Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003748-08.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241416253, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Vistos, etc. 1. Relatório
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em face da decisão de id. 207711415, a qual homologou a conta apresentada no laudo de expert, convertendo o processo em cumprimento definitivo de sentença e determinando a intimação da Caixa para pagar o valor indicado como devido de R$ 3.205.228,82. Sustenta que a dilação de prazo complementar de 10 dias concedida pelo Juízo de piso não restou disponibilizada em seu correspondente painel de expedientes do portal PJe, no qual fora incorretamente lançado o prazo de 15 dias comum somente aos demais litigantes (excluindo o da impugnante), obstando sua impugnação tempestiva aos cálculos antes da decisão de homologação judicial proferida em 17/06/2025. Alega a parte executada que a perícia percorrera cálculos eivados de vícios materiais, incluindo na condenação cotas cujos créditos decorrentes de conversão regular de consórcio já haviam sido integralmente quitados no ano de 2019. Aduz que as peritas negligenciaram a dedução da taxa de administração pactuada no patamar de 18% e computaram de forma cumulada seguros, taxas de adesão fictícias e juros/multas retroativos decorrentes de atrasos de parcelas das próprias autoras no período de vigência das cotas. Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo à impugnação para paralisar o decurso do cumprimento de sentença, a declaração de nulidade formal do ato de intimação pretérito de dilação de prazo e afastamento de preclusões para reabertura de debates em face dos cálculos periciais e provimento da impugnação de cumprimento para substituir a correção do ENCOGE e juros de 1% a.m. pela aplicação de atualização via IPCA cumulada com a taxa SELIC sobre os valores civis, subsidiariamente, requer o acolhimento do excesso de execução no patamar de R$ 515.635,38. Em petição de id. 212851481, a parte exequente requereu o levantamento do valor incontroverso depositado, a rejeição do seguro-garantia apresentado e a intimação da pare executada a pagar o valor remanescente de R$ 3.330.639, 20. Em decisão de id. 214069593, foi determinada a expedição de alvará ao credor. A parte ré em petição de id. 214231587, informou a distribuição de agravo de instrumento n. 0023498-72.2025.8.17.9000 em face da decisão retro, bem como requereu o juízo de retratação. Em certidão de id. 216472403, foi juntado aos autos decisão que deferiu o efeito suspensivo quanto à ordem de depósito judicial do valor controvertido ou eventual bloqueio de ativos financeiros da agravante. Em certidão de id. 217927237, foi juntado aos autos decisão que indeferiu o pedido de liminar recursal, mantendo a eficácia da decisão agravada. Em decisão de id. 219224557, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo da marcha do presente pedido de cumprimento, recebida a Impugnação, e, determinada a intimação do credor para manifestação sobre as razões do devedor. Em petição de id. 222621063, a parte exequente alegou que a parte executada permaneceu em silêncio no prazo de 30 dias para rebater os cálculos autorais, omitiu-se na formulação de quesitos e indicação de assistente técnico pericial, e deixou transcorrer in albis o prazo comum de manifestação sobre o laudo do perito, que a dilação de 10 dias concedida pelo Magistrado fora disponibilizada em 30/05/2025 e publicada em 02/06/2025 perante o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), refuta a ausência de abatimento da taxa de administração no laudo pericial técnico oficial homologado, provando graficamente que a perita decotou o percentual de 18% e alega que no ato de liquidação as parcelas quitadas administrativamente em 2019 de cotas específicas de conversão de crédito foram devidamente descontadas das planilhas de cálculo pericial analítico. Ao final, requer o acolhimento da inadmissibilidade e o não conhecimento da peça incidental e, subsidiariamente, caso conhecido o reclamo, que lhe seja negado provimento em todas as rubricas de mérito alegadas, Vindo-me conclusos os autos. É o que me cumpre relatar. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da alegada nulidade da intimação e da preclusão consumativa A executada sustenta que não teve ciência válida da dilação de prazo complementar deferida pelo Juízo, porque o expediente correspondente não teria sido corretamente refletido no painel do sistema PJe. Todavia, a alegação não encontra amparo no conjunto probatório. A Certidão de Publicação Eletrônica e Intimação Processual comprova que o pronunciamento judicial que concedeu prazo adicional foi regularmente disponibilizado no DJEN em 30/05/2025 e publicado em 02/06/2025, em nome do patrono regularmente habilitado. A publicação oficial pelo Diário da Justiça Eletrônico constitui meio legal de intimação e desencadeia validamente o início da fluência dos prazos processuais. Eventuais inconsistências informativas em painéis auxiliares do sistema eletrônico não possuem aptidão para desconstituir publicação regularmente realizada no meio oficial. Observa-se, ademais, que a parte executada permaneceu inerte durante a fase adequada para manifestação técnica, deixando transcorrer oportunidade para impugnação dos cálculos antes de sua homologação. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade e o pedido de afastamento da preclusão. 2.2. Da alegação de erro material nos cálculos homologados No mérito, igualmente não prospera a insurgência. O Laudo Técnico Pericial foi elaborado por peritas nomeadas judicialmente, contendo memória detalhada de cálculo e enfrentamento específico dos parâmetros fixados no título executivo. Da análise do documento técnico, verifica-se que houve expressa exclusão da taxa de administração contratual de 18%, circunstância registrada textualmente na planilha consolidada. Assim, não procede a alegação de que teria ocorrido inclusão indevida dessa rubrica no valor exequendo. Da mesma forma, o laudo evidencia que foram consideradas as restituições administrativas realizadas em 2019 referentes às cotas convertidas, com abatimentos específicos incorporados às planilhas. A impugnante limita-se a reiterar discordância metodológica desacompanhada de demonstração técnica idônea apta a infirmar a perícia oficial. Cumpre observar que o parecer pericial judicial goza de elevada força persuasiva quando elaborado sob contraditório e sem demonstração objetiva de erro metodológico. Não se identifica, portanto, erro material apto a justificar rediscussão da liquidação já homologada. 2.3. Das despesas internas, seguros e documentos juntados extemporaneamente Também não prospera a tentativa de incorporar aos cálculos despesas internas relacionadas à remuneração comercial e corretagem. Os documentos relativos à cooperação comercial e demonstrativos de comissão da FINANSEG consistem em registros internos da administradora e não representam, em princípio, componente direto do fundo comum objeto da condenação. Além disso, a produção documental ocorreu após encerrada a fase adequada de instrução da liquidação, encontrando óbice na estabilização dos limites objetivos do título executivo. A impugnação ao cumprimento de sentença não constitui via apta à reabertura ampla da fase cognitiva nem autoriza rediscussão de matérias já estabilizadas. 2.4. Do pedido de substituição dos critérios de atualização Igualmente não merece acolhimento o pedido de substituição dos critérios homologados para aplicação de IPCA cumulado com SELIC. Em fase de cumprimento de sentença prevalece o comando exequendo e os critérios já fixados no título judicial ou definidos na liquidação homologada. Ausente erro aritmético demonstrado ou decisão superveniente que imponha adequação dos índices, inviável sua rediscussão por meio da presente impugnação. Por consequência, resta prejudicada a alegação subsidiária de excesso de execução. 2.5. Do pedido de condenação por litigância de má-fé Requer a parte exequente a condenação da executada por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 a 81 do CPC, sustentando que a impugnação estaria fundada em alegações sabidamente falsas e em distorções do conjunto processual. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 80 do CPC, a caracterização da litigância de má-fé reclama demonstração inequívoca de comportamento processual doloso, traduzido em alteração consciente da verdade dos fatos, uso do processo para objetivo ilegal, resistência injustificada ao andamento do feito ou atuação temerária. A penalidade possui natureza excepcional e exige comprovação concreta de abuso do direito de defesa, não sendo suficiente a mera improcedência das alegações ou a adoção de tese jurídica posteriormente rejeitada. No caso dos autos, embora a impugnante não tenha logrado êxito em demonstrar a nulidade da intimação nem os alegados vícios dos cálculos homologados, verifica-se que suas insurgências foram apresentadas em exercício regular do contraditório e da ampla defesa, acompanhadas de argumentação jurídica e documentos que, ao menos sob sua perspectiva, buscavam sustentar excesso de execução e incorreções metodológicas na liquidação. Desse modo, ausentes elementos seguros de dolo processual ou abuso do direito de defesa, rejeito o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé, sem prejuízo da manutenção dos ônus sucumbenciais já fixados. 3. Dispositivo Diante do exposto: a) REJEITO a preliminar de nulidade da intimação e reconheço a ocorrência da preclusão quanto à impugnação dos cálculos homologados; b) JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por CAIXA CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, mantendo integralmente a decisão de ID 207711415 e os cálculos homologados. c) Revogo o efeito suspensivo anteriormente deferido nos autos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entende de direito. RECIFE, 26 de maio de 2026. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito em Substituição" RECIFE, 1 de junho de 2026. NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0003748-08.2020.8.17.2001