Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): JOSENILDO FEITOSA DA SILVA, APARECIDO CORDEIRO DOS SANTOS, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA RODRIGUES DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Afogados da Ingazeira AV PADRE LUIS DE GOES, S/N, Forum Laurindo Leandro Lemos, MANUELA VALADARES, AFOGADOS INGAZEIRA - PE - CEP: 56800-000 - F:(87) 38388747 Processo nº 0000603-73.2018.8.17.2110
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA RODRIGUES (ID 177259038), nos autos da execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da excipiente e outros, tendo por objeto Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas firmado em 14/08/2013, no valor atualizado de R$ 49.866,00. A excipiente arguiu sua ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, alegando, em síntese, que: a) Em 24/02/2015, foi homologada judicialmente a dissolução de sua união estável com o corréu Aparecido Cordeiro dos Santos (Processo nº 147-17.2015); b) Na sentença homologatória, constou cláusula expressa estabelecendo que Aparecido assumiria a responsabilidade integral por todas as dívidas do casal, inclusive aquelas registradas em nome da excipiente; c) A presente execução foi ajuizada em abril/2018, portanto após o trânsito em julgado da sentença de partilha; d) A partilha homologada possui força de coisa julgada e eficácia erga omnes, liberando-a de qualquer responsabilidade sobre as dívidas assumidas pelo ex-companheiro; e) Há precedente do TJ-RS determinando exclusão de avalistas que não participaram de acordo judicial homologado. Requereu: (i) o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva com exclusão do polo passivo; (ii) suspensão imediata dos atos executivos; (iii) condenação do exequente em honorários advocatícios. Juntou aos autos cópia da sentença homologatória de dissolução de união estável (ID 177259040). O Banco exequente apresentou IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO (ID 196620563), sustentando que: a) PRELIMINARMENTE: a exceção de pré-executividade é inadequada porque a matéria demanda dilação probatória, não podendo ser conhecida de ofício; a excipiente não juntou prova documental integral do alegado; b) NO MÉRITO: a fiança foi prestada INDIVIDUALMENTE por cada garantidor, em obrigação autônoma que não guarda relação com a união estável; a partilha de bens é acordo particular sem anuência do credor; não há como desconstituir cláusulas contratuais de forma unilateral sem anuência do Banco; aplica-se o princípio PACTA SUNT SERVANDA; a segurança jurídica exige manutenção das obrigações livremente pactuadas. Requereu o não conhecimento ou a rejeição/improcedência da exceção, com prosseguimento da execução e condenação da excipiente em custas e honorários. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade, criação pretoriana posteriormente incorporada ao ordenamento jurídico, constitui meio de defesa do executado destinado a suscitar matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o cabimento da exceção de pré-executividade exige o preenchimento CUMULATIVO de dois requisitos: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) a decisão deve poder ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXAME POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Não é cabível a exceção de pré-executividade para o exame da legitimidade ad causam quando o pedido demandar dilação probatória. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (REsp 1.110.925-SP, DJe 4/5/2009; REsp 1.104.900-ES, DJe 1º/4/2009; AgRg no REsp 1.292.916-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012) No caso em exame, a excipiente arguiu sua ILEGITIMIDADE PASSIVA, matéria de ordem pública cognoscível de ofício a qualquer tempo (art. 485, §3º, CPC/2015), que não encontra óbice preclusivo e pode ser examinada até mesmo em sede recursal ou de ofício pelo magistrado. Quanto ao segundo requisito - ausência de necessidade de dilação probatória -, verifica-se que a excipiente instruiu sua defesa com a sentença homologatória de dissolução de união estável (ID 177259040), documento hábil a comprovar, em tese, a assunção de dívidas pelo ex-companheiro. O Banco exequente, por sua vez, já havia juntado aos autos o título executivo (contrato e aditivo), de modo que ambas as partes apresentaram a prova documental necessária ao deslinde da controvérsia. A questão controvertida - eficácia da partilha de bens perante terceiro credor para fins de exoneração de garantidor - pode ser resolvida mediante análise dos documentos já constantes dos autos, sem necessidade de produção de prova testemunhal, pericial ou de qualquer outra modalidade que exija instrução probatória complexa.
Trata-se de questão eminentemente jurídica: interpretação dos efeitos da sentença homologatória de partilha conjugada com os princípios do direito das obrigações. Ademais, o próprio Banco exequente, ao apresentar extensa impugnação de mérito, reconheceu implicitamente a viabilidade de análise da matéria por meio da exceção de pré-executividade, debatendo amplamente as questões de fundo suscitadas. Assim, CONHEÇO da presente exceção de pré-executividade, por preencher os requisitos legais e jurisprudenciais para sua admissibilidade. B. DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A legitimidade passiva nas execuções de título extrajudicial é regulada pelo art. 779 do CPC/2015, que assim dispõe: "Art. 779. A execução fundada em título extrajudicial pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor que assumiu a obrigação com o consentimento do credor; IV - o fiador judicial; V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria." A executada Maria Aparecida de Oliveira Rodrigues figura no polo passivo da presente execução porque subscreveu, juntamente com o corréu Aparecido Cordeiro dos Santos, o Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas firmado em 14/08/2013 (ID 30228795, pág. 17), na qualidade de FIADORA/AVALISTA do débito principal contraído por Josenildo Feitosa da Silva. Posteriormente, em 04/11/2014, foi firmado Aditivo de Rerratificação ao contrato (pág. 28), prorrogando o vencimento final para 14/11/2017, igualmente subscrito pelos mesmos contratantes, reafirmando a garantia fidejussória. A fiança é instituto regulado pelos arts. 818 a 839 do Código Civil, constituindo modalidade de garantia pessoal pela qual terceiro (fiador) se obriga perante o credor a satisfazer a obrigação caso o devedor principal não a cumpra.
Trata-se de obrigação ACESSÓRIA, porém AUTÔNOMA, dotada de características próprias que a distinguem da obrigação principal. No presente caso, a excipiente prestou garantia fidejussória de forma INDIVIDUAL e PESSOAL, comprometendo-se perante a instituição financeira a responder pelo débito em caso de inadimplemento do devedor principal. Esta obrigação foi assumida em 2013, reafirmada em 2014, e permaneceu vigente quando ocorreu o inadimplemento em 14/08/2015. A questão central consiste em verificar se a partilha de bens homologada judicialmente em 24/02/2015, na qual o ex-companheiro da excipiente assumiu a responsabilidade pelas dívidas do casal, possui eficácia para EXONERAR a fiadora perante o credor que não participou do processo de dissolução de união estável e não anuiu com tal transferência de responsabilidade. C. DA INEFICÁCIA DA PARTILHA DE BENS PERANTE TERCEIRO CREDOR A tese defensiva sustenta que a sentença homologatória de dissolução de união estável, ao estabelecer que Aparecido Cordeiro dos Santos assumiu integralmente todas as dívidas do casal, teria liberado automaticamente a excipiente de sua responsabilidade como fiadora, inclusive perante credores que não participaram do acordo. Todavia, tal entendimento não se sustenta à luz dos princípios fundamentais do direito das obrigações e da legislação vigente. C.1. Do princípio da relatividade dos efeitos contratuais (res inter alios acta) O princípio da relatividade dos efeitos contratuais, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, estabelece que os contratos produzem efeitos apenas entre as partes que os celebraram, não beneficiando nem prejudicando terceiros que não participaram da relação jurídica. No caso concreto, a partilha de bens homologada judicialmente constitui ACORDO celebrado exclusivamente entre Maria Aparecida de Oliveira Rodrigues e Aparecido Cordeiro dos Santos, no qual estabeleceram, entre si, que este último assumiria a responsabilidade pelas dívidas do casal. O Banco do Nordeste do Brasil S/A NÃO foi parte naquele processo, NÃO foi intimado para se manifestar, NÃO participou da formação do consenso, e - elemento mais relevante - NÃO ANUIU com a transferência de responsabilidade que pretende desonerá-la da garantia fidejussória. Assim, o acordo de partilha produz efeitos INTER PARTES (entre os ex-companheiros), mas não pode vincular terceiros credores que dele não participaram e não manifestaram concordância. A sentença homologatória, embora transite em julgado, não possui eficácia ERGA OMNES para alterar obrigações contraídas perante terceiros. C.2. Da impossibilidade de exoneração do fiador sem anuência do credor O Código Civil brasileiro estabelece expressamente, no art. 835, os requisitos para exoneração do fiador: "Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor." A norma é cristalina: mesmo nas hipóteses de fiança sem prazo determinado, a exoneração do fiador exige NOTIFICAÇÃO AO CREDOR, que continuará responsável por 60 dias após a comunicação. Com maior razão, nas hipóteses de fiança com prazo determinado ou vinculada a obrigação específica - como no caso dos autos -, a exoneração do fiador demanda necessariamente a ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR, pois a garantia fidejussória integra a própria estrutura da relação creditícia, sendo elemento fundamental para a concessão do crédito pela instituição financeira. No presente caso, a excipiente pretende exonerar-se da fiança mediante acordo celebrado com terceiro (ex-companheiro), sem qualquer notificação ou anuência do Banco credor. Tal pretensão viola frontalmente o art. 835 do Código Civil e os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. C.3. Da autonomia da garantia fidejussória em relação à união estável Elemento crucial que merece destaque: a fiança foi prestada por Maria Aparecida de Oliveira Rodrigues em caráter INDIVIDUAL e PESSOAL, e não na qualidade de companheira de Aparecido Cordeiro dos Santos. Conforme demonstram os documentos dos autos, tanto Maria Aparecida quanto Aparecido assinaram o contrato bancário como FIADORES INDIVIDUAIS da obrigação contraída por Josenildo Feitosa da Silva (devedor principal). Não se trata de fiança conjunta do casal, mas de duas fianças autônomas prestadas por pessoas que, coincidentemente, mantinham união estável entre si. A garantia fidejussória não possui qualquer relação jurídica com a união estável. Não se trata de 'dívida comum do casal' ou 'obrigação conjugal', mas de compromisso pessoal assumido individualmente perante a instituição financeira em favor de terceiro devedor. Consequentemente, a dissolução da união estável e a subsequente partilha de bens entre os ex-companheiros não possui o condão de alterar, modificar ou extinguir obrigações PESSOAIS assumidas individualmente perante terceiros credores. Esta distinção é fundamental: a 'assunção de dívidas do casal' pactuada na partilha refere-se a obrigações COMUNS decorrentes da vida conjugal (financiamentos de bens comuns, despesas domésticas, etc.), e não a garantias fidejussórias prestadas individualmente em favor de terceiros. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que acordos de partilha não vinculam credores que não participaram do processo. O precedente do TJ-RS invocado pela excipiente (mencionado genericamente em sua defesa) refere-se a hipótese DISTINTA: avalistas que não participaram de ACORDO JUDICIAL homologado entre credor e devedor principal. Naquele caso, o próprio CREDOR celebrou acordo com o devedor, e seria contraditório posteriormente executar os avalistas que não concordaram com a transação. No presente caso, a situação é OPOSTA: o acordo foi celebrado entre DOIS EXECUTADOS (ex-companheiros) sem participação ou anuência do CREDOR.
Trata-se de res inter alios acta que não pode vincular o Banco exequente. C.4. Da tempestividade da arguição Por fim, cumpre registrar aspecto processual relevante: a presente exceção de pré-executividade foi apresentada em julho de 2024, MAIS DE SEIS ANOS após o ajuizamento da execução (abril/2018) e MAIS DE NOVE ANOS após a homologação da partilha (fevereiro/2015). Se efetivamente a excipiente considerava-se exonerada da fiança desde 2015, por qual razão permaneceu inerte durante toda a tramitação do processo executivo, somente arguindo a ilegitimidade passiva após inúmeras tentativas de penhora de seus bens (incluindo bloqueio de veículos via Renajud em 2023)? A conduta processual da executada sugere que a alegação de ilegitimidade constitui expediente protelatório destinado a obstar o regular prosseguimento da execução, em violação aos deveres de boa-fé processual e de cooperação (arts. 5º e 6º do CPC/2015). D. DA IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Diante de todo o exposto, não há como acolher a tese defensiva da excipiente. A sentença homologatória de dissolução de união estável, ainda que transitada em julgado, não possui eficácia para exonerar fiador de obrigação assumida perante terceiro credor que não participou do acordo e não manifestou anuência. A garantia fidejussória prestada por Maria Aparecida de Oliveira Rodrigues é obrigação PESSOAL, AUTÔNOMA e INDIVIDUAL, que não se confunde com eventuais dívidas comuns do casal partilhadas na dissolução da união estável. A executada permanece LEGITIMADA PASSIVAMENTE para figurar no polo passivo da execução, devendo responder pelo débito nos termos do contrato de fiança que livremente firmou perante a instituição financeira. Aplicam-se ao caso os princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), da relatividade dos efeitos contratuais (res inter alios acta), da autonomia da vontade e da segurança jurídica, todos convergindo para a manutenção da responsabilidade da fiadora. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, VI e §3º, 779, I e 803, todos do CPC/2015, c/c arts. 818, 819, 821, 825 e 835 do Código Civil, CONHEÇO da exceção de pré-executividade e, no mérito, REJEITO-A, mantendo a executada MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA RODRIGUES no polo passivo da execução. Condeno a excipiente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. DETERMINO o regular prosseguimento da execução. Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Afogados da Ingazeira/PE, 16 de janeiro de 2026. DANIELA ROCHA GOMES Juíza de Direito