Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: MARIA DE FATIMA DE LIMA BARROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215707705, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069633-66.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA ESPÓLIO - Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA em desfavor de MANOEL FRANCISCO DE BARROS NETO, posteriormente substituído pelo ESPÓLIO DE MANOEL FRANCISCO DE BARROS NETO, representado por sua inventariante MARIA DE FÁTIMA DE LIMA BARROS, todos devidamente qualificados e representados nos autos. Afirmou a demandante que em 09/05/2020 prestou serviços médico-hospitalares ao paciente Manoel Francisco de Barros Neto, sobrevindo negativa de cobertura contratual pela Operadora do Plano de Saúde indicada como pelo mesmo contratada, por carência contratual, e, por conseguinte, a emissão de conta no valor de R$ 17.323,49, não adimplida. Sustentou que a obrigação do paciente perante o hospital é autônoma em relação ao vínculo beneficiário–operadora, de modo que eventual discussão sobre carência e cobertura deve ser travada em via própria contra a Operadora, não elidindo a exigibilidade do crédito do nosocômio.Requereu a condenação do réu ao pagamento do débito com correção monetária e juros, além de custas e honorários. Em 23/11/2020, diante do cenário pandêmico, dispensou-se a audiência do art. 334 do CPC e determinou-se a citação postal (Id 71420258). Em 17/05/2023, nova carta a Recife retornou com a anotação “FALECIDO” (Certidão Id 134978169; AR Id 134978171). Em razão do óbito do demandado, deferiu-se a sucessão processual, com a identificação do inventário/arrolamento em que foi nomeada para atuar como inventariante a pessoa de Maria de Fátima de Lima Barros (PJe 0070891-72.2024.8.17.2001) e, em 20/01/2025, determinou-se a retificação do polo passivo para constar o espólio, com citação epistolar da inventariante (Id 192922013), a qual se aperfeiçoou com AR juntado em 01/04/2025 (Ids 198019810, 199634579 e 199634580). Habilitada a inventariante por meio da Defensoria, com juntada de certidões de casamento e de óbito, RG e declaração de isenção de IRPF, a Defesa requereu justiça gratuita, com prazos em dobro, e, em preliminar, invocou a disciplina de urgência/emergência da Lei 9.656/98, sustentando carência máxima de 24 horas, dado que a internação ocorreu em 09/05/2020 e o óbito em 13/05/2020, no contexto da Covid-19. No mérito, alegou que diante da urgência, a Operadora de Saúde deveria arcar integralmente com o tratamento, sendo indevida a cobrança ao espólio; narrou falha informacional e o sofrimento com cobranças após o óbito. Ao final, pediu a improcedência do pedido, o deferimento da gratuidade e, em Reconvenção, a condenação da autora por danos morais, além de custas e honorários em favor do Fundo da Defensoria. A autora apresentou Réplica, impugnando a Reconvenção (Id 207295921). É o relatório. Passo a decidir. À partida, cumpra-se o determinado no despacho de Id 192922013 e se proceda à retificação da autuação e perante a Distribuição pertinentemente ao polo passivo da demanda, fazendo-se constar do mesmo Espólio de Manoel Francisco de Barros Neto. Defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado na Contestação de Id 203294830, vez que instruído com declaração de hipossuficiência e documentos indicativos da impossibilidade de o espólio arcar com despesas processuais (Id's 201247075, 201247076, 201247077 e 203295985) e sob o patrocínio da Defensoria (habilitação Id 202853710). Ademais, a impugnação a respeito formulado pela autora em Réplica é genérica, não sendo daí admissível. No mérito, a controvérsia orbita em torno da legitimidade da cobrança de despesas médico-hospitalares diretamente ao paciente (espólio), diante de negativa de cobertura pela operadora por carência, em cenário de emergência. A prova documental indica contratação do plano em 04/05/2020, internação em 09/05/2020 e óbito em 13/05/2020 (Certidão Id 201247075), com emissão de conta hospitalar e negativa de cobertura por carência. A outro tanto, a Réplica invoca entendimento consolidado segundo o qual a discussão sobre a extensão da carência e eventual abusividade da negativa deve ser travada em face da Operadora/Seguradora, em ação própria, por se tratar de res inter alios acta, não afastando, por si, a exigibilidade do crédito perante o hospital prestador. Nesse sentido, observe-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. DEMANDA AJUIZADA PELO HOSPITAL EM DESFAVOR DO RESPONSÁVEL PELO PACIENTE (CONTRATANTE), EM RAZÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS DÉBITOS GERADOS COM A INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA IMPUTANDO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS AO CONTRATANTE, NO CASO DE RECUSA DO CUSTEIO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE DO HOSPITAL EM DISCUTIR A SUPOSTA ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. QUESTÃO QUE CONFIGURA RES INTER ALIOS ACTA. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES DEVIDAMENTE PRESTADOS. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber, a par da existência de negativa de prestação jurisdicional, se é possível responsabilizar a ré, ora recorrida, pelas despesas médico-hospitalares contraídas em decorrência da internação de seu filho no hospital/autor, tendo em vista a ausência de cobertura pela operadora do plano de saúde. 2. As questões indispensáveis à solução da controvérsia foram devidamente analisadas no acórdão recorrido, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, razão pela qual afasta-se a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Constatando-se que todos os serviços médico-hospitalares contratados pela ré foram devidamente prestados pelo hospital, sem qualquer vício, e levando-se em conta que a operadora do plano de saúde do paciente não autorizou a sua internação, sob a justificativa de que ainda não havia ultrapassado o prazo de carência, não há como afastar a responsabilidade da contratante pelos débitos contraídos junto ao hospital. 3.1. Não se pode olvidar que no contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares firmado entre as partes contém cláusula expressa estipulando a responsabilidade solidária da contratante e do paciente, no caso de recusa do custeio pela operadora do plano de saúde, como ocorrido na espécie. 3.2. Ademais, impõe-se esclarecer que a suposta abusividade da negativa de cobertura da internação do paciente, considerando que a carência não pode ultrapassar 24 (vinte quatro) horas nos casos de urgência médica, conforme dispõe o art. 12, inciso V, alínea c, da Lei 9.656/1998, é matéria para ser discutida em ação própria, a ser ajuizada pelo beneficiário do plano de saúde em desfavor da respectiva operadora, pois o hospital não tem legitimidade para discutir essa questão, visto que o contrato de plano de saúde produz efeitos exclusivamente sobre a esfera jurídica das partes - beneficiário e operadora do plano -, não prejudicando e nem favorecendo terceiros (res inter alios acta). 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.842.594/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.) A Defesa sustenta a incidência dos arts. 12, V, “c”, e 35-C, da Lei 9.656/98 (Id 203294830), para afirmar cobertura integral em urgência após 24 horas e, por conseguinte, a improcedência da cobrança. Em suma, embora a tese defensiva possa ser juridicamente relevante perante a Operadora/Seguradora, no âmbito desta demanda a relação obrigacional hospital–paciente é autônoma, estando comprovada a prestação dos serviços e a emissão da conta sem impugnação específica de itens ou valores. Não há, pois, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, remanescendo ao espólio, se entender pertinente, o manejo das vias próprias contra a operadora para reembolso. Por fim, a Reconvenção ofertada não prospera. A cobrança judicial de crédito decorrente de serviços efetivamente prestados, ancorada em tese jurídica com respaldo jurisprudencial, não configura, por si, ato ilícito a ensejar reparação extrapatrimonial, pois perceptivelmente ausentes elementos de abuso, exposição vexatória, negativação indevida ou qualquer conduta atentatória a direitos da personalidade. Em suma, não se vislumbra ilicitude que justifique a condenação moral.
Ante o exposto, em extinguindo o Processo com análise meritória na forma preconizada no art. 487, I do CPC, julgo integralmente procedente o pedido formulado por ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA para condenar o ESPÓLIO DE MANOEL FRANCISCO DE BARROS NETO ao pagamento da quantia de R$ 17.323,49, corrigida pela tabela ENCOGE desde a data do fechamento da conta hospitalar (ou de cada item, se discriminados) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação válida do espólio (AR juntado em 01/04/2025, Id 199634579), até o efetivo pagamento. Julgo improcedente a Reconvenção ofertada. Diante da sucumbência, condeno ainda o ESPÓLIO DE MANOEL FRANCISCO DE BARROS NETO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a suspensão da exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Opostos Declaratórios, retornem os autos de imediato conclusos. Para a hipótese de ser interposto Recurso de Apelação, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente Contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Certifique-se quanto a eventuais despesas processuais remanescentes, oficiando a Fazenda Pública Estadual na hipótese de débito superior a R$ 4.000,00, forma do art. 3º, I do Provimento nº 3/2022-CM (DJe de 16/03/2022), ou, alternativamente informando ao Comitê gestor de Arrecadação caso inferior tal débito, sempre indicando acerca da suspensão de exigibilidade nos casos em que a parte gozar dos benefícios da justiça gratuita. Em seguida, arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito." RECIFE, 3 de outubro de 2025. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital