Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CORTEZ NEJAIM EXECUTADO(A): THARCILA VANESSA DE ALMEIDA MELO PORTO, MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A INTIMAÇÃO (Sentença de Embargos) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença de embargos de declaração prolatada nos autos do processo acima, conforme transcrito abaixo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo legal, de acordo com o art. 50 da Lei nº9.099/95. DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831561 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0043084-38.2023.8.17.8201
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo Condomínio do Edifício Cortez Nejaim em face da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra Tharcila Vanessa de Almeida Melo Porto e Moura Dubeux Engenharia S/A. Em suas razões, o recorrente alega a existência de omissão na sentença recorrida, que teria extinguido o processo por suposta ausência de documentos que comprovem a relação jurídica entre as partes, ignorando elementos probatórios já juntados aos autos. Sustenta ter acostado ao processo todos os documentos necessários à comprovação da relação jurídica dos executados com o imóvel, tais como: certidão de matrícula do imóvel demonstrando que o proprietário registral continua sendo a Moura Dubeux Engenharia LTDA, além de boletos referentes à unidade e relatório administrativo emitidos em nome da atual possuidora e proprietária de fato, Sra. Tharcila Vanessa de Almeida Melo Porto. Acrescenta que, na petição apresentada pela recorrida Tharcila, não houve negativa expressa sobre sua propriedade, enquanto a recorrida Moura Dubeux Engenharia S/A expressamente reconheceu que Tharcila é a proprietária do imóvel. Assim, pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a legitimidade passiva das recorridas e determinado o prosseguimento da execução. Em contrarrazões, a recorrida Moura Dubeux Engenharia S/A sustenta o descabimento dos embargos para reforma da decisão, afirmando tratar-se de mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida. Argumenta que a responsabilidade pelos débitos referentes à taxa condominial é definida não só pela imissão na posse, mas também pela ciência inequívoca da transação comercial pelo condomínio, afastando a legitimidade do vendedor para responder por essas despesas, conforme Tema 886 do STJ. Aduz que o condomínio tinha ciência de que a unidade objeto da ação havia sido comercializada, sendo o adquirente o responsável pelo pagamento das taxas condominiais contestadas, conforme previsto em cláusula do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda. Pugna pelo desprovimento do recurso. Por sua vez, a recorrida Tharcila Vanessa de Almeida Melo Porto argumenta a inexistência dos requisitos ensejadores à oposição de embargos de declaração, afirmando que o recorrente pretende, por via equivocada, rever decisão que não está de acordo com sua vontade. Defende que não houve impugnação específica quanto à sentença embargada, limitando-se o recorrente a repisar argumentos já levantados na petição inicial. Sustenta que o título executivo não está corretamente constituído, pois, conforme previsto na legislação, o mesmo deveria estar acompanhado das atas de assembleia, e estas não preveem qualquer tipo de referência aos pretensos débitos da unidade condominial em questão. Alega que, em nenhum dos documentos apresentados pelo recorrente, em especial as atas de assembleias, consta qualquer tipo de menção ao débito executado, muito menos à unidade imobiliária cujo débito lhe é atribuído. Requer o desprovimento do recurso. É o relato do necessário. Decido. Os embargos de declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, isto é, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão, ou, ainda, nas hipóteses de corrigir erro material. Nos dizeres de NELSON NERY e ROSA MARIA NERY: "Os embargos de declaração têm finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório". Nesse sentido, a análise da argumentação levada a efeito pela irresignação da embargante deverá incidir no campo da discordância direta com o conteúdo das razões de decidir emanadas pelo Juízo naquele momento. Em sendo caso de discordância, logicamente, não estaríamos em situação de mero erro material, portanto. Dessa forma, a embargante, em verdade, almeja novo julgamento, na via recursal aclaratória, sob o fundamento indisfarçado de error in judicando, o que tem sido inadmitido, dentre outros, pelo Superior Tribunal de Justiça e, principalmente, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NOVA CITAÇÃO. ART. 730 DO CPC. DESNECESSIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. (...) 3. Os embargos de declaração possuem âmbito de cognição restrito, destinando-se tão-somente a sanar contradição, omissão e obscuridade, sendo vedada a rediscussão da causa.4. Embargos de declaração rejeitados. (embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial nº 500677/SP (2003/0016427-0), 6ª Turma do STJ, Rel. Paulo Medina. j. 09.02.2006, unânime, DJ 01.08.2006). Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e as provas dos autos, como pretende o recorrente. 2. Embargos rejeitados. TJ-PE - Embargos de Declaração ED 2863336 PE (TJ-PE) Data de publicação: 01/04/2014 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO E A PROVA DOS AUTOS - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1 - Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração pressupõem a existência, na decisão embargada, de omissão, obscuridade ou contradição, sendo que estes dois últimos requisitos devem estar presentes no corpo da decisão recorrida. 