Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0058240-08.2024.8.17.2001.
EMBARGANTE: TIBÚRCIO & CAVALCANTI ADVOGADOS
EMBARGADO: BANCO INTERMEDIUM SA S E N T E N Ç A
Sentença (Outras) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Seção B da 13ª Vara Cível da Capital AV. DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FÓRUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810503
Vistos, etc. TIBURCIO & CAVALCANTI ADVOGADOS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida nos autos (em que foi reconhecida a responsabilidade objetiva do BANCO INTERMEDIUM S.A. e fixada indenização por danos materiais), sustentando omissão quanto à incidência dos juros moratórios pleiteados na petição inicial (juros de 1% ao mês desde 03/05/2024). O embargado apresentou contrarrazões (Id. 195063479), suscitando, em síntese, que a legislação civil foi recentemente alterada pela Lei nº 14.905/2024, que padroniza a forma de atualização monetária e dos juros moratórios, razão pela qual o pleito pela taxa de 1% a.m. não merece prosperar nos termos pretendidos. Os autos vieram-me conclusos. Da admissibilidade Os embargos foram opostos no prazo legal (art. 1.023 do CPC) e, portanto, são tempestivos. Conheço dos embargos para exame do mérito. (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Do cabimento e do conteúdo dos embargos Cabe lembrar que os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, e, quando acolhidos, devem esclarecer o ponto omisso ou corrigir o vício apontado, sem, todavia, servirem como sucedâneo recursal para rediscussão ampla do mérito. (art. 1.022 do CPC). Analisando a sentença, verifico que a condenação material fixou o valor de R$ 18.283,96 corrigidos monetariamente a partir da data dos prejuízos, sem menção expressa à incidência e à forma de aplicação dos juros moratórios no dispositivo sentencial — situação que deu ensejo ao presente recurso. Tal circunstância, por si só, configura omissão sobre pedido formulado na inicial que deveria ter sido enfrentado no decisum. Diante disso, os embargos são cabíveis para suprir a omissão apontada. Do conteúdo da omissão: regime aplicável aos juros moratórios O acolhimento deve observar a legislação vigente aplicável ao feito no momento da prestação jurisdicional. A Lei nº 14.905/2024, que alterou dispositivos do Código Civil para disciplinar a atualização monetária e os juros moratórios, foi sancionada em 28/6/2024 e publicada em 1/7/2024. A nova redação normativa passou a indicar parâmetros uniformes para correção e juros (fixando o IPCA como índice de atualização monetária e estabelecendo a utilização da taxa Selic — deduzido o índice de atualização — para a fixação dos juros moratórios, com a regra de que o resultado não poderá ser negativo). Assim, o legislador estabeleceu nova forma de cálculo para atualização e juros moratórios nas obrigações pecuniárias. Importante consignar, ademais, que, na hipótese de responsabilidade extracontratual, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). Ou seja, quando a condenação decorre de responsabilidade extracontratual, o termo inicial normalmente é a ocorrência do dano. No caso dos autos, a sentença reconheceu a responsabilidade objetiva do banco e condenou ao ressarcimento de danos materiais decorrentes de transação fraudulenta ocorrida em 03/05/2024, de modo que, por aplicação da súmula citada, o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data do evento danoso (03/05/2024). Por outro lado, o pedido formulado pela embargante — juros moratórios de 1% ao mês — contrasta com o novo regime legal introduzido pela Lei nº 14.905/2024, que determinou critérios objetivos para a atualização e para os juros moratórios (com uso do IPCA para correção e da Selic deduzida do IPCA para os juros, hipótese em que, se a dedução resultar em número negativo, os juros serão zerados). A controvérsia sobre aplicação da nova lei a processos em curso e sobre cálculos práticos tem sido objeto de debate doutrinário e de decisões, mas não há norma que preserve, automaticamente, a aplicação da antiga taxa de 1% a.m. quando a decisão foi proferida após a vigência da nova lei, como é o caso (sentença publicada em 31/01/2025), de modo que o julgador deve aplicar o regime legal em vigor ao tempo da prestação jurisdicional. Da conjugação das normas e entendimentos acima: Verifico omissão na sentença quanto à indicação expressa da incidência dos juros moratórios sobre a condenação por danos materiais — omissão que os embargos corretamente apontaram. Todavia, a solução pedida pela embargante — juros de 1% ao mês — não pode ser acolhida em abstrato, pois a forma de cálculo dos juros moratórios está hoje disciplinada pela Lei nº 14.905/2024, aplicável ao presente caso, que fixou critérios objetivos para atualização e juros (IPCA para atualização; Selic deduzido do IPCA para juros, com a possibilidade de zeramento caso a dedução seja negativa). Aplicando-se, ademais, a Súmula nº 54 do STJ, os juros moratórios deverão incidir desde a data do evento danoso (03/05/2024), tendo em vista que a condenação advém de responsabilidade objetiva reconhecida na sentença. Por fim, os argumentos trazidos nas contrarrazões, que invocam expressamente o novo regramento legal, estão em consonância com o que acima se decidiu e reforçam a necessidade de aplicação da Lei nº 14.905/2024 no tocante à fixação da taxa de juros moratórios.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para suprir a omissão da sentença, com a necessária clareza acerca do regime de atualização e juros: Fica esclarecido que os danos materiais fixados em R$ 18.283,96 serão atualizados monetariamente pelo índice IPCA (ou o índice que legalmente o substituir) desde a data dos prejuízos, e que incidirão juros moratórios calculados na forma prevista pela Lei nº 14.905/2024 (aplicação da taxa Selic, deduzido o IPCA, sendo o resultado automaticamente considerado zero se negativo), a contar de 03/05/2024 até o efetivo pagamento. Indeferimento, entretanto, do pedido expresso de aplicação de juros à taxa fixa de 1% (um por cento) ao mês, porquanto incompatível com o novo regime legal aplicável ao feito. Mantém-se, em todos os demais termos, a sentença impugnada. Determino que seja providenciado cálculo atualizado do débito nos termos acima (correção pelo IPCA desde 03/05/2024; juros na forma da Lei nº 14.905/2024, desde 03/05/2024 até o pagamento, com observância da regra de zeramento quando couber). Intimem-se as partes da presente decisão. Ademais, atente-se o advogado da parte Embargante para o disposto no art. 1.026 § 2º, do CPC, o qual dispõe sobre multa no importe de 2% do valor atribuído à causa em caso de recurso manifestamente protelatório. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Recife, 12 de agosto de 2025. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B