Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO HONDA S/A APELADA: PATRÍCIA MIRELLA BARROS DOS SANTOS JUIZO DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 31ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/PE JUIZ: DR. GILDENOR EUDÓCIO DE ARAÚJO PIRES JÚNIOR RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0082706-03.2023.8.17.2001
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação de busca e apreensão posteriormente convertida em execução de título extrajudicial, julgou extinto o feito, por entender caracterizada a satisfação da obrigação e a consequente perda do interesse processual do exequente, o que fez na forma a seguir sumariada (ID nº 55480179): “Vistos, etc... BANCO HONDA S/A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão, convertida posteriormente em Execução de Título Extrajudicial, em face de PATRICIA MIRELLA BARROS DOS SANTOS, também qualificada, objetivando a satisfação do crédito decorrente do Contrato de Financiamento nº 2625676. Em sua última manifestação (ID 221382071), o Exequente requereu expressamente a extinção da execução, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O mesmo pedido foi feito para que se promova a retirada de impedimento judicial e qualquer outro gravame lançado junto ao DETRAN em decorrência do trâmite da lide. A manifestação do Exequente, requerendo a extinção do feito com fundamento no art. 924, II, do CPC, por ter a obrigação sido satisfeita, é suficiente para demonstrar a perda do interesse processual superveniente na Execução. Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando "o devedor satisfaz a obrigação". Com efeito, havendo a concordância do credor quanto à satisfação da obrigação, a extinção da execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Proceda-se com a exclusão da restrição veicular via RENAJUD. Sem custas remanescentes, tendo em vista a satisfação da obrigação.” O inconformismo da parte apelante BANCO HONDA S/A radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas (ID nº 55480184): 1) sustenta que houve erro material na petição anteriormente protocolada, na qual foi indicado equivocadamente o art. 924, II, do CPC como fundamento para a extinção da execução; 2) afirma que não houve satisfação do crédito exequendo, sendo que a real intenção da instituição financeira era apenas desistir da execução, sem reconhecimento de quitação da dívida; 3) defende que o enquadramento jurídico correto seria o do art. 485, VIII, do CPC, referente à desistência da ação, razão pela qual requer a anulação da sentença para que o processo seja extinto sem resolução do mérito; 4) que a manutenção da sentença implicaria reconhecer pagamento inexistente, o que configuraria error in procedendo e afronta aos princípios da instrumentalidade das formas e da boa-fé objetiva. Sem contrarrazões ante a não triangularização do feito. É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. Decido. II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR – JUSTIFICATIVA Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023). Dito isso, passa-se ao exame do recurso. III – JULGAMENTO DO RECURSO Feito o esclarecimento supra, passa-se ao julgamento do recurso, nos termos e fundamentos que seguem. III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – Da alegação de erro material na indicação do art. 924, II, do CPC A primeira tese recursal sustenta que a petição apresentada pelo exequente teria indicado equivocadamente o art. 924, II, do Código de Processo Civil, por mero erro material, razão pela qual a sentença teria sido proferida com base em premissa fática inexistente. Contudo, a análise detida dos autos revela cenário diverso daquele sustentado pelo recorrente. Com efeito, verifica-se que, na manifestação processual apresentada pelo próprio exequente, houve pedido expresso de extinção da execução com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispositivo que disciplina a extinção da execução em razão da satisfação da obrigação. Tal circunstância foi expressamente consignada na sentença recorrida. Com efeito, ao apreciar a última manifestação apresentada nos autos pelo exequente, o Magistrado registrou que a própria instituição financeira requereu a extinção da execução com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a obrigação exequenda havia sido satisfeita. Nessa linha, consignou expressamente que “o Exequente requereu a extinção da execução, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil”, acrescentando, ainda, que a manifestação do credor, reconhecendo a satisfação da obrigação e postulando a extinção do feito com base no referido dispositivo legal, revela-se