Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MUNICIPIO DE PAULISTA, MUNICIPIO DE PAULISTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 218729960, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0001140-97.2022.8.17.3090 AUTOR(A): JOSÉ RICARDO ALVES, JOSIVALDO JOSE DE OLIVEIRA, THAIS DIAS E SILVA, GILVANEIDE SALES DOS SANTOS, ALESSANDRA GUEDES DA SILVA MAIA
Vistos, etc...I – RELATÓRIO.JOSÉ RICARDO ALVES, JOSIVALDO JOSÉ DE OLIVEIRA, THAÍS DIAS RODRIGUES, GILVANEIDE SALES DOS SANTOS, ALESSANDRA GUEDES DA SILVA MAIA, todos qualificadas, por meio de advogado e invocando os benefícios da justiça gratuita, ingressaram com a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do MUNICÍPIO DO PAULISTA, igualmente qualificado, alegando, em síntese que:Os autores são candidatos inscritos no Concurso Público para o cargo de Professor I – 1º ao 5º Ano realizado pela Comissão de Concurso Público do Município de Paulista/PE, conforme o Edital n° 001/2016 (DOC 02). Pois bem, se submeteram os requerentes as etapas do certame e obtiveram as colocações abaixo descritas e, portanto, aprovados, mas não classificados dentre as vagas imediatas disponibilizadas àquela época (DOC 03);Insta destacar que o prazo de validade do certame, previsto no capítulo XVI, item 4 do edital suso apontado, qual seja, 02 (dois) anos a contar da data da homologação, podendo ser prorrogado a critério da prefeitura uma única vez e por igual período, tendo sido suspensa sua validade por recomendação do Ministério Público. Importante esclarecer que em 30 de MAIO DE 2018 foi homologado o resultado final do Concurso (DOC 04, pág 120 e seguintes). Ocorre que, os candidatos não foram efetivamente convocados, pois ao invés de proceder a convocação, informam que não existem vagas a serem preenchidas. Com efeito, a referida conduta do ente público foi noticiada ao Ministério Público que, para apurar as terceirizações reiteradas, aposentadorias, exonerações e acumulações, na recomendação nº 001/2016, subscrita pela Exma. Sra. Promotora de Justiça, Dra. Maria Aparecida Barreto da Silva, visando assim analisar as denúncias de irregularidades ocorridas durante a realização do certame apresentadas no Procedimento Preparatório nº 022/2016, mantida até ulterior decisão.Destarte, foram divulgadas aberturas de creches, além de que, após uma longa pesquisa na AMUPE, verifica-se uma enorme quantidade de pessoas exoneradas e pensões por morte concedidas por falecimento de professores do município, não existindo convocações na mesma quantidade, não obstante o certame em tela encontrar-se em plena validade. Sendo importante destacar que neste período, ainda mais pandêmico, ocorreram aposentadorias e falecimentos conforme Portarias do Diário Oficial anexadas aos autos (DOC 8). Além de que há uma grande quantidade de pessoas nomeadas, porém que não fazem parte do quadro de servidores públicos do Município de Paulista conforme DOC 9, sendo necessária a averiguação necessária e possuindo, portanto, cargos vagos. Em suma, não obstante a realização de concurso público e da determinação legislativa para as vagas ofertadas para a função ao qual concorreram, vêem os requerentes os cargos que, na origem, são destinados a efetivos suprimidos por comissionados, contratados e terceirizados.Com efeito, o STF firmou o entendimento de que o direito à nomeação se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital quando surgirem novas vagas no prazo de validade do concurso.Por fim, verifica-se que existiram questões mal elaboradas, as quais merecem anulação, conforme os recursos interpostos anexados aos autos (Doc 10), dando, portanto, a pontuação a todos os candidatos aprovados.Que seja concedida a tutela de urgência na forma do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil 2015, requer, em sede de liminar, a nomeação dos autores, caso comprove-se desistência entre os vagas destinadas aos candidatos que devem assumir as vagas que alcancem suas colocações, ou caso sejam comprovadas terceirizações ou contratações temporárias que atinjam as colocações destes autores, ficando na condição sub judice até o trânsito em julgado da presente ação, em igualdade de condições aos demais candidatos anteriormente convocados assegurando-lhe a nomeação e posse do cargo até o prazo final de encerramento do certame.; requer, ainda, em sede de liminar, para que