Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: S G de Carvalho – ME
Embargados: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Pajeú e Agreste - SICOOB Pajeú Agreste e Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Origem: Seção A da 7ª Vara Cível da Comarca do Recife Juiza Decisora: Iasmina Rocha Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. AGRAVAMENTO DO RISCO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por S G de Carvalho – ME contra acórdão que negou provimento a Apelação Cível, mantendo sentença de improcedência na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em razão da negativa de cobertura securitária por parte das Rés Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Pajeú e Agreste – SICOOB Pajeú Agreste e Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A. 2. A parte Embargante alegou a existência de omissões no julgado, quanto à análise da força probatória de exame toxicológico negativo, distinção entre presunção policial e prova técnica, cerceamento de defesa e necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante que justifique a integração do julgado nos moldes do art. 1.022 do CPC, notadamente: (i) se foi suficientemente analisada a validade e a eficácia do exame toxicológico negativo apresentado; (ii) se houve omissão quanto ao enfrentamento da alegação de cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunhas; (iii) se houve ausência de distinção entre prova técnica e presunção policial; e (iv) se é cabível o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado analisou expressamente os fundamentos centrais da controvérsia, concluindo pela legitimidade da negativa de cobertura securitária com base em agravamento do risco, à luz das provas documentais nos autos. 5. O exame toxicológico apresentado foi considerado insuficiente para infirmar os elementos probatórios colhidos no momento do sinistro, sobretudo diante da ausência de comprovação técnica sobre a eficácia da janela de detecção do material coletado. 6. O indeferimento da prova testemunhal foi devidamente justificado, diante da natureza eminentemente técnica e documental da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 7. A decisão enfrentou de modo adequado os argumentos da Embargante, não havendo obrigatoriedade de apreciação exaustiva de todos os pontos, conforme o art. 489, §1º, do CPC e art. 93, IX, da CF/1988. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão no acórdão que enfrenta suficientemente as questões controvertidas, mesmo que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nem à revisão da valoração das provas.” ===================================================================== Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, 489, §1º, e 1.022; CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 768. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.248.903/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 18.10.2012; STF, ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 21.11.2013. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração n.º 0028933-48.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, n.º 0028933-48.2020.8.17.2001, em que figuram, como Embargante, S G de Carvalho – ME, e, como Embargados, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Pajeú e Agreste - SICOOB Pajeú Agreste e Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 1