Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220396833, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0044383-65.2019.8.17.2001 AUTOR(A): EWERTON RODRIGO PEREIRA DA SILVA Vistos etc.EWERTON RODRIGO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos e através de advogado(s) regularmente constituído, ingressou com a AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado.Alega a parte autora, em síntese, que: (I) é titular do benefício de Auxílio-Acidente (NB 626594256-9), com Data de Início do Benefício (DIB) em 01/02/2019, o qual foi precedido de um Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho; (II) ao proceder ao cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício originário (auxílio-doença), a Autarquia Ré teria incorrido em erro, deixando de computar ou utilizando valores a menor para os salários de contribuição referentes às competências de abril de 2004, junho de 2012, julho de 2012, agosto de 2012 e setembro de 2012; (III) sustenta que a omissão ou incorreção nos recolhimentos previdenciários é de responsabilidade do empregador e do próprio INSS, em sua função fiscalizatória, não podendo o segurado ser penalizado por tal fato, o que impõe a revisão do cálculo da RMI.No mérito, pede a total procedência da ação para condenar o INSS a: (a) conceder a revisão da RMI do Auxílio-Doença acidentário, mediante a inclusão dos salários de contribuição corretos, com a devida repercussão no benefício de Auxílio-Acidente que ora percebe; (b) efetuar o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros legais e correção monetária; (c) arcar com o pagamento de honorários advocatícios no montante de 20% sobre a condenação, em caso de recurso; e (d) a retenção dos honorários contratuais no percentual de 30% sobre o valor da condenação. Requereu, ademais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.A decisão de ID nº 48817779, proferida pela 13ª Vara Cível da Capital, reconheceu a incompetência absoluta daquele juízo e determinou a redistribuição do feito a esta Vara Especializada. Recebidos os autos, foi proferido o despacho de ID nº 53496709, determinando a emenda à inicial para regularização da representação processual e indicação de endereço eletrônico, o que foi cumprido pela parte autora por meio da petição de ID nº 54557543.Em decisão interlocutória de ID nº 193936473, considerando a natureza estritamente revisional da demanda, este Juízo converteu o julgamento em diligência, nomeando o Sr. Geraldo José Moura de Almeida Braga como contador judicial para a elaboração dos cálculos de revisão da RMI.Laudo pericial contábil de ID nº 197781215: O laudo pericial contábil, elaborado pelo Sr. Geraldo José Moura de Almeida Braga, procedeu à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do Auxílio-Doença Acidentário (NB 600.821.047-0). Concluiu que, quanto ao benefício de Auxílio Doença Acidentário (NB 600.821.047-0), a Renda Mensal Inicial (RMI) calculada foi de R$ 874,54, considerando os salários de contribuição apresentados pelo autor, sendo essa inclusão uma questão de mérito. Em relação ao benefício de Auxílio Acidente Acidentário (NB 626.594.256-9), a RMI apurada em fevereiro de 2013 foi de R$ 480,52 (50% de R$ 961,03), sendo reajustada para R$ 668,54 até fevereiro de 2019, com diferença apurada de R$ 83,26. A perícia, portanto, demonstrou que a revisão pretendida pelo autor resultaria em prejuízo para o mesmo.O INSS apresentou manifestação de ID nº 211411449, na qual alegou, resumidamente, que (I) a petição inicial seria inepta por ausência de clareza na formulação do pedido; (II) no mérito, sustentou a correção de seus atos e destacou que o próprio laudo pericial contábil demonstrou que a revisão pleiteada seria prejudicial ao autor, resultando em uma diferença negativa no valor do benefício, o que evidencia a ausência de direito do demandante; (III) ao final, requereu a total improcedência dos pedidos.A parte autora, embora devidamente intimada, não se manifestou sobre a contestação e o laudo contábil, conforme certificado no ID nº 214919466.Instado a se manifestar sobre o Laudo Pericial, o Ministério Público, em parecer de ID nº 220317342, opinou pelo acolhimento dos cálculos apresentados pelo perito judicial, por estarem de acordo com a legislação vigente.Os autos retornaram conclusos.É o relatório.DECIDO.DO MÉRITO A controvérsia reside na existência ou não de diferenças a serem pagas à parte autora em razão de suposta redução indevida da renda mensal do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário.Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito. No caso em exame, o laudo pericial contábil demonstrou, de forma clara, técnica e detalhada, que: quanto ao benefício de Auxílio Doença Acidentário (NB 600.821.047-0), a Renda Mensal Inicial (RMI) calculada foi de R$ 874,54, considerando os salários de contribuição apresentados pelo autor, sendo essa inclusão uma questão de mérito. Em relação ao benefício de Auxílio Acidente Acidentário (NB 626.594.256-9), a RMI apurada em fevereiro de 2013 foi de R$ 480,52 (50% de R$ 961,03), sendo reajustada para R$ 668,54 até fevereiro de 2019, com diferença apurada de R$ 83,26.Trata-se de laudo técnico minucioso, elaborado com base em documentos oficiais extraídos do sistema da autarquia previdenciária (CNIS, Carta de Concessão, Histórico de Créditos) e mediante aplicação das normas de contabilidade reconhecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.Dessa forma, não assiste razão à parte autora.A ausência de crédito remanescente, somada à constatação de que houve pagamentos a maior, fulmina a pretensão deduzida, tornando o pedido manifestamente improcedente.DOS HONORÁRIOS PERICIAISCabe registrar que, embora tenha sido originalmente arbitrado o valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) a título de honorários periciais ao Sr. Geraldo José Moura de Almeida Braga, CRC/PE 01.8838/O-1, consoante ID nº 128004440, tal valor deve ser revisto.Considerando que a parte autora litiga sob o amparo da assistência judiciária gratuita, impõe-se a observância obrigatória da Resolução CNJ nº 232/2016, que dispõe, em seu art. 9º, que os peritos nomeados em processos com parte beneficiária da justiça gratuita deverão ser remunerados conforme tabela instituída pelo respectivo tribunal, e, na ausência desta, conforme tabela do próprio CNJ.No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, inexistente tabela própria, aplica-se integralmente a tabela anexa à Resolução CNJ nº 232/2016, que fixa em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) o valor máximo para perícias contábeis simples em ações que envolvam justiça gratuita.Dessa forma, para adequação à norma administrativa de observância nacional, DETERMINO A REDUÇÃO do valor dos honorários periciais para R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), a serem custeados pelo Estado de Pernambuco.DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EWERTON RODRIGO PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.Em razão do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8213/1991, deixo de condenar a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios.A gratuidade da justiça compreende os honorários do advogado e do perito, sendo certo que a parte autora está isenta de arcar com tais despesas no curso do processo.A jurisprudência dos Tribunais de Justiça, notadamente entendimento do STJ, confirma que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, nos casos de concessão de justiça gratuita, recai sobre o Estado, evitando-se a imposição de ônus ao beneficiário.Em relação aos honorários periciais, fixo-os no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos da Resolução CNJ nº 232/2016, a serem pagos pelo Estado de Pernambuco.Nesse contexto, DETERMINO que o Estado de Pernambuco promova o pagamento dos honorários periciais.Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC.P.R.I.Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões.Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões.Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC.Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo.Ciência ao Ministério Público.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes.Recife, data da assinatura.CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVAJuiz de Direito] " RECIFE, 29 de outubro de 2025. THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho