Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008432-44.2018.8.17.2001.
AUTOR: LUCAS VAZ DE CASTRO LEAL REÚ: BRADESCO SAÚDE S/A S E N T E N Ç A
Sentença (Outras) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Seção B da 13ª Vara Cível da Capital AV. DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FÓRUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810503
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por LUCAS VAZ DE CASTRO LEAL em face do BRADESCO SAÚDE S/A, ambos qualificados nos autos. Relata a parte Autora que possui contrato de assistência médica com a demandada, abrangendo cobertura nacional e sem restrições, estando em situação de adimplência. Afirma que em razão de sua condição de saúde, com diagnóstico de esquizofrenia, que gerou instabilidade emocional, episódios de mal-estar e risco de vida, foi internado emergencialmente no dia 20/01/2018 por decisão de seus familiares. A internação ocorreu em uma clínica devidamente conveniada à operadora de saúde demandada, onde o demandante foi avaliado por um médico psiquiatra que diagnosticou transtorno mental grave (CID 10 F29) e indicou a necessidade de internação urgente. Aduz que, apesar de a internação estar devidamente coberta pelo contrato, a demandada informou que assumiria os custos apenas pelos primeiros 30 dias, limitando a cobertura de forma considerada ilegal pelo demandante. Sustenta que essa limitação coloca em risco a continuidade do tratamento, prescrito como essencial pelo médico responsável, além de agravar o quadro do autor, que não possui condições financeiras para arcar com os custos. Por esse motivo, busca-se que a demandada custeie integralmente o tratamento pelo tempo necessário à recuperação, conforme orientação médica, sem qualquer limitação temporal. Acostou documentos. Deferida a gratuidade da justiça (Id. 28470479). Concedida a tutela antecipada de urgência (Id. 28470479), determinando que a demandada arque com o internamento do autor na clínica terapêutica indicada na exordial, desde a data do internamento até o término do período indicado para a sua recuperação, com o correlato custeio de todas as despesas correspondentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até decisão final deste juízo, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Citada, a parte Ré apresentou contestação (Id. 30045625), alegando o cumprimento da liminar e sustentando que pleito autoral deve ser julgado improcedente e, acaso seja acolhido, este deve ser concedido em consonância com a previsão legal, respeitando o pagamento de coparticipação após o 30º dia de internação. As partes não realizaram acordo em audiência de conciliação (Id. 35997591). Réplica (Id. 37198813). Foi determinada a suspensão do feito, tendo em vista decisão proferida pelo STJ, que determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a legalidade ou abusividade de cláusula contratual de plano de saúde que estabelece o pagamento parcial pelo contratante, a título de coparticipação, na hipótese de internação hospitalar superior a 30 dias decorrente de transtornos psiquiátricos (Id. 61578890). Instados a indicarem provas a produzir, a parte Ré requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para depoimento de testemunhas e pessoal, bem como a realização de perícia médica (Id. 188433237), ao passo que o Autor informou o desinteresse na produção de outras provas (Id. 190345083). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O mérito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que os documentos existentes nos autos são suficientes para o desfecho da controvérsia, que versa apenas sobre questões jurídicas contratuais e legais, bem como questões de fato solucionáveis à luz das regras de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), inexistindo utilidade em incursão probatória (art. 370 do CPC). Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Diante disto, indefiro o requerimento de dilação probatória efetuado pela parte Ré. Com efeito, restou incontroverso, a par de bem demonstrado nos autos, que o requerente é pessoa com transtornos mentais (CID-10 F29), necessitando de internação hospitalar (Id. 28433157). Também não há dúvida de que o contrato firmado entre as partes prevê cobertura hospitalar psiquiátrica, cabendo à ré custear integralmente as despesas com à internação durante trinta dias, passando daí por diante a arcar só com metade do valor das diárias, ficando o restante a cargo do segurado, a teor da cláusula 3.1.3.2 e 3.1.3.2.1., do ajuste (Id. 28433195): 3.1.3.2. Haverá coparticipação do Segurado, na forma de percentual, sobre o valor das despesas médicas e hospitalares ocorridas a partir do primeiro dia que ultrapassar os prazos definidos nas alíneas "a" e "b" do subitem 3.1.3.1, dentro de um mesmo período anual de vigência do seguro. 3.1.3.2.1. Esse percentual de coparticipação equivalerá ao máximo admitido por norma editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que estiver vigente à época da contratação do seguro e, na ausência do percentual máximo, a participação será de 50% (cinquenta por cento). Tal regra consta expressa e claramente do contrato, de forma que é perfeitamente válida, não se mostrando abusiva e nem violando as normas protetivas da Lei 8.078, de 1990, tanto que o Superior Tribunal de Justiça ao decidir o tema nº 1.032, nos termos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, estabeleceu que: Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro (2º Seção -Recurso Especial nº 1.755.866-SP (2018/0185814-0), Relator Ministro Marco Buzzi, j. em09.12.20). Com efeito, entendeu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que a imposição de interpretação mais favorável ao consumidor, assim como o controle contra a abusividade não correspondem à proibição genérica de limitação dos direitos contratados, de maneira que a legislação especial admite a configuração de planos de saúde com cláusula de coparticipação, inclusive para todos os procedimentos utilizados, como se depreende do disposto no artigo 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656, de 03 de junho de1998. Estabelece esse artigo 16, inciso VIII, da Lei dos Planos de Saúde, que o contrato deve indicar de forma clara “a franquia, os limites financeiros ou o percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previsto nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica”, tal como ocorre no caso dos autos. A par disso, a cláusula 3.1.3.2, do contrato foi elaborada de acordo com o disposto no artigo 22, inciso II, da Resolução Normativa nº 428, de 07, de novembro de 2017, editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (fls.87/157). Assim, não se vislumbra abuso ou ilicitude na cobrança da coparticipação no caso dos autos, sendo perfeitamente válida a cláusula que a institui (Id. 28433195). Diante do exposto e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido Autoral e revogo a liminar (Id. 28470479) e,, condenando o demandante a arcar com as custas e despesas processuais, inclusive verba honorária advocatícia que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, ressalvado o benefício da justiça gratuita. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado esta decisão, arquive-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 28 de janeiro de 2025. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B