §1º do CPC,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018320-27.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ROSALICE RODRIGUES RIBEIRO REPRESENTANTE: ROSANGELA MARIA RODRIGUES RIBEIRO intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar judicialmente os honorários, sob pena de não realização do ato e presunção de veracidade em favor da parte adversa. Intimem-se as partes para, em conformidade com o requerido pelo auxiliar do juízo, fornecer seus contatos telefônicos e e-mails, para facilitação das comunicações e agilização processual. Comprovado o depósito judicial dos honorários, intime-se imediatamente o perito para dar início aos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se Recife, 26 de agosto de 2024. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 4 de setembro de 2024. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento
04/09/2024, 08:02
Mero expediente
26/08/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 10:54
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 13:45
Decurso de Prazo
23/08/2024, 05:50
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 23:15
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 12:48
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:38
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 19:17
Publicação
12/08/2024, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176637503, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018320-27.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ROSALICE RODRIGUES RIBEIRO REPRESENTANTE: ROSANGELA MARIA RODRIGUES RIBEIRO Vistos etc.
Trata-se de ação sob o procedimento comum, em que a autora busca compelir a demandada a custear o atendimento em regime domiciliar (home care), além de indenização por danos morais. Deferido o pedido de tutela de urgência, nos moldes da decisão id. 164682993. Contestação apresentada, no id. 166304295. Intimadas as partes, nos termos do despacho id. 172070435, para indicar as provas que pretendiam produzir, a operadora de saúde ré se manifestou, no id. 174330381, requerendo a produção de prova pericial. A demandante, por sua vez, se pronunciou nos ids. 174865235 e 174865251, na hipótese informando que o primitivo causídico fora acometido de grave problema de saúde e que se encontra internado há 60 (sessenta) dias. Pugna, pois, pela habilitação do novo patrono e reabertura dos prazos processuais. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, defiro o pedido de habilitação do novo patrono da parte autora, o qual já fora devidamente incluído nas informações processuais do sistema Pje. Ademais, tem-se que a controvérsia posta cinge-se em verificar a necessidade, ou não, do atendimento da parte autora em regime domiciliar com apoio multiprofissional (home care) e, caso afirmativo, se há dever do plano de saúde em realizar a cobertura e custeio do referido atendimento e, por fim, eventual ocorrência de dano moral. Desse modo, reputo necessária a realização de perícia médica, com o fim de avaliar a necessidade do tratamento pleiteado. Dito isso, defiro o pedido formulado pela ré e determino a realização da perícia médica. Para tanto, nomeio, como expert do Juízo, o Dr. Fernando Soares Machado Dias, inscrito no CRM-PE nº 8.238, cujo currículo consta dos cadastros desta Vara, o qual servirá escrupulosamente e independentemente de compromisso. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo respectivo, contados da avaliação médica, a ser designada. Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistentes e formular quesitos em 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). Intime-se o perito constituído da nomeação, para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, a expressão monetária do trabalho a ser desenvolvido. Após a manifestação do perito quanto a seus honorários, proceda a Diretoria Cível à intimação das partes para, querendo, manifestarem-se sobre o valor requerido, nos termos do art. 465, § 3º, CPC. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para arbitramento dos honorários e intimação da parte ré para os fins do art. 95, § 1º, do CPC. No mais, relativamente ao pedido de reabertura dos prazos processuais, relevo que, apesar de demonstrado o acometimento de doença que impediu a atuação do primevo constituinte e não obstante o decurso in albis do prazo legal para oferecimento de réplica e para especificar provas, observo que a peça de defesa não apresentou nenhuma preliminar de mérito, bem assim que o deslinde da questão posta exige a produção de prova técnica, a qual restou deferida na presente decisão, de modo que despicienda a eventual produção de prova oral. Nesse sentir, não vislumbro nenhum prejuízo para a parte autora, notadamente porque poderá formular seus quesitos e posteriormente apresentar razões finais, na forma de memoriais. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Atente-se a Diretoria Cível para a intimação do novo causídico da parte autora. Cumpra-se. Recife, 23 de julho de 2024. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 30 de julho de 2024. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento
30/07/2024, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 09:12
Mudança de Parte
30/07/2024, 09:10
Perito
23/07/2024, 18:15
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 09:59
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 16:17
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:43
Petição
04/07/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 13:31
Publicação
06/06/2024, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor dos Atos Judiciais de IDs 172392781 e 172070435, conforme seguem transcritos abaixo: "DESPACHO de ID 172392781: Ciente da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0012070-30.2024.8.17.9000 (id. 172262884), que não concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto pela demandada e manteve a decisão concessiva da tutela de urgência por este Juízo. No mais, cumpra-se o despacho id. 172070435. Recife, 4 de junho de 2024. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito" "DESPACHO de ID 172070435: Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, informar se possuem outras provas a produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos dos arts. 373 e 348 do CPC. Transcorrido o prazo, sem manifestação ou sem requerimento específico de dilação probatória, certifique a Diretoria Cível e, em seguida, voltem-me conclusos para sentença. Cumpra-se. Recife, 30 de maio de 2024. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito" RECIFE, 4 de junho de 2024. Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018320-27.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ROSALICE RODRIGUES RIBEIRO REPRESENTANTE: ROSANGELA MARIA RODRIGUES RIBEIRO
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento
04/06/2024, 14:40
Mero expediente
04/06/2024, 09:32
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 12:38
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2024, 10:35
Mero expediente
30/05/2024, 10:28
Conclusão (para despacho)
30/05/2024, 09:54
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 15:33
Decurso de Prazo
25/05/2024, 01:54
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 13:54
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 08:24
Mero expediente
25/04/2024, 17:16
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 09:13
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 08:57
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 18:21
Decurso de Prazo
16/04/2024, 01:28
Petição (Contestação)
04/04/2024, 14:02
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:33
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 19:47
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 14:34
Decurso de Prazo
25/03/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
23/03/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
23/03/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 11:24
Mandado (entregue ao destinatário)
21/03/2024, 14:33
Mandado
21/03/2024, 11:36
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)