Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: I3 SOLUCOES CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA REQUERIDO(A): PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228976253, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0024691-59.2023.8.17.2480
Vistos, etc. Ante a concordância expressa do Requerido, HOMOLOGO os cálculos de ID 215392084 da lavra da parte Requerente, aos quais deverão ser acrescidas eventuais custas processuais devidas pela parte Demandada relativas à fase de conhecimento, ressaltando que em caso de não ser possível a extração do respectivo documento de arrecadação com as informações constantes dos autos, o processo deverá ser remetido à Contadoria Judicial para tal finalidade, devendo o DARJ ser encaminhado juntamente com o formulário de requisição. Intime(m)-se o(s) respectivo(s) credor(es) para que informe(m) e comprove(m) nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, caso ainda não o tenha(m) feito: a) Se é(são) beneficiário(s) de alguma isenção legal de pagamento de contribuição previdenciária ou imposto de renda concedida na forma prevista no art. 179, do Código Tributário Nacional, e, em caso positivo, já apresentar a documentação comprobatória, a qual deverá ser encaminhada com o respectivo expediente a ser confeccionado nos termos em que abaixo determinado; b) Informar se pretende renunciar ao que exceder ao teto para expedição de RPV do respectivo Ente Público; e c) Sendo servidor(a) público(a), comunicar se já passou para a inatividade, caso já tenha ocorrido. Após a adoção das providências previstas no art. 5º a 8º, da Resolução nº 303/2019-CNJ, expeça-se a requisição ou ofício competente de acordo com o valor do crédito a ser adimplido em favor de cada credor, com o seu consequente envio ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco para seu regular processamento, no caso de precatório, ou encaminhamento diretamente à Procuradoria Municipal no caso de RPV, seguindo as demais determinações da Resolução nº 303/2019-CNJ, devendo ser advertido o referido órgão que caso não seja efetuado o pagamento do crédito solicitado através de RPV no prazo de 02 (dois) meses (art. 535, §3º, inc. II, do novo Código de Processo Civil), o valor será sequestrado das contas do Estado, Autarquia ou Fundação representado processualmente por esse órgão neste processo, através do Sistema SISBAJUD, conforme art. 13, §1º da Lei nº 12.153/2009 e art. 49, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 303/2019-CNJ. Em caso de expedição de precatório, deverá ser observada a confecção de uma requisição para cada tipo de crédito, caso o credor seja titular de créditos de naturezas distintas, conforme exposto no art. 7º, § 4º, da Resolução nº 303/2019-CNJ. COM RELAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, HÃO DE SER QUITADAS MEDIANTE DARJ, QUE DEVERÁ SER EMITIDO E JUNTADO AOS AUTOS, NOS TERMOS DO CÁLCULO JÁ HOMOLOGADO, COM DATA POSTERGADA A FIM DE VIABILIZAR O PAGAMENTO, ENCAMINHADO-SE JUNTAMENTE COM A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR AO DESTINATÁRIO, QUANDO FOR O CASO. DO TETO PARA A EXPEDIÇÃO DE RPV NO MUNICÍPIO DE CARUARU O Município de Caruaru editou a Lei Municipal nº 6.491/2019, publicada no Diário Oficial do Município em 23.12.2019, com vigor a partir da referida publicação, a qual estipulou como teto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com relação a aplicação intertemporal de lei, deve ser preservado o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, conforme disposto no art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal, portanto a incidência da novel legislação somente pode ocorrer nos feitos que ainda não tenham julgamento transitado em julgado quando do início de sua vigência, em razão da necessária preservação da segurança jurídica e, por conseguinte determino que tal ocorrência seja observada pela Secretaria deste Juízo. DA RETENÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS Em caso de expedição de RPV, deverá o Ente Público responsável pelo pagamento providenciar o cálculo e retenção do imposto de renda e contribuição previdenciária eventualmente devidos na forma da legislação vigente, devendo ao fim depositar o valor líquido correspondente à requisição, após a subtração dos tributos devidos, em conta judicial à disposição deste Juízo junto ao Banco do Brasil. Ao encaminhar a este Juízo a comprovação do pagamento da citada requisição, deverá o Ente Público Requerido fornecer a conta realizada para a retenção dos tributos supracitados. Ocorrendo retenção de imposto de renda, é de responsabilidade do ente público Executado extrair os dados necessários à confecção da DIRF. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E/OU CONTRATUAIS Os honorários sucumbenciais deverão ser objeto de requisição autônoma, de acordo com o valor do crédito a ser adimplido, caso sejam objeto de execução autônoma ou em litisconsórcio com a(s) parte(s) Requerente(s), nos termos em que previsto no art. 8º, da Resolução nº 303/2019-CNJ, no que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1347736/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, bem como pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564132. Todavia, conforme decidido pelo CNJ no Pedido de Providências nº 0008998-88.2017.2.00.0000, os honorários sucumbenciais sempre deverão ser objeto de requisição em separado, pois de acordo com a inteligência da Súmula Vinculante nº 47 o litisconsórcio entre advogado e exequente sempre existirá, se não for expresso será presumido, para os fins do disposto no art. 8º, da Resolução nº 303/2019-CNJ. Caso haja a juntada aos autos, antes da expedição da requisição ou ofício competente, do respectivo contrato de honorários advocatícios, e haja pedido expresso de retenção, fica desde já a mesma deferida, devendo ser materializada na forma em que exposto no art. 22, §4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 e no art. 8º, §§ 2º a 4º, da Resolução nº 303/2019-CNJ. DECURSO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DE RPV SEM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS Caso decorra o prazo legal para pagamento da RPV sem a devida comprovação nos autos, deverá a Secretaria deste Juízo encaminhar os autos à Contadoria Judicial para a atualização do montante devido[1], bem como para incluir demonstrativo de eventuais retenções devidas à título de imposto de renda e contribuição previdenciária, e em seguida intimar o Ente Público devedor dos referidos cálculos, bem como para que se pronuncie acerca do não pagamento do valor requisitado e da aludida conta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de sequestro (art. 49, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 303/2019-CNJ). Em igual prazo deverá ainda o Ente Requerido fornecer os cálculos referentes à retenção de eventuais contribuições previdenciárias e/ou imposto de renda. Não havendo qualquer manifestação acerca da atualização efetuada, fica desde já determinado o sequestro do valor atualizado nas contas do Ente Público Demandado através do Sistema SISBAJUD, devendo ser subtraído da referida quantia o valor referente aos tributos acima indicados, caso os mesmos sejam devidos. DA EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS Em qualquer caso, seja de pagamento voluntário dentro do prazo legal ou por força de sequestro, com a juntada da conta acima indicada referente à eventual atualização e retenções tributárias devidas, intime(m)-se o(s) credor(es) para se manifestar(em) sobre a mesma, ou se concorda com o valor pago, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e, após a apresentação de manifestação ou do decurso de prazo para tal, expeça-se “Alvará Judicial” em favor dos seus respectivos credores da quantia incontroversa, qual seja, a resultante da subtração entre o total requisitado e os tributos devidos, e, em havendo impugnação, intime-se a parte adversa para que se manifeste acerca da mesma no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Não havendo qualquer impugnação no prazo acima consignado, faça-se conclusão para sentença de extinção da presente execução. Havendo concordância expressa das partes quanto à conta que ora se homologa, e, não havendo qualquer adição à mesma nesta oportunidade, considere-se como data de “trânsito em julgado” (preclusão) da conta homologada a data da manifestação da última parte concorde, podendo se expedir imediatamente, dentro da organização deste Juízo, a devida requisição. Não havendo a referida concordância expressa, aguarde-se o decurso do prazo recursal para a expedição da requisição cabível. Providências necessárias. " CARUARU, 27 de fevereiro de 2026. MILENA MARTINS BRONZEADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho