Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017937-49.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237775514, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Trata-se de pedido de redirecionamento da presente Execução de Título Extrajudicial, formulado pela parte exequente (id. 212739946), em virtude da extinção da pessoa jurídica que figurava no polo passivo. Em resposta ao despacho de id. 210604165, que questionou a legitimidade passiva da empresa LYAS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, a parte exequente não apenas sanou a dúvida, apontando o "Instrumento Particular de Cessão de Direitos" (id. 161915890) como o ato que transferiu a obrigação à referida empresa, mas também noticiou fato superveniente: a dissolução e baixa da pessoa jurídica em 22/07/2025, conforme comprovado pelas certidões da JUCEPE e da Receita Federal (ids. 212739947 e 212739948). É o necessário. Decido. O pedido de redirecionamento da execução para o ex-sócio, Sr. Thiago Eraldo Gonçalves, merece acolhida. A extinção da pessoa jurídica no curso do processo executivo acarreta a sucessão processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. A responsabilidade pelo adimplemento das obrigações da sociedade extinta transfere-se aos seus sócios, nos limites da lei e do contrato social. No caso em tela, a responsabilidade do sócio é inequívoca. Isso porque o Distrato Social (id. 212739947) estabelece, em sua cláusula terceira, que "a responsabilidade pelo ativo e passivo porventura supervenientes, fica a cargo do ex-sócio (s) THIAGO ERALDO GONCALVES". Dessa forma, o Sr. Thiago Eraldo Gonçalves, na qualidade de sucessor das obrigações da empresa extinta, possui plena legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução, conforme dispõe o art. 779, II, do CPC. Ademais, considerando a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça (id. 187463177) informando a não localização do segundo executado, o fiador Sr. Mario Correia de Almeida, cabível o deferimento do pedido de consulta aos sistemas conveniados para busca de seu endereço.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de redirecionamento da execução. Proceda a Diretoria Cível à retificação da autuação para: a. EXCLUIR do polo passivo a empresa LYAS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ 46.146.737/0001-18), em razão de sua extinção; e b. INCLUIR no polo passivo, na qualidade de executado, o sócio sucessor THIAGO ERALDO GONÇALVES (CPF 044.479.929-06). Após a retificação, expeça-se novo mandado de citação para o executado Thiago Eraldo Gonçalves, no endereço indicado na petição de id. 194823210, para que cumpra as determinações contidas na decisão de id. 180844495 (pagamento do débito em 3 dias ou apresentação de defesa). DEFIRO, igualmente, o pedido de consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para a localização do endereço atualizado do executado MARIO CORREIA DE ALMEIDA (CPF 615.107.694-04). A efetivação das pesquisas fica, todavia, condicionada ao prévio recolhimento, pela parte exequente, das despesas correspondentes a cada ato, nos termos do art. 10, §1º, inciso IX, da Lei Estadual nº 17.116/2020. Com a juntada dos comprovantes, proceda-se às consultas. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito em relação ao fiador. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE" Intimo, também, a parte para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Mandado Sisbajud Renajud Infojud Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. Obtenção de informações: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações por meio do sistema eu expediente acima mencionado, no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Obtenção de informações da Secret.da Receita Federal,instit.bancárias,cadastro de regist de veículos,cadastro de inadimplentes e instit. análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE",deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de obtenção de informações. RECIFE, 4 de maio de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=