suficiente para demonstrar a perda superveniente do interesse processual na continuidade da execução. Diante desse cenário, o Magistrado limitou-se a apreciar o pedido formulado pela própria parte interessada, aplicando o dispositivo legal expressamente indicado na manifestação do exequente. Nesse contexto, não se vislumbra qualquer equívoco na atuação jurisdicional. Ao contrário, a decisão recorrida observou rigorosamente o princípio da congruência, segundo o qual o julgador deve decidir a causa nos limites em que foi proposta, sem extrapolar ou modificar o pedido formulado pelas partes. Assim, se a própria parte autora requereu a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, não se pode imputar ao juízo de origem eventual equívoco na indicação do dispositivo legal, uma vez que o Magistrado apenas acolheu a pretensão tal como apresentada. Desse modo, não procede a alegação de erro material apto a invalidar a sentença, pois eventual equívoco na formulação da manifestação processual constitui circunstância imputável exclusivamente à parte que a subscreveu, não podendo ser transferida ao órgão jurisdicional que se limitou a decidir conforme o pedido formulado. III.2 – Da alegação de inexistência de satisfação da obrigação Sustenta o apelante que não houve pagamento do débito exequendo, razão pela qual seria incorreta a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Todavia, também nesse ponto não assiste razão ao recorrente. A sentença não se baseou em prova autônoma de quitação apresentada nos autos, mas sim na própria manifestação do credor, que afirmou a satisfação da obrigação e requereu a extinção da execução com fundamento no referido dispositivo legal. No âmbito das execuções, a manifestação do credor reconhecendo a satisfação do crédito constitui elemento suficiente para justificar a extinção do processo executivo, uma vez que o interesse processual do exequente desaparece quando este próprio afirma não mais existir obrigação a ser satisfeita. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a execução perde seu objeto quando o credor declara satisfeita a obrigação, sendo desnecessária a produção de outras provas quanto ao pagamento. Assim, ao reconhecer a perda superveniente do interesse processual e extinguir a execução com base no art. 924, II, do CPC, o magistrado de primeiro grau agiu em plena consonância com o regime jurídico do processo executivo. Nesse cenário, a posterior alegação de inexistência de pagamento não possui o condão de invalidar a sentença, especialmente porque a extinção decorreu de manifestação expressa do próprio credor, que declarou a satisfação da obrigação. Portanto, não se verifica qualquer vício na decisão recorrida sob esse aspecto. III.3 – Da alegada necessidade de enquadramento no art. 485, VIII, do CPC (desistência da ação) Sustenta o recorrente que o enquadramento jurídico correto deveria ter sido o da desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, e não a extinção da execução por satisfação da obrigação. Entretanto, tal argumento também não merece acolhida. Como já destacado, o pedido apresentado pelo exequente foi formulado com fundamento no art. 924, II, do CPC, dispositivo que trata da extinção da execução em razão do cumprimento da obrigação. Diante disso, não cabia ao Magistrado substituir a manifestação expressa da parte por interpretação diversa, sob pena de violação aos princípios da inércia da jurisdição e da congruência da decisão judicial. A atividade jurisdicional não autoriza que o julgador reformule o pedido apresentado pelas partes, adequando-o a hipótese legal distinta daquela invocada pelo próprio interessado. Admitir a tese recursal implicaria permitir que a parte modificasse, em sede recursal, os fundamentos do pedido formulado em primeiro grau, imputando ao Magistrado eventual equívoco decorrente de manifestação que foi por ela própria apresentada. Nesse contexto, a sentença recorrida limitou-se a aplicar o dispositivo legal indicado pela parte exequente, não havendo qualquer nulidade ou error in procedendo que justifique a sua anulação. Consequentemente, revela-se correta a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, conforme decidido pelo Juízo de origem. V – DISPOSITIVO
Diante do exposto, amparado no que dispõe o art. 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantenho o julgado de primeiro grau para o fim de preservar a extinção da execução com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que não houve fixação de verba honorária na sentença. Intimem-se. Custas satisfeitas. Após certificado o trânsito em julgado, baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR E