Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO
APELADO: SERGIO RICARDO DE LIMA SEIXAS RELATOR: DES. RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO RELATOR CONVOCADO: JUIZ JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara de Direito Público (Gabinete em provimento) 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0055900-28.2023.8.17.2001
Trata-se de Apelação (ID 49447858) interposta em face da sentença (ID 49447846) prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente o pedido autoral e confirmou os efeitos da tutela anteriormente deferida. De acordo com a sistemática processual brasileira, o Juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação passa a ser de competência exclusiva do Juízo ad quem, o qual deverá observar a plena satisfação dos requisitos legais encartados nos arts. 1.009, 1.010, 1.012 e 1.013 do CPC/2015. Destarte, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo, com fundamento no art. 1.012, V, §1º do CPC. Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação. Após, tornem-me conclusos. Recife, 07 de Agosto de 2025 ASSINATURA ELETRÔNICA Juiz José André Machado Barbosa Pinto Desembargador Substituto 01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO
APELADO: SERGIO RICARDO DE LIMA SEIXAS RELATOR: DES. RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO RELATOR CONVOCADO: JUIZ JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara de Direito Público (Gabinete em provimento) 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0055900-28.2023.8.17.2001
Trata-se de Apelação (ID 49447858) interposta em face da sentença (ID 49447846) prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente o pedido autoral e confirmou os efeitos da tutela anteriormente deferida. De acordo com a sistemática processual brasileira, o Juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação passa a ser de competência exclusiva do Juízo ad quem, o qual deverá observar a plena satisfação dos requisitos legais encartados nos arts. 1.009, 1.010, 1.012 e 1.013 do CPC/2015. Destarte, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo, com fundamento no art. 1.012, V, §1º do CPC. Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação. Após, tornem-me conclusos. Recife, 07 de Agosto de 2025 ASSINATURA ELETRÔNICA Juiz José André Machado Barbosa Pinto Desembargador Substituto 01
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento
08/08/2025, 14:11
Expedição de documento
08/08/2025, 14:11
Registro Processual
08/08/2025, 14:10
Mudança de Parte
08/08/2025, 14:10
Mero expediente
07/08/2025, 19:02
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 11:39
Recebimento
12/06/2025, 08:24
Conclusão (para admissibilidade recursal)
12/06/2025, 08:24
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE ATO ORDINATÓRIO Cientes as partes da sentença, o demandado se manifestou tempestivamente através da interposição de recurso voluntário, tendo decorrido o prazo recursal sem o pronunciamento do demandante; dessa forma, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de dezembro de 2015, intimo o apelado/autor para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto. RECIFE, 31 de janeiro de 2025. ERIKA SOARES MULATINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0055900-28.2023.8.17.2001 AUTOR(A): SERGIO RICARDO DE LIMA SEIXAS
03/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 184042158, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0055900-28.2023.8.17.2001 AUTOR(A): SERGIO RICARDO DE LIMA SEIXAS
Vistos, etc. SÉRGIO RICARDO DE LIMA SEIXAS, já qualificado, por meio de advogado legalmente constituído, propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer em face do IRH/PE – INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO (SASSEPE), alegando, em suma, ser usuário do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE. Informa que foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata (CID C61), e, visanto a máxima possibilidade de controle oncológico da doença, o médico assistente indicou a realização de cirurgia radial da próstata por via robótica. Salienta que solicitou a autorização do procedimento de forma administrativa ao réu, contudo obteve a negativa sob a justificativa de que a cirurgia robótica não tem cobertura pelo SASSEPE. Requer, em sede de tutela de urgência, que o réu seja compelido a custear a realização dos procedimentos de Prostatovesiculectomia Radical Laparoscópica assistida por Robô, Linfadenectomia Pélvica Laparoscópica Assistida por Robô e Uretroplastia Posterior Assistida por Robô, incluindo honorários médico-hopitalares. No mérito pugna pela procedência da ação para tornar definitiva a tutela provisória. Formulou pedido de justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 58.500,00 (cinquenta e oito mil e quinhentos reais). Juntou documentos. Decisão de ID 133712598 declinando a competência para processar e julga o feito em favor do Juizado Fazendário. O autor, em petição de ID 133790594, informou a eventual necessidade de prova pericial e requereu, consequentemente, a reconsideração da decisão para manter o feito neste Juízo, o que foi atendido, nos termos do despacho de ID 133790594. Manifestação prévia de ID 135094405. A parte autora juntou documento médico que atesta a necessidade de tratamento cirúrgico oncológico com brevidade em razão da natureza maligna da doença, ID 135791818. Tutela de urgência deferida, nos termos da decisão de ID 135836154. Notícia de descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência, ID 137541512. Em petição de ID 139171324, o réu informou as medidas adotadas para o cumprimento da liminar. Citado, o réu apresentou contestação de ID 139424597, impugnando, preliminarmente, o valor atribuído à causa. No mérito, defende, em síntese, que a negativa ao tratamento solicitado, em detrimento da ampla gama de terapias ofertadas pelo SASSEPE, pautou-se na mais estrita legalidade e diligência, a fim de evitar qualquer burla ao sistema e prejuízo aos demais beneficiários. Ao final pugna pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, requer o julgamento improcedente do pedido. Intimado para apresentar réplica à contestação, o autor quedou-se inerte, nos termos da certidão de ID 174723523. Parecer do MP opinando pela procedência do pedido, ID 178423849. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico a existência de uma das hipóteses legais que autorizam o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355 do Código de Processo Civil. Em relação à impugnação ao valor da causa, cumpre mencionar que os gastos com saúde são extremamente elevados. Acrescente-se que a quantia atribuiu à causa corresponde aos custos do tratamento, conforme orçamento acostado à inicial. Logo, entendo que o valor atribuído à causa não é excessivo, razão pela qual AFASTO a impugnação ao valor da causa. Superada a preliminar, passo a analisar o pedido em si. O SASSEPE - Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco, embora não seja um plano de saúde privado, é um instrumento próprio de assistência médica para o servidor público estadual. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) define como fornecedor, entre outros, pessoa jurídica de direito público (art. 3º), sendo o diploma legal aplicável, portanto, ao IRH, Autarquia integrante da Administração Indireta do Estado, administrador e gestor do SASSEPE. É lícito ao demandado estabelecer limitações em seus serviços visando sua higidez financeira (desde que obedecidas as previsões legais referentes à matéria), porém, diante da especialidade de suas atividades, tratando-se de sistema contributivo e, considerada a necessidade de manutenção da saúde e da vida do requerente, tais limitações devem ser relativizadas no caso concreto. Vale dizer, o direito à vida e à saúde que ora se persegue é um sobredireito, que independe do direito positivo, e, com certeza, deve prevalecer sobre os interesses financeiros da parte demandada. Há que se entender ainda que o direito à saúde deve ser satisfeito com o tratamento mais adequado recomendado pelo médico que acompanha o paciente. Cabe a esse profissional indicar o tratamento de saúde que entender apropriado e mais efetivo ao paciente. No caso dos autos, resta comprovada a necessidade da realização dos procedimentos médicos pleiteados pela parte autora, haja vista sua indicação pelo profissional médico que a acompanha, conforme laudos colacionados aos autos. Veja-se, por fim, mutatis mutandis, jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco acerca da matéria: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO DE ANGIOPLASTIA COM IMPLANTAÇÃO DE DOIS STENTS FARMACOLÓGICOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO SASSEPE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA DIÁRIA ARBITRADA EM VALOR RAZOÁVEL. VALOR COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO. SÚMULA Nº 11 e 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO, APELO PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. DECISÃO UNÂNIME. 1. Embora se reconheça a necessidade do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco possuir a liberdade de excluir do âmbito da cobertura dos serviços por ela ofertados algumas espécies de despesas, tendo em vista a necessidade de as mesmas primarem pela higidez de suas finanças, faz-se mister verificar que, na hipótese dos autos, em confronto com os interesses econômicos do recorrente, estão interesses superiores do autor, quais sejam, seu direito à saúde e à vida. 2. O fato de alguém necessitar de tratamento inadiável, aliado ao impostergável dever do réu de assegurar aos seus beneficiários o direito à saúde, justifica a imposição da obrigação de disponibilizar os meios necessários ao tratamento adequado ao caso, fornecendo-lhes os meios necessários para garantir-lhes melhor qualidade de vida, diminuindo os sofrimentos de que padecem, em atenção, ainda, aos ditames constitucionais que priorizam a dignidade da pessoa humana. 3. O autor é portador de lesões severas, conforme laudos médicos acostados, necessitando se submeter a procedimento cirúrgico de angioplastia com implantação de dois stents farmacológicos. 4. Compete ao médico definir o tratamento mais adequado ao paciente, posto que a ele cabe avaliar as condições de recuperação individualmente, incumbindo ao gestor do plano de saúde organizar a equação econômico-financeira. 5. Precedentes deste Sodalício. 6. Súmula nº 11 e 18 desta Corte de Justiça. 7. Ambas as partes foram em parte vencedoras e vencidas, devendo ser dividido entre elas o ônus sucumbencial, não havendo decaimento da parte mínima no presente caso, ressaltando-se que a sentença foi proferida na vigência do CPC de 1973. 8. Reexame necessário improvido, apelo prejudicado. 9. Decisão unânime. (Apelação 501767-40087759-63.2014.8.17.0001, Rel. Ricardo de Oliveira Paes Barreto, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 07/02/2019, DJe 19/02/2019) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. RELAÇAO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-GASTROPLASTIA. NECESSIDADE DE COBERTURA. CIRURGIA REPARADORA E NAO ESTÉTICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUN FIXADO COM RAZOABILIDADE. PEDIDO DE REEMBOLSO ABRANGIDO NO DECISUM. HONORÁRIOS RAZOAVELMENTE ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PRINCIPAL E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação 426422-40010491-93.2015.8.17.0001, Rel. Eduardo Augusto Paura Peres, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2018, DJe 04/10/2018) Diante de todo o exposto, por tudo que nos autos consta, confirmo os efeitos da tutela provisória de urgência, tornando-a em definitiva, e julgo PROCEDENTE o pedido para determinar que o réu forneça ao autor necessária assistência médico-hospitalar, arcando com todos os custos necessários aos procedimentos de prostatovesiculectomia radical laparoscópica assistida por robô, linfadenectomia pélvica laparoscópica assistida por robô e uretroplastia posterior assistida por robô, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. O procedimento deve ser realizado em hospital conveniado que ofereça o suporte necessário à cirurgia, especialmente quanto à tecnologia a ser utilizada, devendo haver a devida comprovação nos autos. Igual raciocínio cabe à equipe médica, cuja especialidade deve ser devidamente comprovada pelo plano de saúde caso seja necessário para contrapor a documentação já apresentada pela parte demandante Custas ex lege. Condeno o suplicado ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, 02 de outubro de 2024. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito RECIFE, 4 de outubro de 2024. MARINALDO ROBSON DE MENEZES Analista Judiicviário