Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: SALOS MARINHO ESPINDOLA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233606584, conforme trecho transcrito abaixo e cópia integral em anexo: " [Vistos etc. O momento processual demanda que os autos sejam remetidos ao contador judicial. O cálculo previdenciário apresenta-se complexo conforme pode ser aferido pela observação doutrinária colhida da página 153, da obra Manual de Direito Previdenciário, 8ª Edição, Rio de Janeiro: Forense, 2012, de autoria de Bragança, Kerlly Huback, abaixo transcrita: Inicialmente, os benefícios eram reajustados com base na variação integral do INPC, de acordo com a data de início do benefício (art. 41, II, Lei 8.213/1991). O INPC foi sucedido pelo IRSM (Lei 8.542/1992), substituído pela URV e pelo IPC-r (Lei 8.880/1994). Depois, com a Medida Provisória 1.415/1996, aplicou-se o IGP-DI para reajustar os benefícios em maio de 1996. No ano seguinte esse índice foi abandonado. Sucessivas medidas provisórias definiram casuisticamente percentuais de reajuste sem qualquer relação com índices oficiais de inflação (Medidas Provisórias 1.572/1997, 1.633/1998, 1.824-1/1999 e 2.022-17/2000). A Medida Provisória 2.022-17/2000, ao dar nova redação ao art. 41 da Lei 8.213/1991, delegou para o regulamento a fixação do percentual de reajuste. Foram estabelecidos reajustes de 7,66% (Decreto 3.826/2001), 9,20% (Decreto 4.249/2002), 19,71% (Decreto 4.079/2003), 4,53% (Decreto 5.061/2004), 6,355% (Decreto 5.443/2005) e 5,010% (Decreto 5.872/2006). Jocosamente dizia-se que o índice de reajuste era o IQQ (Índice Que Quero), ou seja, o Governo tinha um cheque em branco e fixava o percentual que mais lhe interessava. Com a Medida Provisória 316/2006, convertida na Lei 11.430/2006, o INPC voltou a ser o índice de reajuste. Nomeio para funcionar, na qualidade de contador judicial, Sr. Geraldo José Moura de Almeida Braga, CRC/PE 018.838/O-1, devendo apresentar o laudo pericial contábil com planilha de cálculos de prestações atrasadas e honorários advocatícios, no prazo de 90 (noventa) dias. Nos termos do art. 2º, inciso I, e seu §4º da Resolução n° 232 do CNJ de 13/07/2016, publicada no Diário da Justiça da União em 14/07/2016, com entrada em vigor em 90 (noventa) dias após sua publicação, conforme seu art. 3º, estabeleço os honorários periciais contábeis no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), com observância do contido no § 2º do art. 2º da referida Resolução.] " RECIFE, 4 de maio de 2026. FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA PIMENTEL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0047856-84.2015.8.17.0001