Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Rod. BR 101 Sul - Km 80, - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 - F:(81) 31826802 Processo nº 0046215-34.2019.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 189486689) opostos por SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em face da Sentença (Id. 187842180), que acolheu a Exceção de Pré-Executividade e julgou extinta a presente execução fiscal. Em suas razões, a parte embargante alega a existência de contradição no dispositivo da sentença no que tange à base de cálculo dos honorários de sucumbência. Afirma que o julgado utilizou, simultaneamente, os critérios de "valor da causa" e "proveito econômico obtido", o que geraria incerteza quanto à correta apuração da verba honorária. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja sanada a contradição, explicitando-se qual dos critérios deve prevalecer. Intimado, o Município embargado apresentou contrarrazões (Id. 195874860), defendendo a inexistência de contradição, ao argumento de que, no caso de execução fiscal, o valor da causa se confunde com o proveito econômico obtido, correspondente ao montante do débito cuja cobrança foi afastada. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Analisando os autos, verifica-se que a alegação da parte embargante merece prosperar. A Sentença (Id. 187842180), em seu dispositivo, fixou os honorários sucumbenciais nos seguintes termos: "...fixo os honorários em 20% do valor da causa (proveito econômico obtido)...". Com efeito, a utilização de ambas as terminologias, embora frequentemente coincidentes em execuções fiscais extintas pelo reconhecimento da inexigibilidade do débito, pode gerar dúvida interpretativa. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários, qual seja: 1º) o valor da condenação; 2º) o proveito econômico obtido; ou 3º) não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. No caso em tela, o proveito econômico obtido pela executada corresponde exatamente ao valor do débito que deixou de ser exigido, o qual, por sua vez, reflete o valor atribuído à causa na inicial. Contudo, a fim de conferir clareza e precisão ao comando judicial, eliminando qualquer ambiguidade, impõe-se a correção da decisão embargada para especificar que a base de cálculo para a verba honorária será o valor atualizado da causa, que espelha o benefício econômico alcançado pela parte vencedora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. para, sanando a contradição apontada, aclarar o dispositivo da sentença (Id. 187842180), que passa a ter a seguinte redação no trecho referente aos honorários: “Ante o princípio da causalidade, condeno a Fazenda Pública Municipal ao pagamento das custas e horários sucumbenciais. Observando a tese fixada no Tema Repetitivo 1076 do STJ, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, fixo os honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa, reduzindo-o pela metade, conforme estabelecido no artigo art. 90, §4°, do mesmo diploma processual, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp n. 1.696.816/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).” Mantenho, no mais, os termos da sentença (Id. 187842180). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Jaboatão dos Guararapes/PE, datado e assinado eletronicamente. TATIANA LAPA CARNEIRO LEÃO Juíza de Direito