Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Luciano de Melo Júnior
Apelados: Condomínio do Edifício Beach Class Boa Viagem e outros Relatora: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação anulatória de leilão extrajudicial. Notificação válida no endereço contratual. Inexistência de preço vil. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de leilão extrajudicial, restituição de valores e indenização por danos morais, referentes à inadimplência em contrato de aquisição de imóvel em regime de construção por administração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a notificação extrajudicial para purgação da mora e realização do leilão foi válida; (ii) saber se o valor de arrematação configura preço vil a justificar a anulação do certame. III. Razões de decidir 3. O contrato firmado entre as partes está submetido à Lei nº 4.591/64, que regula o regime de construção por administração, sendo inaplicável a disciplina da alienação fiduciária da Lei nº 9.514/97. 4. A notificação foi enviada ao endereço contratualmente indicado, tendo sido recebida por pessoa com vínculo com o domicílio, o que, à luz da boa-fé objetiva, é suficiente para constituir o devedor em mora. 5. A falta de comunicação da mudança de endereço ao condomínio afasta eventual irregularidade na notificação. 6. O leilão observou os requisitos legais, com publicação em jornal de grande circulação e lance mínimo definido nos termos do art. 63, § 4º, da Lei nº 4.591/64. 7. O valor da arrematação não é vil, pois correspondeu ao mínimo legalmente fixado, suficiente para quitar as obrigações do condômino inadimplente, sem gerar saldo a restituir. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. É válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratualmente indicado, ainda que recebida por terceiro, para fins de constituição em mora em contrato regido pela Lei nº 4.591/64. 2. O valor de arrematação fixado nos termos do art. 63, § 4º, da Lei nº 4.591/64, suficiente para quitação das obrigações do condômino inadimplente, não configura preço vil." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.591/64, art. 63, §§ 1º e 4º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1931921/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 25/11/2021; TJPE, AI 0010630-62.2025.8.17.9000, Rel. Des. Neves Baptista, j. 12/09/2025. ACÓRDÃO
Recorrente: Luciano de Melo Júnior;
Recorrido: Condomínio do Edifício Beach Class Boa Viagem e outros: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, na data da assinatura eletrônica. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0051148-86.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0051148-86.2018.8.17.2001;