Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE EXECUTADO(A): PROMOVE GESTAO OCUPACIONAL LTDA, KATIA MARIA GOMES DE ALBUQUERQUE, JANAINA PESSOA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210478866, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066777-90.2024.8.17.2001 Vistos etc. SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO GRANDE RECIFE, ZONA DA MATA NORTE E SUL LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de PROMOVE GESTAO OCUPACIONAL LTDA, KATIA MARIA GOMES DE ALBUQUERQUE e JANAINA PESSOA DA SILVA DE ALMEIDA, com fundamento na Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº C30930213-3, emitida em 23/10/2023, no valor original de R$ 136.176,00, objetivando o recebimento do saldo devedor atualizado de R$ 134.525,20. Antes da citação das executadas, as partes celebraram Instrumento Particular de Autocomposição Extrajudicial, datado de 23/05/2025, pelo qual: a) As executadas reconhecem saldo devedor de R$ 376.125,98, já acrescido de despesas processuais e honorários advocatícios; b) Acordaram o pagamento total de R$ 259.100,00, sendo R$ 49.100,00 à vista (vencimento em 25/05/2025) e R$ 210.000,00 em 42 parcelas de R$ 5.000,00 cada, com primeira parcela vencendo em 25/06/2025; c) Mediante o integral adimplemento, a exequente dará plena, rasa e irrevogável quitação das obrigações decorrentes dos contratos objeto da execução. As partes requereram a homologação do acordo nos termos do art. 487, III, "b" do CPC/2015, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Homologação do Acordo Extrajudicial O acordo extrajudicial apresentado pelas partes atende aos requisitos legais para homologação judicial. Nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil, há resolução de mérito quando o juiz homologa transação. A avença não apresenta vícios aparentes, tendo sido celebrada por partes plenamente capazes, com objeto lícito e possível, observando-se a forma prescrita em lei. O acordo visa à composição amigável do litígio, representando solução consensual que atende aos princípios da celeridade processual e da economia processual. 2. Da Validade e Eficácia do Acordo As cláusulas pactuadas são claras quanto às obrigações assumidas pelas executadas, estabelecendo forma e prazo específicos para pagamento. A exequente, por sua vez, compromete-se a dar quitação integral mediante o adimplemento das parcelas acordadas. O instrumento prevê ainda as consequências do inadimplemento, com incidência de correção monetária, juros moratórios, multa e honorários advocatícios, bem como o vencimento antecipado da dívida, conferindo segurança jurídica ao negócio. 3. Da Extinção da Execução Homologado o acordo, opera-se a extinção da execução nos termos do art. 924, III do CPC/2015, que prevê a extinção quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". A transação constitui forma de extinção das obrigações prevista no art. 840 do Código Civil. A sentença homologatória produzirá os mesmos efeitos da sentença de mérito, inclusive quanto à formação da coisa julgada material (art. 487, parágrafo único do CPC/2015), impedindo rediscussão das questões resolvidas consensualmente. 4. Dos Honorários Advocatícios e Custas Processuais Conforme cláusula II do acordo homologado, o saldo devedor de R$ 376.125,98 já inclui as despesas processuais e honorários advocatícios. Deste modo, consideram-se quitados os ônus sucumbenciais com o cumprimento integral do acordo. As custas processuais já foram recolhidas pela exequente, não havendo valores pendentes a serem rateados entre as partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo extrajudicial celebrado entre as partes em 23/05/2025, para que surta seus plenos efeitos jurídicos e legais, nos exatos termos pactuados. Em consequência, com fundamento no art. 487, III, "b" c/c art. 924, III, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Transitada em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo, de imediato. RECIFE, data registrada no sistema. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito" RECIFE, 30 de julho de 2025. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau