Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: VIACON CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227690263, conforme segue transcrito abaixo: " I – DO RELATÓRIO 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0125908-93.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA aforada por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A., devidamente qualificado nos autos do processo, em desfavor de VIACON CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA., também qualificada, objetivando: (i) a expedição de mandado de pagamento da importância de R$ 207.276,42 (duzentos e sete mil, duzentos e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos), atualizada até a data da propositura; (ii) a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, caso não haja o adimplemento voluntário ou o oferecimento de embargos; e (iii) a condenação da parte DEMANDADA ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 1.1. Aduziu ela, parte DEMANDANTE, com a peça de ingresso, em síntese, que: (i) é credora da parte DEMANDADA da quantia acima mencionada, oriunda de Cédula de Crédito Bancário - CCB, a qual não possui mais eficácia executiva ou é instruída como prova escrita sem eficácia de título executivo; (ii) o crédito decorre de operações de crédito bancário destinadas ao fomento da atividade empresarial da parte DEMANDADA; (iii) apesar de diversas tentativas de recebimento administrativo, o débito permanece em aberto, devidamente demonstrado pela planilha de evolução da dívida. 1.2. Com a referida peça de ingresso, vieram documentos, dentre os quais se destacam a Cédula de Crédito Bancário (ID 187310229) e os demonstrativos de débito e evolução da dívida (ID 187308130 e 187310231). 2. Citada, a parte DEMANDADA apresentou EMBARGOS À MONITÓRIA de ID 221664906, acompanhados de documentos, na qual alegou, em síntese: (i) preliminar de inépcia da inicial por ausência de prova escrita hábil, alegando que o Banco não colacionou o contrato de abertura de conta corrente; (ii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova; (iii) no mérito, sustentou excesso de execução decorrente de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, abusividade na cumulação de encargos e ocorrência de anatocismo sem previsão clara; (iv) requereu a total improcedência dos pedidos monitórios e a exclusão dos encargos considerados abusivos. 3. Devidamente intimada para se pronunciar sobre os embargos à monitória apresentados, a parte DEMANDANTE permaneceu inerte. 4. Eis o relatório, em síntese. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: II – DA FUNDAMENTAÇÃO 5. De saída, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável. A ação monitória está instruída com Cédula de Crédito Bancário (ID 187310229), devidamente assinada, e demonstrativo de débito (ID 187310231). De fato, a Súmula 247 do STJ estabelece que o contrato de abertura de crédito acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 6. Quanto ao aspecto formal, o presente feito seguiu os seus trâmites legais previstos nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, e, a seu turno, encontra-se em ordem, uma vez que se encontram presentes os pressupostos processuais de existência e validade. 7. No tocante ao mérito, entendo que a hipótese vertente é de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), uma vez que a prova documental constante nos autos é suficiente para o convencimento deste magistrado. 8. Sintetize-se que a relação jurídica entre as partes está consubstanciada na disponibilização de crédito bancário à parte DEMANDADA para fomento de sua atividade. O que está documentado é a emissão de Cédula de Crédito Bancário e a utilização do numerário, sem a contraprestação devida. A alegação de abusividade de encargos feita pela parte DEMANDADA em seus embargos é genérica e não veio acompanhada de memória de cálculo detalhando o valor que entende correto, descumprindo o art. 702, § 2º, do CPC. 9. Fundamento a decisão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e na Súmula 297 do STJ, ressaltando que tal norma não garante a revisão de cláusulas sem prova de efetivo desequilíbrio; na Súmula 382 do STJ, que afasta a abusividade automática de juros superiores a 12% ao ano; na Lei nº 10.931/2004, art. 28, que legitima a natureza da Cédula de Crédito Bancário e autoriza a capitalização de juros; e na orientação fixada pelo STJ no REsp 1.061.530/RS, que limita o reconhecimento de abusividade de juros à demonstração de cabal discrepância frente à taxa média de mercado do BACEN, situação não verificada na hipótese vertente. 10.
Trata-se de relação contratual bancária onde a parte DEMANDADA insurge-se contra o anatocismo. No entanto, a capitalização de juros é permitida nas CCBs desde que pactuada, o que se verifica no ID 187310229, onde a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal (Súmula 541 do STJ). Desta feita, as alegações da parte DEMANDADA carecem de amparo normativo e probatório, prevalecendo a força obrigatória do contrato assinado. III- DO DISPOSITIVO 11. Por tais razões, amparado nos termos do art. 487, n. I, do Código de Processo Civil, e, ainda, com fundamento nos dispositivos legais e enunciados jurisprudenciais acima mencionados, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, em outro giro, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e, por conseguinte: a) DECLARO CONSTITUÍDO, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor de R$ 207.276,42 (duzentos e sete mil, duzentos e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos), em favor da parte DEMANDANTE; b) CONDENO a parte DEMANDADA ao pagamento do valor principal acima mencionado, com a correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com incidência de juros de mora correspondente a taxa legal (SELIC, deduzido do IPCA), a partir da citação, em conformidade com o art. 405, do Código Civil; c) DETERMINO o prosseguimento do feito como cumprimento de sentença, na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. 12. Em homenagem ao princípio da sucumbência, CONDENO também a parte DEMANDADA ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, além dos honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte DEMANDANTE, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 13. Em sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, no prazo legal, e após, com ou sem a sua manifestação, REMETAM-SE os autos ao e. Tribunal de Justiça de Pernambuco, para processamento e julgamento. 14. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, como devido. Recife/PE, (data da assinatura eletrônica). JOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA Juiz de Direito " RECIFE, 20 de janeiro de 2026. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria das Varas Cíveis da Capital