Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSEFA DIVA DE FRANCA DIAS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, “a” e “c’ da Constituição Federal (ID 51574341), contra acórdão proferido em apelação cível (ID 51261485). Eis a ementa do julgado
recorrido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO CPC. 1. A autora ajuizou ação alegando ter constatado desconto indevido referente a seguro não contratado por ela, requerendo indenização por danos morais e materiais. 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve contratação fraudulenta de seguro; (ii) saber se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. 3. Restou demonstrada a realização de dois descontos no valor de R$ 40,10 cada, nos dias 26/01/2024 e 01/03/2024, sem comprovação de contratação regular pelo banco. 4. Embora caracterizada a fraude na contratação, não há dano moral capaz de gerar sofrimento significativo, considerando o pequeno valor dos únicos dois descontos realizados. 5. O simples desconto indevido em conta bancária, por valor ínfimo, configura mero aborrecimento do cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. 6. A situação experimentada pela apelante foi meramente desagradável, não tendo o condão de atentar contra a reputação, integridade psicológica ou honra. 7. Recursos improvidos. TESE DE JULGAMENTO: "1. O desconto indevido de valores ínfimos em conta bancária, decorrente de contratação fraudulenta de seguro, configura mero aborrecimento, não gerando direito à indenização por danos morais. 2. A caracterização do dano moral exige repercussão significativa na esfera dos direitos da personalidade, não bastando o simples dissabor cotidiano." Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 186 e art. 944, ambos do Código Civil. Contrarrazões ofertadas (ID 52339305). É o importante a relatar. Decido. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida e tempestividade. Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça deferida em favor da recorrente (ID 46523147). 1) APLICAÇÃO DA SÚMULA 284, DO E. STF[1] No caso dos autos, a parte recorrente faz menção, de caráter notadamente genérico, quanto à hipotética violação ao art. 186 e art. 944, ambos do Código Civil. Conforme se depreende do conteúdo da Súmula 284 do STF, aplicável ao juízo de admissibilidade de Recurso Especial por analogia, incumbe à parte recorrente demonstrar o efetivo ultraje à lei federal para viabilizar a análise do recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional. Ante tal cenário, conclui-se pela imprescindibilidade de evidenciar no Recurso Especial a efetiva violação ao texto infraconstitucional, a partir de fundamentação específica e consistente. Nesse panorama, cabia a recorrente ter demonstrado, de forma clara, precisa e fundamentada, como e em que medida o acórdão recorrido teria violado os referidos dispositivos, circunstância inocorrente na hipótese, revelando, assim, a latente deficiência na fundamentação do recurso. Acerca da matéria, o STJ ilustra “É inviável o conhecimento da apontada violação do art. 489 do CPC quando as alegações relativas à suposta ofensa são genéricas e superficiais, sem indicação efetiva dos vícios, de modo que a deficiência de fundamentação impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.530.039/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). 2) DO DISSÍDIO PREJUDICADO E DA AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALÍNEA “C” DO ART. 105, III, DA CF Por fim, considerando o reconhecimento do óbice da súmula 284 do STF por analogia, além da consequente inadmissão do apelo nobre com espeque no permissivo do artigo 105, inciso III, alínea “a”, da CF, resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Na realidade, no caso, embora a recorrente também fundamente o seu recurso com base no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Para a caracterização da divergência, nos termos dos citados artigos, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, o que não ocorreu no presente caso.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0061897-55.2024.8.17.2001
Ante o exposto, com fundamento no art. 1030, V do CPC, não admito o presente Recurso Especial. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Súmula 284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia