Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE INGAZEIRA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DA INGAZEIRA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tuparetama R MONSEHOR RABELO, 1, Forum Pedro Leite Ferreira, Centro, TUPARETAMA - PE - CEP: 56760-000 - F:(87) 38281921 Processo nº 0000065-02.2020.8.17.3540 INTERESSADO (PGM): NIVONEIDE GOMES VENTURA DE LIMA ESPÓLIO - Vistos e examinados.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por NIVONEIDE GOMES VENTURA em face do MUNICÍPIO DE INGAZEIRA-PE e do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE INGAZEIRA – IPREIN, qualificados nos autos. A parte exequente foi intimada pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito (ID 213908566), não houve qualquer manifestação, conforme certificado pela Diretoria Cível no evento de ID 220332551. É o breve relatório. Decido. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, deve ser precedida, necessariamente, pela intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. Com efeito, verifica-se, claramente, a completa desídia por parte da exequente com o presente Cumprimento de Sentença, que, apesar de devidamente intimada, não manifestou interesse no seu prosseguimento. Portanto, não resta outra opção a não ser reconhecer o abandono da causa. Portanto, resta configurado o abandono da causa, o que enseja a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, bem como amparado na jurisprudência e na Lei: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA DO AUTOR PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MEDIDA CONSENTÂNEA AO CASO DOS AUTOS. A extinção do processo por abandono resta autorizada quando o autor deixa de cumprir diligência que lhe é ordenada por tempo superior a trinta dias e, depois de intimado pessoalmente para suprir a falta, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC, mantém-se inerte. Verificado que o autor, por prazo superior a trinta dias, deixou sem cumprimento o despacho que ordenava o impulso da ação, mesmo depois de intimado pessoalmente para fazê-lo, impositiva a extinção do processo sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 00102019520148130560, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 27/06/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2023)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, arrimado no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança restará suspensa por ser beneficiária da Gratuidade da Justiça (ID 59898952). Sem condenação sucumbencial ante a ausência de contraditório nesta fase processual de cumprimento de sentença. P.R.I.C. e, após o trânsito, certifique-se, promovam-se as baixas e arquivem-no. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Tuparetama/PE, datado e assinado eletronicamente. VIVIAN MAIA CANEN Juíza de Direito em Ex. Cumulativo