2 - Logo, não se admite embargos de declaração sob a alegação de que a fundamentação do acórdão está em contradição com as provas acostadas aos autos. o referido recurso é cabível quando duas ou mais frases contidas no texto da decisão são contraditórias entre si, o que não ocorre no caso presente. 3 - Na verdade, a insurgência do embargante, a olhos vistos, não se baseia em omissão, obscuridade ou contradição, mas sim na ausência de correspondência entre sua expectativa e o provimento jurisdicional firmado, o que não pode ser debelado em sede de embargos de declaração. TJ-PE - Embargos de Declaração ED 2590783 PE (TJ-PE) Data de publicação: 06/10/2014. No mesmo sentido é o STF: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do código de processo civil. II – busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ORIGEM: EMB. DEC. NO AG. REG. NO RE 822514 RN. DATA DA PUBLICAÇÃO: 02/03/2015. A sentença embargada foi clara e completa, tendo sido esgotada a prestação jurisdicional que cabia ao juízo, naquele momento de apreciação, não havendo qualquer contradição a ser sanada por essa via recursal, mormente quando o juiz não se encontra obrigado a enfrentar cada uma das teses, argumentações ou dispositivos legais enfrentados pela parte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. O julgador não está obrigado a rebater cada um dos argumentos e manifestar sobre os dispositivos legais trazidos pela parte, quando a decisão proferida já se encontra suficientemente fundamentada. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 2799015-24.2023.8.13.0000 1.0000.20.510106-6/007, Relator.: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 13/06/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU/TPL. COBRANÇA INDEVIDA. DÍVIDA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 37, § 6º DA CF. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 130 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SÚMULA 308 DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Embargos de Declaração opostos pelo recorrido nos quais defende haver omissão no acórdão embargado acerca de “relevantes questões de direito aplicáveis ao caso”. Contrarrazões não apresentadas. II. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC). III. Com efeito, não há qualquer omissão a ser sanada. Foram expostos fundamentos suficientes, por si só, para justificar a conclusão adotada. Ainda que assim não fosse, o Juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões de direito colocadas pelas partes, devendo apenas declinar as razões de seu convencimento de forma fundamentada. ?É importante salientar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões que a parte suscite, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão que entenda aplicável para o caso em concreto. O julgador possui o dever de enfrentar aquela questão que pode enfraquecer a conclusão adotada na decisão. Posto isto, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinados argumentos incapazes de infirmar a conclusão que foi adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016. ? (Acórdão 1376741, 07008091820218070009, Relator.: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). IV. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão das questões já decididas no curso do processo. O mero inconformismo do embargante com a tese defendida no acórdão não configura vício sanável através dos embargos. Caso a parte embargante entenda que há erro de julgamento no acórdão, deve então buscar a via recursal adequada. V. Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS. VI. Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. (TJ-DF 07740417120238070016 1935780, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 21/10/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 30/10/2024) Assim, tem-se que o presente recurso materializa irresignação quanto a conclusão alcançada pelo julgador e não traduzindo as hipóteses de complementação do julgado, mas verdadeira pretensão de alteração de seu conteúdo, o que somente é possível por meio do recurso próprio. Ante a ausência dos elementos e justificarem a presente proposição, não conheço dos declaratórios, porque baseados apenas em contrariedade de conteúdo e não nas vinculadas fundamentações possíveis para esta via recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença e transcorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, independentemente de nova decisão, procedendo-se com as anotações no sistema e providências de praxe. Local e data informada no sistema. Patrick de Melo Gariolli Juiz de Direito RECIFE, 28 de maio de 2025. CIBELE REBOUCAS DE PAIVA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO CORTEZ NEJAIM Endereço: Avenida Boa Viagem, 1743, Boa Viagem, RECIFE - PE - CEP: 51111-000 Nome: THARCILA VANESSA DE ALMEIDA MELO PORTO Endereço: Avenida Boa Viagem, 1743, Apt. 301, Boa Viagem, RECIFE - PE - CEP: 51111-000 Nome: MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A Endereço: ROD BR-101, KM 78, - do km 78,002 ao km 82,000 - lado par, JARDIM JORDÃO, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54355-010 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.