Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: L PRIORI EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, L. PRIORI PROJETO 38 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., PRIORI INVESTIMENTOS LTDA. SENTENÇA
réu: a autora manteve todos os demandados no polo passivo, tendo a ilegitimidade sido reconhecida no julgamento da sentença.
Embargante: JAMES JOSÉ DA SILVA
Embargado: ESTADO DE GOIÁS Relator.: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO FISCO ESTADUAL. DIREITO À INCIDÊNCIA DAS VANTAGENS PESSOAIS SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO VENCIMENTAL (AR). SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. EMBARGOS OPOSTOS PELO REQUERENTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 45/STJ. 1. Os embargos de declaração cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando a ser utilizado como sucedâneo recursal. 2. Na hipótese, prolatada a sentença, ambas as partes não interpuseram recurso voluntário, subindo os autos à instância revisora por força do reexame necessário previsto no art. 496, CPC. 3. Julgada a remessa necessária, não obstante a ausência de interposição de recurso, o requerente, opôs embargos de declaração, em caráter de sucedâneo recursal, sob alegação de existência de omissão no julgado, a fim de discutir questão que deveria ter sido arguida em eventual recurso de apelação, cuja oportunidade deixou precluir. 4. Nos moldes do enunciado da súmula 45, do colendo STJ, no reexame necessário, e defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta a fazenda pública, o que é o caso dos autos. 5. Portanto, o não conhecimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, mormente pelo fato da impossibilidade de ser manejado como sucedâneo recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 56450806720208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração se destinam ao esclarecimento de questões obscuras ou contraditórias, à correção de erro material, e ao suprimento de omissão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Logo, são um recurso integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios da decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. Assim, esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado,e não como instrumento impróprio de revisão. 2. Ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que pretende a parte embargante, na realidade, é o reexame da matéria, o que não se admite pela via processual eleita, já que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo de recurso. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-DF 07002730920238070018 1895619, Relator.: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 17/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/08/2024).
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0021122-93.2024.8.17.2810 AUTOR(A): MANUELLE MONTEIRO GUEDES DE LIMA
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PRIORI INVESTIMENTOS LTDA. (ID 218311057), L PRIORI EMPREENDIMENTOS LTDA. (ID 218311053) e L. PRIORI PROJETO 38 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (ID 218311048) em desfavor da sentença de ID 214772819. A embargante PRIORI INVESTIMENTOS LTDA. sustenta omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais decorrentes do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, defendendo a aplicação do art. 338, parágrafo único, do CPC. A embargante L PRIORI EMPREENDIMENTOS LTDA. alega omissão quanto à fundamentação adotada para sua responsabilização, sustentando inaplicabilidade da teoria da aparência e defendendo a incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Por sua vez, a embargante L. PRIORI PROJETO 38 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. aponta omissão quanto ao termo final dos lucros cessantes, sustentando que a condenação deveria limitar-se à expedição do habite-se ou à efetiva entrega das chaves condicionada ao adimplemento contratual da adquirente. É o relatório. Decido. Conheço os embargos eis que tempestivos, porém não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No tocante aos embargos opostos por L PRIORI EMPREENDIMENTOS LTDA. e L. PRIORI PROJETO 38 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., verifica-se que as insurgências possuem nítido caráter infringente, buscando, em verdade, a rediscussão da fundamentação adotada na sentença. A questão referente à responsabilização solidária das rés foi expressamente enfrentada na decisão embargada, tendo este Juízo reconhecido a incidência da teoria da aparência diante da forma de atuação conjunta das empresas perante a consumidora, inexistindo omissão a ser sanada. Quanto aos embargos opostos por PRIORI INVESTIMENTOS LTDA., igualmente não assiste razão à embargante. A embargante sustenta omissão quanto à base legal dos honorários advocatícios, arguindo que, reconhecida sua ilegitimidade passiva, o art. 338, parágrafo único, do CPC imporia a fixação entre 3% e 5% do valor da causa, e não o valor de R$ 800,00 arbitrado com fundamento no art. 85, §8º. O argumento igualmente não prospera. Não há omissão. A sentença enfrentou expressamente a questão sucumbencial em relação à PRIORI INVESTIMENTOS LTDA., fixou o valor dos honorários e indicou os fundamentos legais adotados — art. 85, §8º, do CPC, com suporte no Tema 1265/STJ (REsp 2.097.166-PR e REsp 2.109.815-MG, julgados em 14/05/2025). Discordância quanto ao montante ou à base normativa eleita não configura omissão; configura irresignação de mérito. Acresce que o art. 338, parágrafo único, do CPC invocado pela embargante pressupõe, textualmente, que o autor proceda à substituição do réu após a alegação de ilegitimidade passiva. Na hipótese dos autos, não houve substituição do Trata-se, portanto, de hipótese distinta da prevista no dispositivo invocado, cuja aplicação analógica à espécie não encontra respaldo na literalidade legal nem na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1265. Da mesma forma, quanto ao termo final dos lucros cessantes, a sentença foi clara ao estabelecer sua incidência até a efetiva entrega das chaves, matéria que demanda reexame meritório incompatível com a estreita via integrativa dos aclaratórios. O inconformismo das embargantes com a conclusão adotada deve ser veiculado por meio do recurso apropriado, não se admitindo a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. Dessa forma, não há qualquer vício a ser sanado. A decisão é clara e fundamentada, e as partes embargantes apenas discordam do critério legal corretamente aplicado. O entendimento da doutrina e da jurisprudência pátrias é no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo do recurso previsto em lei para combater o mérito discutido na sentença. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA Nº 5645080-67.2020.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível
Ante o exposto, REJEITO, na íntegra, os três Embargos de Declaração opostos pelas rés. A sentença embargada (ID 214772819) permanece inalterada em todos os seus termos. Verificando-se que a autora interpôs recurso de apelação (ID 220052532) durante o prazo dos presentes embargos — cujo efeito interruptivo estava em curso —, receba-se o referido recurso como tempestivo, nos termos do art. 1.026 do CPC. Intime-se a parte apelada, através de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jaboatão dos Guararapes (PE), datado e assinado eletronicamente. Marcelo Marques Cabral Juiz de Direito