na primeira oportunidade que lhe couber falar aos autos, acoste a lista de servidores públicos efetivos concursados ao cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL, com os respectivos nomeados, desistentes e faltosos bem como a de terceirizados, contratados e comissionados existentes exercendo o cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL bem como os aposentados no prazo de vigência do referido concurso sob pena de confesso, sendo assegurada a nomeação dos autores que sejam atingidas as vagas para tanto. Seja arbitrada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Mil reais) pelo não cumprimento da decisão judicial em conformidade com o § 4º do art. 461 do CPC, que deverá retroagir à data da intimação para cumprimento da obrigação de fazer, até o seu efetivo cumprimento; d) Em caso de descumprimento da obrigação por parte da demandada no prazo de cinco dias conforme alínea “b”, seja incurso o representante legal nas penas do art. 330 do CPB, sob pena de configuração de crime de desobediência devendo os autos serem encaminhados ao Ministério Público, para o oferecimento de denúncia contra a demandada que arrostou a ordem liminar..Ao final, EM SEDE MERITÓRIA REQUER seja definitivamente julgada procedente a ação, ratificando o pedido de tutela provisória, determinando ainda, por consequência proceda à nomeação e posse definitivas das autoras desta lide sem restrições e em igualdade de condições com os demais candidatos do Concurso caso as desistências, terceirizações e/ou contratações temporárias atinjam suas colocações.Seja acolhida a recomendação nº 001/2016, subscrita pela Exma. Sra. Promotora de Justiça, Dra. Maria Aparecida Barreto da Silva, visando assim analisar as denúncias de irregularidades ocorridas durante a realização do certame apresentadas no Procedimento Preparatório nº 022/2016, mantida até ulterior decisãoAtribuíram à causa o valor de R$ 92.401,80 (noventa e dois mil, quatrocentos e um reais e oitenta centavos).Com a inicial acostaram procurações, documentos pessoais e documentos de mérito.A decisão de ID 124382891 indeferiu o pedido de Tutela de Urgência e deferiu o pedido de Justiça Gratuita.O Município do Paulista apresentou contestação, ID 124603500, à ação em que a autora, aprovada fora do número de vagas do concurso público Edital nº 001/2016, pleiteia nomeação. Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita, alegando que o valor da causa não compromete o sustento da autora, podendo esta comprovar necessidade caso solicitado. No mérito, sustentou que apenas candidatos dentro do número de vagas possuem direito subjetivo à nomeação, cabendo à Administração decidir sobre oportunidade e conveniência de convocação, podendo abrir novo concurso ou prorrogar o vigente sem gerar direito automático à nomeação de aprovados fora das vagas, salvo em casos excepcionais de preterição arbitrária. Citou jurisprudência do STF e tribunais estaduais confirmando que aprovação além das vagas gera apenas expectativa de direito. Requereu a improcedência da ação, com condenação em custas e honorários.Os autores apresentaram replica a contestação ID 127169282.O autor, através da petição de ID 189869805, requer a aplicação, ao seu processo individual, da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0007494-70.2024.8.17.3090, ajuizada pelo Ministério Público de Pernambuco, a qual julgou procedente o pedido para determinar a anulação dos processos seletivos de contratação temporária de professores, a criação de novos cargos efetivos e a nomeação de candidatos aprovados no concurso público do Edital nº 001/2016. Alega que a sentença coletiva possui eficácia erga omnes, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, e, portanto, deve produzir efeitos também em seu favor, alcançando o presente processo individual. Pede, assim, que o Juízo reconheça a aplicabilidade daquela decisão, intime o Município do Paulista para cumprir seus termos e adote medidas necessárias à efetivação do direito reconhecido.O Ministério Público opinou, ID 194926639, pela improcedência da ação, que pleiteava nomeação para cargo de professor do concurso de 2016, aprovado fora das vagas previstas. Destacou que contratações temporárias não configuram preterição ilegal, que o concurso já expirou e que o direito à nomeação só existe para candidatos dentro do número de vagas ou em casos de preterição comprovada, conforme STF (Tema 784) e STJ. Assim, sugeriu a extinção do processo com resolução de mérito.Vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.Decido.II – DAS PRELIMINARES.II.1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.A preliminar não merece acolhimento. Os autores são professores municipal e apresentaram declaração de hipossuficiência econômica, a qual, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, goza de presunção legal de veracidade. Tal presunção é relativa, é certo, mas cabe à parte contrária produzir prova concreta capaz de infirmá-la, o que não ocorreu no presente caso. O Município limitou-se a levantar alegações genéricas acerca da possibilidade de parcelamento das custas, sem demonstrar efetivamente que a autora dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Assim, ausente qualquer prova capaz de afastar a presunção legal, deve ser mantida a concessão da gratuidade da justiça.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO INSUBSISTENTE. AGRAVO PROVIDO. O benefício da assistência judiciária não é concedido apenas aos miseráveis, mas também àqueles que estejam em situação econômica que não lhes permita pagar despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou do de sua família. Não havendo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência assinada pelo requerente (art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil), de rigor o deferimento do benefício.(TJ-SP - AI: 20336478320228260000 SP 2033647-83.2022.8.26.0000, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 14/03/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2022).III – FUNDAMENTAÇÃO.A controvérsia cinge-se em analisar se os autores possuem direito à nomeação em concurso público para o cargo de professor de Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental.É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a aprovação em concurso público fora do número de vagas previsto no edital gera mera expectativa de direito, não assegurando ao candidato direito subjetivo à nomeação. No caso concreto, verifica-se que o edital ofertou número certo e determinado de vagas, 290 (duzentos e noventa) vagas, e que os autores foram aprovados em posições bastante distantes do quantitativo previsto, os candidatos ficaram nas respeitavas colocações, Jose Ricardo Alves colocação n° 1.170, Josivaldo Jose de Oliveira colocação n° 892, Thais Dias e Silva colocação n° 901, Alessandra Guedes da Silva colocação n° 770 e Gilvaneide Sales dos Santos colocação n° 1391. Ademais, não restou demonstrada a ocorrência de contratações ilegais ou de preterição arbitrária que pudessem ensejar o direito à nomeação.O Direito subjetivo à nomeação em concurso público é garantido quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, podendo a Administração Pública, na esfera de sua discricionariedade (conveniência e oportunidade) e respeitadas as regras constitucionais que regem o concurso público, escolher o momento para a nomeação do candidato até o prazo de validade do certame.No tocante aos candidatos classificados como excedentes, o Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que: "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”.RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ( CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.(STF - RE: 837311 PI, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/04/2016).Na hipótese, os impetrantes foram classificados fora das vagas ofertadas pelo Município e, nesse caso, a nomeação é mera expectativa de direito, que somente se convola em direito subjetivo diante da superveniência de vaga a ser preenchida e da constatação inequívoca da necessidade e conveniência de seu provimento, dentro do prazo de validade do certame.A vacância de cargos públicos, exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável etc., pode gerar a necessidade de novos provimentos. Contudo, a jurisprudência do STF e STJ é firme no sentido de que a mera ocorrência de vacância não gera automaticamente direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital. Isso porque cabe à Administração avaliar, dentro do prazo de validade do concurso, a conveniência e oportunidade de prover ou não tais cargos, considerando aspectos orçamentários, financeiros e de gestão.Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORIDNÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. PRAZO DE VALIDADE AINDA NÃO EXPIRADO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II ? O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral ( RE n. 837311/PI), fixou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. III ? A contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos, porquanto, nesse regime especial de contratação, o agente exerce funções públicas como mero prestador de serviços, sem a ocupação de cargo ou emprego público na estrutura administrativa, constituindo vínculo precário, de prazo determinado. Precedentes. IV ? Na espécie, inexiste prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, razão pela qual ausente o direito à nomeação. V ? Enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação, dependente do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública definir o momento em que se dará a nomeação, desde que não haja preterição. Precedentes. VI ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII ? Agravo Interno improvido.(STJ - AgInt no RMS: 66381 RN 2021/0134117-7, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021)Esse entendimento se vincula ao princípio da autonomia administrativa da Administração Pública, que confere à gestão pública discricionariedade para decidir sobre a ocupação de cargos, observada a legalidade, a moralidade e o interesse público. Ou seja, ainda que surjam novas vagas, a nomeação de candidatos além das originalmente previstas no edital depende da decisão administrativa, salvo se demonstrada contratação irregular ou preterição da ordem classificatória.No caso em análise, embora os autores aleguem vacância de cargos, não demonstraram que tais vagas foram preenchidas de forma ilegal ou em desrespeito à ordem do concurso. Desse modo, não há que se falar em violação ao seu direito, devendo prevalecer a autonomia administrativa do Município na gestão de seus recursos humanos.sendo assim e dessa forma, não há como reconhecer aos autores o direito subjetivo à nomeação, tratando-se, no caso, de mera expectativa, insuscetível de amparo judicial.III.1. DA NÃO VINCULAÇÃO DA SENTENÇA DE OUTRO PROCESSO.Embora os autores invoquem a sentença proferida na Ação Civil Pública mencionada nº 0007494-70.2024.8.17.3090, essa decisão não possui efeito automático ou vinculante sobre o presente processo individual, uma vez que não houve determinação expressa de extensão dos efeitos a casos específicos, nem identidade plena de partes ou de objeto.A eficácia erga omnes das ações civis públicas, prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/85, não dispensa a análise individualizada do direito pleiteado, especialmente quando se trata de pedidos de nomeação pessoal decorrentes de concurso público. Cada demanda deve ser apreciada segundo a classificação, posição e circunstâncias particulares do candidato, o que impede a aplicação direta da sentença coletiva sem exame do caso concreto.III.2. DA VIOLAÇÃO À ISONOMIA E AOS DIREITOS DOS DEMAIS CANDIDATOS.A eventual concessão do direito pleiteado pelos autores implicaria violação ao princípio da isonomia e prejuízo aos demais candidatos classificados em posições superiores.Reconhecer o direito de nomeação dos candidatos aprovados, antes dos que o antecedem na lista de classificação, inverteria a ordem de chamamento estabelecida no edital e afetaria o direito subjetivo dos demais concorrentes, contrariando o art. 37, caput e II, da Constituição Federal.Assim, a aplicação indiscriminada da sentença coletiva ou o deferimento individual pretendido não encontram amparo jurídico, devendo o pedido ser apreciado dentro dos limites específicos da classificação do autor e da regular observância do concurso público.III – DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ RICARDO ALVES, JOSIVALDO JOSÉ DE OLIVEIRA, THAÍS DIAS RODRIGUES, GILVANEIDE SALES DOS SANTOS, ALESSANDRA GUEDES DA SILVA MAIA em desfavor do Município de Paulista, nos termos do art. 487, I, do CPC.Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após a juntada das contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em cumprimento ao artigo 1010, §3º, do CPC.P. R. I.PAULISTA, 6 de outubro de 2025Marcelo Marques Cabral.Juiz de Direito" PAULISTA, 15 de outubro de 2025. LUIZ HENRIQUE DE SOUZA TEIXEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho