Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL EXECUTADO(A): FLRS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ROBERT BRUCE HARLEY INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 107958441, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO A parte executada e o sócio, ROBERT BRUCE HARLEY, apresentaram petição intitulada “Exceção de pré-executividade”, requerendo que seja decretada a nulidade da execução, diante da inexistência do requisito “certeza”, necessário para qualquer execução, a nulidade da citação por edital e a ilegitimidade passiva, tudo em conformidade com os ditames legais em harmonia com o CPC/15, tornando sem efeito os atos praticados no presente processo. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Estadual rebateu todos os argumentos da parte executada. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo juízo acerca da ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade cognitiva. No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Pois bem. No caso dos autos, as alegações da parte devedora vão além de apontar eventuais vícios formais e, portanto, demandam dilação probatória, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo meio processual escolhido. Com efeito, a CDA possui presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, excluída, apenas, mediante apresentação de prova consistente, ônus do sujeito passivo, do qual ele não se desincumbiu de imediato, a exigir a análise perfunctória de fatos e provas. Demais disso, o sócio não consta no polo passivo da execução e sim, na Certidão de Dívida Ativa. Destarte, tem-se, igualmente, necessitar de produção probatória a análise a respeito da suposta ausência do processo na esfera administrativa. Ressalto, ainda, que este juízo possui entendimento de que as objeções de pré-executividade constituem verdadeira exceção, sob pena de reduzir o processo executivo – destinado à rápida satisfação do credor – em um simulacro de execução transmudando-se em tutela cognitiva ordinária. Vê-se, pois que as matérias elencadas pelas Executada devem ser analisadas em sede de Embargos à Execução, se assim o desejar, depois de garantido o juízo, havendo inadequação da via eleita em sede de exceção de pré-executividade.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Processo nº 0048811-61.2017.8.17.2001 Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, rejeito a exceção de pré-executividade pela inadequação da via eleita e, por consequência determino o prosseguimento da presente execução. Neste contexto, verifico que a parte executada, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo assinalado sem realizar o pagamento e sem promover a garantia prevista no art. 9º da Lei 6.830/80. Lado outro, na petição inicial a Fazenda Pública pugnou pela penhora de dinheiro ou aplicação financeira em nome da parte executada e, sucessivamente, na hipótese de insuficiência ou inexistência de ativos financeiros, que se proceda à tentativa de bloqueio de eventual veículo, via RENAJUD. Observo que o pleito encontra respaldo legal no art. 185-A do CTN, além dos arts. 835, inciso I e 854 do NCPC, em que consta a ordem de preferência para penhora, bem como autorização legal para o bloqueio online de ativos financeiros da parte executada, a fim se adimplir a dívida objeto da execução. O STJ, em julgamento proferido na sistemática dos recursos repetitivos, possui entendimento tranquilo de que não se faz necessário o esgotamento das vias extrajudiciais dirigidas à localização de bens do devedor para o deferimento da penhora on line. “Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - BLOQUEIO DE VALOR EM CONTAS-CORRENTES DO EXECUTADO, POR MEIO DO CONVÊNIO BACENJUD - QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO JULGAMENTO DO RESP 1.112.943/MA, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, reafirmou o entendimento de que, após a vigência da Lei 11.382/2006, não se faz necessário o esgotamento das vias extrajudiciais dirigidas à localização de bens do devedor para o deferimento da penhora on line. 2. Se a parte insiste na tese de mérito já solucionada em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, o recurso é manifestamente infundado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC, art. 557, § 2º. (AgRg no AREsp 110939 / MG - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0002048-5 – Relatora: Ministra ELIANA CALMON - Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 14/05/2013 - Data da Publicação/Fonte: DJe 20/05/2013). Ademais, nos termos do art. 11, I da Lei 6.830/80 c/c art. 185-A do CTN, deve ser admitida a penhora de crédito monetário da parte Executada junto às instituições financeiras, por ser medida constritiva prioritária.
Ante o exposto, DEFIRO a penhora online em face da parte executada /corresponsável, em conta corrente bancária e aplicações financeiras, em nome de matriz, filial e/ou empresário individual, conforme o caso (tendo em vista a não separação do patrimônio), por intermédio do Sistema BACENJUD, até o limite informado em atualização realizada pelo Sistema e-fisco. Após o envio da ordem de bloqueio, imprima a Secretaria a resposta emitida pelo BACENJUD, que valerá como termo de penhora. Tendo em vista que os valores constritos devem apresentar utilidade para a execução, determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (art. 836 do NCPC), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) quando os valores constritos não superarem individualmente a R$ 100,00 (cem reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução. Havendo o bloqueio total/parcial de numerários da parte executada, determino a transferência imediata dos valores bloqueados para a agência da Caixa Econômica Federal de número 2717, localizada no fórum do Recife. Observando-se, ainda, a ordem inscrita no art. 835, IV, do NCPC e o pedido constante da petição inicial, em não havendo bloqueio total de numerários, DEFIRO a penhora de automóveis pelo sistema RENAJUD, até o limite da dívida que sobejar, juntando-se aos autos o respectivo espelho. Com a resposta dos sistemas BACENJUD/RENAJUD, cujos espelhos deverão serem juntados aos autos, frise-se, observe a Secretaria, com todas as cautelas necessárias, o seguinte: a) Havendo efetividade em qualquer constrição judicial e sendo a parte executada revel, citada por edital, dê-se vista à Defensoria Pública, a qual fica desde já nomeada como curadora, nos termos do art. 72, parágrafo único do NCPC. b) Realizado o bloqueio total, reputa-se concretizada a penhora, dispensada a lavratura de termo (art. 854, §5º do NCPC), devendo a parte devedora ser intimada da penhora e do prazo para embargos, bem como, para os fins do art. 854, §3º do NCPC; c) Havendo bloqueio parcial, intime-se a parte executada para que comprove, no prazo de 5 dias, a eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora, conforme art. 854, §3º do NCPC. d) Não havendo veículos ou valores bloqueados ou sendo estes parciais ou insuficientes, intime-se, também, o exequente para se manifestar em 10 dias, requerendo o que entender de direito (art. 857, §1º do NCPC). e) Em caso de bloqueio de valor excedente, libere-se de imediato o saldo remanescente. Comunicações, intimações e providências necessárias. Sem honorários, nos termos do entendimento sufragado pelo STJ, a exemplo do REsp.1721193 / SP, DJE 02.08.2018. Intimações, comunicações e providências necessárias. Recife, 14 de junho de 2022. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 31 de janeiro de 2025. JOEL SEVERINO PEDROSA JUNIOR Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho