Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SMA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, ERNANDES RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0050340-40.2022.8.17.2810 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de SMA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e ERNANDES RODRIGUES DA SILVA, partes devidamente qualificadas na petição inicial. Aduziu o autor, em síntese, que é credor dos réus da importância de R$ 314.674,72, decorrente do inadimplemento do Contrato de Arrendamento Mercantil Financeiro nº 000230494, celebrado em 06/06/2014, para aquisição de um caminhão. Alegou que, apesar das tentativas de recebimento amigável, os réus não purgaram a mora, vencida antecipadamente a dívida desde 25/11/2015. Requereu a expedição de mandado de pagamento no valor indicado e, na falta de pagamento ou embargos, a constituição de título executivo judicial, com a condenação dos réus nos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 314.674,72. A inicial veio instruída com procuração e documentos (IDs 120634757 a 120634767). Houve determinação de emenda quanto às custas de diligência, devidamente recolhidas (ID 121350557). Foi expedido mandado de citação. As tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas, conforme certidões negativas do Oficial de Justiça (IDs 132421171, 132426919, 138783831 e 187649525), informando que a empresa encerrou as atividades no local e o fiador não residia nos endereços diligenciados. Foram realizadas pesquisas de endereço via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), conforme documentos de IDs 170995940 e 171195914. Novas tentativas de citação nos endereços encontrados também restaram infrutíferas. Diante do esgotamento dos meios para localização dos réus, foi deferida a citação por edital (Decisão ID 203169899). O Edital de Citação foi expedido e publicado (ID 206671804). Decorrido o prazo legal, os réus não apresentaram defesa nem efetuaram o pagamento, conforme certidão de ID 218556209. Por meio da decisão de ID 219055245, foi decretada a revelia da parte demandada, aplicando-se os efeitos do art. 344 do CPC, e determinada a intimação das partes para especificação de provas. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 223738261). A parte ré, revel, manteve-se inerte (Certidão ID 226102798). Voltaram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oposição de embargos, operando-se os efeitos da revelia. Considerando que não há preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo de imediato ao mérito da demanda. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à exigibilidade do crédito cobrado pelo autor, decorrente do Contrato de Arrendamento Mercantil Financeiro nº 000230494. São pontos incontroversos, por força da revelia (art. 344 do CPC): (i) a celebração do contrato entre as partes; (ii) a entrega do bem arrendado; (iii) o inadimplemento das parcelas a partir de 25/11/2015; e (iv) o valor nominal da dívida apresentado na inicial. A ação monitória, prevista no art. 700 do CPC, é o instrumento processual adequado para quem afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. No caso em tela, a petição inicial veio devidamente instruída com o Contrato de Arrendamento Mercantil (ID 120634758), o Termo de Recebimento e Aceitação - TRA (ID 120634760) e o Demonstrativo de Débito (ID 120634767). Tais documentos constituem prova escrita hábil a embasar o pedido monitório, demonstrando a existência da relação jurídica e a evolução do débito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o contrato bancário acompanhado de demonstrativo de débito é suficiente para a propositura da ação monitória, conforme o enunciado da Súmula 247 do STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." Ademais, embora o contrato de arrendamento mercantil possa, em tese, constituir título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC), é facultado ao credor optar pelo procedimento monitório para obter a formação de título executivo judicial, conforme entendimento consolidado: "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o credor detentor de título executivo extrajudicial, carecedor de eficácia executiva ou não, tem interesse em ajuizar ação monitória." (STJ - AgInt no AREsp 1.393.546/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). Quanto à prescrição, verifico que não ocorreu. O vencimento antecipado da dívida, decorrente do inadimplemento, não altera o termo inicial do prazo prescricional, que continua sendo a data de vencimento da última parcela contratada. Considerando que o contrato previa 48 parcelas a partir de 2014, o termo final ocorreu em 2018. A ação foi proposta em 2022, dentro, portanto, do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Expediu-se mandado de citação e pagamento, no prazo de quinze dias, durante o qual poderia a requerida oferecer embargos, suspensivos da eficácia do referido mandado, o que não o fez. No procedimento monitório, a revelia se traduz pela ausência de oposição de embargos. Sua omissão acarreta, como de fato acarretou no presente feito, a presunção da veracidade dos fatos alegados, com efeito específico de constituir de pleno direito o título executivo, conferindo força executiva ao mandado monitório. A Lei Adjetiva Civil é clara nesta questão: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentado os embargos previstos no art. 702, observado, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Sendo assim, reputo devidamente comprovada pela parte autora (art. 355, I do CPC) a existência do crédito, ao passo que a parte requerida não se desvencilhou do ônus processual que sobre si recai, qual seja, o de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 355, II do CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO DO BRASIL S.A. em face de SMA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e ERNANDES RODRIGUES DA SILVA, para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, o título executivo judicial no valor de R$ 314.674,72 (trezentos e quatorze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), referente ao débito principal atualizado até a data do ajuizamento da ação. A correção monetária de tais valores deverá observar o índice IPCA-E a partir de cada desembolso/vencimento, e os juros moratórios legais, contabilizados a partir da citação, deverão ser aplicados com base na taxa Selic deduzida da variação do IPCA-E, conforme art. 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Considerando a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor atualizado da dívida), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, havendo interposição de apelação, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º). Proceda-se conforme o Título II, do Livro I, da Parte Especial do CPC, aguardando-se o requerimento do exequente para início da fase de cumprimento da sentença (art. 513, §1º, CPC). Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. mmm