Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ENGENHO CAMARAS - CONDOMINIO PRESERVAR EXECUTADO(A): FABIANA MARIA DA SILVA DECISÃO Em vista do disposto no art. 72, §1º, da Resolução TJPE nº 509/2023, que dispõe sobre o Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, passo a exercer o juízo de admissibilidade prévio do Recurso Inominado interposto pela empresa EXEQUENTE. Pois bem. A lei nº 9.099/95, em seu art. 42, dispõe o seguinte: “Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.” Assim, tendo em vista que a empresa EXEQEUNTE não providenciou o preparo do seu recurso de forma devida, deixando de recolher as respectivas custas processuais no prazo legal, conforme certificado nos autos, CONSIDERO QUE O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE É DESERTO, RAZÃO POR QUE INADMITO O SEU PROSSEGUIMENTO.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0001274-70.2021.8.17.8228 Intime-se a parte recorrente. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem que haja interposição da Reclamação Regimental (prevista nos artigos 70 a 71 da Resolução TJPE nº 509/2023), certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos. CAMARAGIBE, 5 de setembro de 2025. Luciene Roberia Pontes de Lima Juiz(a) de Direito