Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO PAIVA CURSOS E CAPACITACOES LTDA - ME EXECUTADO(A): AMANDA MIRELY CANDIDO DA SILVA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0070145-10.2024.8.17.2001 Vistos etc. Instituto Paiva Cursos e Capacitações LTDA, qualificado nos autos e através de advogado habilitado, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Amanda Mirely Cândido da Silva, também devidamente qualificada. Certificada pela Oficiala de Justiça a citação frustrada da parte ré (ID 186260382), a demandante pugnou pela realização da citação por meio de telefônico. O juízo indeferiu a citação por telefone, tendo em vista consistir em medida a ser adotada de forma extraordinária. Concedido prazo para recolhimento de taxa para fins de pesquisa de endereços da ré no Sisbajud, a parte autora alegou já haver efetuado o pagamento pertinente. A Diretoria Cível certificou o equívoco da parte demandante, esclarecendo que o valor pago foi utilizado para expedição de mandado de citação no endereço indicado na exordial (ID 188353997). Intimada para, em última oportunidade, indicar novo endereço ou viabilizar a consulta de endereços da ré nos sistemas à disposição do Poder Judiciário, a parte autora limitou-se a repetir a solicitação de citação por meio telefônico. Os autos vieram conclusos. É o relatório, sucinto. Passo a decidir.
Trata-se de ação em que o instituto autor pretendia a execução de título extrajudicial contra a demandada. A citação é dos mais importantes atos do processo, pois tem o condão de viabilizar o exercício dos direitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório, corolários do devido processo legal. Nesse diapasão, a citação por meio de telefone ou aplicativo Whatsapp e similares, por representar medida extraordinária, deve ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização da parte demandada em seu endereço. No caso dos autos, verifica-se a subsistência de medidas passíveis de adoção pela parte autora, sobretudo mediante o concurso do aparelho judiciário, a exemplo de consulta a bases de dados oficiais, para fins de localização de endereço da parte ré. Assim, descabida a admissão de citação de forma precipitada pelo mecanismo requisitado pela demandante, resultante apenas de sua recalcitrância, nada mais restando a este juízo senão extinguir o feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, com base no art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Custas satisfeitas. Sem honorários, à míngua de apresentação de resposta. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, 31 de janeiro de 2025. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito