Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA JOSE DE JESUS VILA NOVA EXECUTADO(A): JACIARA GOMES DE MOURA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0006372-68.2023.8.17.8227
Vistos, etc. Exarada a sentença de extinção da execução por ausência de bens a parte exequente opôs embargos de declaração, alegando que os pedidos de diligência que realizou não foram deferidos. Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/1995. Decido. É cabível embargos de declaração nas seguintes hipóteses: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Considerando que a tentativa anterior de SISBAJUD foi cumprida negativamente, o RENAJUD também não obteve resultado útil à satisfação da execução e com a mesma sorte o INFOJUD e diante da inexistência de indícios da alteração das condições pessoais da parte executada, conclui-se pela ineficiência de novas medidas (art. 8º do CPC). Vide ementa que explicita a realidade prática: AGRAVO DE PETIÇÃO. MEIOS CONCRETOS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ÕNUS DO AGRAVANTE. Os meios concretos para prosseguimento da execução apontados pelo exequente devem ser certos, delimitados e requeridos conforme a realidade social, não podendo a máquina judiciária diligenciar de forma incessante e conscientemente estéril. Cabe ao exequente/agravante indicar os meios concretos para prosseguimento da execução enquanto ao Poder Judiciário incumbe a sua efetividade. TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo De Petição nº 0000546-36.2016.5.13.0025, Redator(a): Juiz(íza) do Trabalho Convocado(a) Roberta De Paiva Saldanha, Julgamento: 06/12/2017, Publicação: DJe 15/12/2017 A matéria tratada nos embargos em nada se confunde com as hipóteses legais de cabimento do recurso ora em julgamento, estando claro que o embargante deseja um reexame do mérito, sem que estejam presentes os requisitos para tanto. Nos Juizados os Julgadores não estão sujeitos aos termos do art. 489 do CPC, por incompatibilidade do procedimento. Todos os pontos levantados nos embargos já foram debatidos e enfrentados na sentença de forma que não merecem retoques cabendo a parte que esteja inconformada buscar as medidas processuais cabíveis e aplicáveis ao caso para apresentar as razões do seu inconformismo. Ex Positis, rejeito os presentes embargos. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se as partes da presente decisão. Após o trânsito em julgado: a) Não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos. b) Em caso de interposição de Recurso Inominado: - Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, querendo. - Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, conforme art. 1.010, §3º do CPC. Jaboatão dos Guararapes, 21 de janeiro de 2025 Fábia Amaral de Oliveira Mello Juíza de Direito facl